Portaria PGU nº 1 de 08/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2007

Regula a Consulta Geral que visa a indicação de Advogados da União para os cargos de chefe das Procuradorias Regionais, Estaduais e Seccionais da União e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelos arts. 9º e 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e pelo art. 3º, I, VIII e XIV, do Ato Regimental nº 5, de 19 de junho de 2002, alterado pelo Ato Regimental nº 1, de 1º de abril de 2005,

Considerando que os cargos de Procurador-Regional da União, de Procurador-Chefe da União nos Estados e de Procurador-Seccional da União são exclusivos de membros da carreira de Advogado da União, em consonância com o art. 131 da Constituição Federal e com o art. 49, § 1º, da Lei Orgânica da AGU (LC nº 73/93);

Considerando que consultas periódicas aos membros das procuradorias contribuem para o aperfeiçoamento institucional e, conseqüentemente, para o interesse público;

Considerando que a alternância das chefias é medida salutar e em consonância com os Princípios da Administração Pública;

Considerando a competência prevista na cláusula geral do art. 33 da Lei nº 9.784/99;

Considerando a abrangência das atribuições dos respectivos cargos;

Considerando as experiências de outras consultas já realizadas; e

Considerando que o exercício destas chefias exige uma combinação de critérios, dentre os quais se destaca a legitimidade entre os pares, a capacidade técnica e o bom relacionamento institucional no meio jurídico e social, resolve:

Art. 1º Editar a presente Portaria para regular a Consulta Geral para indicação de nomes de Advogados da União, como sugestão coletiva a ser levada ao Advogado-Geral da União, para fins de escolha dentre os indicados, com o intuito de nomeação nos respectivos cargos de Procurador-Regional da União, de Procurador-Chefe da União no Estado e de Procurador-Seccional da União, mediante as seguintes regras:

I - Serão escolhidos mediante escrutínio direto, secreto e plurinominal, os Advogados da União mais votados dentre aqueles que se inscreverem para comporem as listas de indicação para os cargos de chefia dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União;

II - O Procurador-Geral da União indicará o Presidente da Comissão Processante Local de cada Procuradoria Regional, Estadual e Seccional da União, e cada um dos inscritos na Consulta poderá indicar 1 (um) membro para compor a respectiva Comissão;

III - O Procurador-Geral da União indicará os membros da Comissão Processante Central da Procuradoria-Geral da União;

IV - Os inscritos na Consulta para compor as listas poderão credenciar um fiscal perante cada uma das Comissões Processantes;

V - Poderão inscrever-se perante a Comissão Processante Local da respectiva Consulta todos os Advogados da União lotados ou em exercício a pelo menos 6 (seis) meses nas unidades de contencioso da Procuradoria-Geral da União;

VI - É vedada a inscrição de Advogado da União:

a) que esteja cumprindo pena administrativo-disciplinar ou criminal;

b) que faça ou venha a fazer parte de alguma das Comissões Processantes da respectiva Consulta;

c) que esteja há pelo menos 4 (quatro) anos no exercício contínuo da chefia para a qual pretende inscrição, salvo se não houver outro interessado lotado em unidade abrangida pela respectiva Consulta;

d) para concorrer em mais de 1 (uma) Consulta simultaneamente; e

e) que tenha deixado a pedido a chefia de Procuradoria Regional, Estadual ou Seccional da União, antes do término do período para a nova Consulta da respectiva unidade chefiada.

VII - A Consulta somente será processada nas Procuradorias com 10 (dez) ou mais Advogados da União lotados ou em exercício nos termos do inciso XII e que tenha no mínimo 3 (três) inscritos, e 2 (dois) inscritos para as demais;

VIII - As cédulas conterão os nomes de todos os inscritos, devendo ser assinalados 3 (três) nomes para as listas das Procuradorias com 10 (dez) ou mais Advogados da União lotados ou em exercício nos termos do inciso XII, e 2 (dois) nomes para as demais, sob pena de nulidade do voto;

IX - Participarão como votantes na Consulta relativa ao cargo de Procurador-Regional da União todos os Advogados da União lotados nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União da respectiva região, independentemente do gozo de férias, licenças ou demais afastamentos legais;

X - Participarão como votantes na Consulta relativa ao cargo de Procurador-Chefe da União no Estado todos os Advogados da União lotados nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União do respectivo Estado, independentemente do gozo de férias, licenças ou demais afastamentos legais;

XI - Participarão como votantes na Consulta relativa ao cargo de Procurador-Seccional da União todos os Advogados da União lotados nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União da respectiva área de abrangência, independentemente do gozo de férias, licenças ou demais afastamentos legais;

XII - Nos casos dos incisos IX, X e XI, os Advogados da União que estejam apenas em exercício há pelos menos 6 (seis) meses em um órgão de execução da Procuradoria-Geral da União, poderão optar em votar na Consulta da sua unidade de exercício ou na de lotação mediante prévia comunicação à Comissão Processante Central da Procuradoria-Geral da União;

XIII - Todas as cédulas serão assinadas no mínimo pela maioria absoluta dos membros da Comissão Processante Local e serão distribuídas aos votantes no dia da votação;

XIV - É permitida a votação por cédula através de procuração firmada pelo votante;

XV - Os votantes poderão, em vez da votação secreta por cédula, optar pela votação por meio eletrônico, utilizando-se do seu e-mail institucional da AGU, enviando o(s) nome(s) em quem deseja votar;

XVI - A apuração em cada órgão de execução da Procuradoria-Geral da União será feita no mínimo pela maioria absoluta dos membros da Comissão Processante Local em sessão pública, após o encerramento da votação;

XVII - Cada Comissão Processante Local encaminhará os resultados da apuração dos votos em cédula para a Comissão Processante Central da Procuradoria-Geral da União para fins de consolidação dos resultados;

XVIII - A apuração da votação por meio eletrônico dar-se-á logo após o término do prazo de votação pela Comissão Processante Central da Procuradoria-Geral da União;

XIX - A consolidação das apurações ocorrerá em sessão pública com a presença mínima da maioria absoluta dos membros da Comissão Processante Central da Procuradoria-Geral da União;

XX - Os 3 (três) Advogados da União mais votados serão listados, com o respectivo número de votos recebidos, como indicados para chefiar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União com 10 (dez) ou mais Advogados da União lotados ou em exercício nos termos do inciso XII, sendo que nas demais serão listados os 2 (dois) mais votados;

XXI - Integrarão a lista de indicação todos os Advogados da União empatados na última colocação;

XXII - A Consulta Geral de que trata esta Portaria será realizada a cada período de 4 anos; e

XXIII - Poderá ser realizada, a qualquer momento, Consulta Específica para determinado cargo, a critério do Procurador-Geral da União.

Art. 2º O Procurador-Geral da União fará publicar, na rede da Advocacia-Geral da União, edital para abertura da Consulta prevista nesta Portaria.

Art. 3º Os casos omissos serão decididos pela Comissão Processante Central da Procuradoria-Geral da União.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS HENRIQUE MARTINS DOS ANJOS