Portaria PV-MPDFT nº 1 de 01/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2006
Dispõe sobre o protocolo para execução da Lei nº 8.501/92, que trata da utilização de cadáveres não reclamados, para fins de estudo, ensino e pesquisa científica.
Notas:
1) Revogada pela Portaria PV/MPDFT nº 1, de 23.06.2010, DJU 28.06.2010, rep. DJU 02.07.2010.
2) Ver Lei nº 11.976, de 07.07.2009, DOU 08.07.2009, que dispõe sobre a Declaração de Óbito e a realização de estatísticas de óbitos em hospitais públicos e privados.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde do Distrito Federal - Pró-Vida, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a conveniência de estabelecer e divulgar critérios para execução da Lei nº 8.501/92, que dispôs sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudo, ensino e pesquisa científica e deu outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público o protocolo adotado no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde do Distrito Federal - Pró-Vida, para cumprimento da Lei nº 8.501/92.
Art. 2º O cadáver não reclamado poderá ser destinado às faculdades de medicina localizadas no Distrito Federal para fins de estudo, ensino e pesquisa científica, após trinta dias da morte.
Art. 3º A faculdade de medicina interessada deverá requerer ao Ministério Público a destinação de cadáver para o fim previsto na Lei nº 8.501/92.
Art. 4º As faculdades requerentes serão atendidas em sistema de rodízio cronológico, observando-se a data do primeiro requerimento feito ao Ministério Público. Haverá rodízios distintos para cadáveres de adultos, de crianças e, ainda, conforme o sexo.
Parágrafo único. A ordem cronológica estabelecida na data da publicação desta Portaria é:
I - em primeiro lugar, a Faculdade de Medicina do Planalto Central - Fameplac/Uniplac, conforme a data do Ofício nº 10/2003, de 4 de junho de 2003;
II - em segundo lugar, a Faculdade/Curso de Medicina da Universidade Católica de Brasília, conforme a data do Ofício nº 30/2004, de 8 de setembro de 2004;
III - em terceiro lugar, a Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília, conforme a data do Ofício MOR nº 2/2004, de 10 de setembro de 2004; e
IV - em quarto lugar, a Escola Superior de Ciências da Saúde, conforme a data do Ofício nº 68/2005 - GAB/ESCS, de 7 de novembro de 2005. Neste caso, o requerimento limita-se a cérebros, mantendo-se a ordem caso seja solicitado cadáver.
Art. 5º O cadáver será destinado na ordem do dia em que for disponibilizado ao Ministério Público. Havendo mais de um cadáver a ser distribuído, será observada a ordem crescente do número da declaração de óbito.
Art. 6º Passados cinco dias da data do óbito, a faculdade de medicina que por indicação do Ministério Público tiver a expectativa de receber o cadáver poderá fazer sua formolização no local onde estiver, minimizando-se a decomposição. A formolização deverá ser feita exclusivamente pelas artérias femorais ou pelas incisões prévias.
§ 1º Cada faculdade deverá arcar com os custos desse procedimento.
§ 2º Toda unidade onde houver cadáver não reclamado no prazo previsto neste artigo deverá comunicar ao Ministério Público.
Art. 7º Se a faculdade não formolizar o cadáver, deverá recebê-lo nas condições em que estiver quando da liberação.
Art. 8º Se o cadáver for reclamado após a formolização, não haverá qualquer tipo de reembolso à faculdade pelos produtos e serviços utilizados.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, a faculdade receberá o primeiro cadáver disponível, assim compreendido o que não tiver sido formolizado nem destinado a outra faculdade.
Art. 9º Cada faculdade deverá apresentar ao Ministério Público, por escrito, o(s) nome(s) do(s) encarregado(s) de realizar a formolização. O Ministério Público dará ciência dessa nomeação à unidade onde estiver o cadáver.
Art. 10. O diretor da unidade onde ocorrer a formolização deverá manter um funcionário encarregado da supervisão do processo, estabelecendo horários e condições para a sua realização.
Art. 11. O diretor da unidade deverá comunicar ao Ministério Público qualquer intercorrência ou infração envolvendo empregado das faculdades, determinando, se for o caso, sua imediata suspensão e comunicando tal medida, em seguida, ao Ministério Público.
Parágrafo único. No caso da comunicação da suspensão aludida no caput, a faculdade será notificada para tomar as providências cabíveis contra o seu empregado e para indicar um substituto.
Art. 12. A faculdade que se recusar a receber algum cadáver que lhe for destinado, independente da razão, não será recompensada no mesmo ciclo do rodízio.
§ 1º A recusa deverá ser feita por escrito.
§ 2º Qualquer faculdade poderá solicitar sua suspensão e sua nova inclusão no rodízio. Mas a nova inclusão será considerada requerimento novo para efeito da ordem cronológica tratada no art. 4º.
Art. 13. Na hipótese do caput artigo anterior, o cadáver será oferecido às demais faculdades, observando-se a ordem do rodízio a partir da faculdade que o recusar.
§ 1º Se o cadáver for aceito por outra faculdade, não será computado no rodízio.
§ 2º O cadáver recusado por todas as faculdades será sepultado.
Art. 14. Liberado o cadáver por comunicação escrita do Ministério Público à direção da unidade em que estiver e à faculdade destinatária, esta deverá fazer sua retirada em 24 horas.
Parágrafo único. Se a faculdade não retirar o cadáver no prazo assinado, será suspensa em dois ciclos do mesmo rodízio.
Art. 15. A retirada e transporte do cadáver deverá obedecer critérios legais e costumeiros de segurança nessa atividade, evitando-se riscos a terceiros.
Parágrafo único. Cada faculdade deverá arcar com o custo do transporte.
Art. 16. Caberá às faculdades assegurar a saúde de servidores, empregados, alunos e terceiros encarregados ou autorizados a manusear os cadáveres que lhes forem destinados e entregues, não havendo nenhuma responsabilidade do Ministério Público nem das unidades de onde forem retirados por eventual contaminação.
§ 1º Os cadáveres serão entregues sem exames de doenças infecto-contagiosas.
§ 2º Havendo diagnóstico de doença infecto-contagiosa, a faculdade destinatária do cadáver será consultada sobre o interesse em o receber e, neste caso, a recusa não terá conseqüências.
Art. 17. Caberá ao Ministério Público publicar os editais, realizar o registro do óbito, as retificações e tomar outras providências necessárias para a execução da legislação em vigor, sem qualquer ônus para as faculdades, a não ser o da formolização e transporte dos cadáveres.
Art. 18. Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Portaria para a cessão de ossos humanos a faculdades de medicina, de educação física e de fisioterapia, destinados a estudo, ensino e pesquisa científica.
Art. 19. Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Portaria para a destinação de cadáver voluntariamente disponibilizado para estudo, ensino e pesquisa científica, nos termos do art. 14 do Código Civil.
Art. 20. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, DF, 1º de março de 2006.
DIAULAS COSTA RIBEIRO
PROMOTOR DE JUSTIÇA"