Portaria DECEA nº 1 de 10/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 2006

Estabelece os valores domésticos das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, dos Preços Únicos e dá outras providências.

O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, de conformidade com o previsto no art. 23 da Instrução sobre Cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, aprovada pela Portaria nº 376/GC5, de 11 de abril de 2003, e no incido I do art. 1º da Portaria nº 248/GC5, de 6 de março de 2006, e tendo em vista a delegação de competência do Diretor-Geral do DECEA, outorgada pela Portaria DECEA nº 24-T/DGCEA, de 7 de março de 2006, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos para aplicação dos valores das Tarifas Domésticas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota e do Preço Único, assim denominadas:

I - TAN: Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea; e

II - TAT: Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo.

Art. 2º Salvo as isenções previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá eximir-se do pagamento dos valores relativos às tarifas e aos preços únicos de que trata esta Portaria.

Art. 3º De acordo com o previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, será acrescido aos valores de que trata esta Portaria o Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 4º As tarifas (TAN e TAT) devidas pela empresa de transporte aéreo regular e não-regular (carga ou charter), em atividades domésticas, terão os seguintes valores:

REGIÃO DE VÔO TAN CLASSE DO AERÓDROMO TAT 
VÔO DOMÉSTICO (R$) VÔO DOMÉSTICO (R$) 
FIR/UTA BRASÍLIA 0,38 100,36 
FIR CURITIBA 0,38 80,28 
FIR RECIFE 0,38 56,22 
FIR AMAZÔNICA 0,38 39,34 
FIR ATLÂNTICO 0,20 27,54 
11,02 

Art. 5º Os Preços Únicos a que se refere o art. 3º da Portaria nº 1/VIDEX, de 25 de abril de 2003, serão cobrados do proprietário ou explorador de aeronaves enquadradas nas atividades relacionadas no inciso II do art. 2º da retrocitada Portaria, de acordo com a seguinte tabela:

DO PREÇO ÚNICO

I - PAN

FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM (TONELADAS) VÔO DOMÉSTICO (R$) 
ATÉ 1 14,92 
MAIS DE 1 ATÉ 2 21,32 
MAIS DE 2 ATÉ 4 33,32 
MAIS DE 4 ATÉ 6 44,14 
MAIS DE 6 ATÉ 12 88,38 
MAIS DE 12 ATÉ 24 176,88 
MAIS DE 24 ATÉ 48 353,64 
MAIS DE 48 ATÉ 100 663,12 
MAIS DE 100 ATÉ 200 1.326,30 
MAIS DE 200 ATÉ 300 2.521,96 
MAIS DE 300 3.068,44 

II - PAT

FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM (TONELADAS) CLASSE DO AERÓDROMO VÔO DOMÉSTICO (R$) 
ATÉ 1 29,06 
 20,84 
 3,96 
 2,84 
 1,96 
 0,76 
MAIS DE 1ATÉ 2 29,06 
 20,84 
 5,70 
 4,04 
 2,84 
 1,12 
MAIS DE 2 ATÉ 4 45,34 
 31,30 
 9,06 
 6,06 
 4,26 
 1,72 
MAIS DE 4 ATÉ 6 60,20 
 41,54 
 12,14 
 9,54 
 6,74 
 2,74 
MAIS DE 6 ATÉ 12 80,28 
 62,42 
 40,60 
 24,18 
 17,08 
 6,82 
MAIS DE 12 ATÉ 24 100,38 
 83,32 
 60,86 
 48,32 
 34,24 
 13,70 
MAIS DE 24 ATÉ 48 120,42 
 104,14 
 74,40 
 72,54 
 51,36 
 20,48 
MAIS DE 48 ATÉ 100 160,56 
 124,96 
 96,76 
 93,88 
 68,56 
 27,36 
MAIS DE 100 ATÉ 200 200,70 
 166,60 
 121,84 
 120,94 
 85,70 
 34,18 
MAIS DE 200 ATÉ 300 250,88 
 211,24 
 158,44 
 156,02 
 107,08 
 42,78 
MAIS DE 300 385,34 
 313,64 
 243,14 
 236,08 
 172,30 
 68,88 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de abril de 2006.

Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 9/SDAD, de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 200, de 18 de outubro de 2005, Seção 1, página 9.

Brig Ar CLÁUDIO ALVES DA SILVA

(*) Republicação desta Portaria, publicada no DOU nº 49, de 13.03.2006, Seção 1, pág. 5, tendo em vista correção de valor no art. 5º.