Portaria PRE/DF nº 1 de 12/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2006

Dispõe sobre a conduta a ser observada pelo Promotor(a) Eleitoral quando da ciência de propaganda eleitoral realizada em contravenção à lei ou às instruções do TSE.

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais previstas nos artigos 24, VIII, c/c 27, § 3º, do Código eleitoral, c/c art. 77, da Lei Complementar nº 75/93, considerando

Que compete ao Procurador Regional Eleitoral, dirigir, no Distrito Federal, as atividades do Ministério Público Eleitoral (LC nº 75/93, art. 77);

Que compete ao Procurador Regional Eleitoral expedir instruções aos órgãos do Ministério Público que oficiem junto aos Juízes Eleitorais (art. 24, VIII, c/c 27, § 3º, do Código Eleitoral, c/c art. 77, da LC nº 75/93);

Que incumbe ao Ministério Público Eleitoral, em geral, zelar pelo fiel cumprimento da Constituição e das leis eleitorais e aos Promotores Eleitorais, em especial representar ao Juiz Eleitoral com vistas ao exercício do pode de polícia das eleições (art. 78, da Lei Complementar nº 75/93, art. 31, da Resolução TSE nº 22.033/2005 e art. 20 e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 22.032/2005);

Que cabe ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral (art. 72, da Lei Complementar nº 75/93), o que inclui os processos afetos à competência dos juízes auxiliares do TRE/DF (art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97).

O teor da Resolução nº 5.947 do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que constitui Comissão de Fiscalização de Propaganda Eleitoral para as eleições de 2006, resolve:

Art. 1º O(a) Promotor(a) Eleitoral que tiver ciência de propaganda eleitoral realizada em contravenção à lei ou às instruções do TSE, após reunir as provas da sua materialidade (art. 67, da Resolução TSE nº 22.158/2006), representará ao (à) Juiz(a) Eleitoral buscando impedi-la ou cessá-la imediatamente (arts. 4º, § 4º; 7º, § 3º; 63, §§ 2º e 3º e 65, parágrafo único; 78, parágrafo único, da Resolução TSE nº 22.158/2006), mediante cominação de multa para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo das sanções criminais, civis, administrativas e disciplinares decorrentes da desobediência.

§ 1º Se se tratar de propaganda irregular realizada por meio de veículos de comunicação social, como periódicos, jornais, rádio, televisão e Internet, as peças de informação, instruídas com provas da autoria e da materialidade deverão ser remetidas desde logo à Procuradoria Regional Eleitoral, para os fins cabíveis junto ao Tribunal Regional Eleitoral. (art. 67, parágrafo único Res/TSE nº 22.158/06).

§ 2º Idêntica providência será adotada com vistas a impedir ou fazer cessar a prática de qualquer outro fato que, em tese configurar infração à legislação eleitoral, em especial conduta vedada aos agentes públicos, captação ilícita de sufrágio e uso indevido ou abuso de poder.

Art. 2º Nas hipóteses de propaganda irregular para a qual a lei ou as instruções do TSE cominem sanções, uma vez adotada a providência prevista no art. 1º, o(a) Promotor(a) Eleitoral requererá ao Eleitoral que determine o envio dos autos, ou cópia deles, à Procuradoria Regional Eleitoral (art. 63, § 3º, da Resolução TSE nº 22.158/2006, c/c 2º, II, da Resolução TSE nº 22.142/2006).

§ 1º Sempre que possível, o(a) Promotor(a) Eleitoral cuidará para que, além da prova da materialidade, os elementos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral contenham indícios de autoria e dados suficientes à identificação, qualificação e localização dos autores da propaganda irregular, ou de que o beneficiário dela teve prévio conhecimento, caso este não seja por ela responsável, não sendo suficiente a mera presunção para a imposição da respectiva sanção (art. 67, caput, da Resolução TSE nº 22.158/2006).

§ 2º O prévio conhecimento do candidato estará demonstrado se este, comprovadamente intimado, administrativa ou judicialmente, da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de vinte e quatro horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (art. 67, parágrafo único, da Resolução TSE nº 22.158/2006).

§ 3º O (a) Promotor(a) Eleitoral, sempre que possível, providenciará para que as reuniões ou eventos públicos realizados por postulantes a candidatos, partidos políticos, administração regional e pelo próprio Governo do Distrito Federal sejam filmadas ou gravadas, se houver suspeitas de que possam se tratar de atos de propaganda eleitoral antecipada ou propaganda irregular no período eleitoral.

Art. 3º Tomando conhecimento da prática de fato que, em tese, configure conduta vedada aos agentes públicos, abuso de poder, ou captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-a da Lei nº 9.504/97, o(a) Promotor(a) Eleitoral, após colher os elementos de prova que estiverem ao seu alcance, remete-los-á imediatamente à Procuradoria Regional Eleitoral.

§ 1º Para os fins do caput, o(a) Promotor(a) Eleitoral poderá reduzir a termo o depoimento de testemunhas, vítimas, informantes e investigados, requisitar documentos, informações e perícias, e requerer ao Juiz Eleitoral buscas e apreensões, estas últimas quando fundadas no exercício do poder de polícia das eleições.

§ 2º Incumbe, ainda, ao(à) Promotor(a) Eleitoral realizar as diligências investigatórias solicitadas pelo Procurador Regional Eleitoral.

Art. 4º Recebidas na Secretaria da Procuradoria Regional Eleitoral, as peças de informação a que se referem os arts. 3º e 4º serão autuadas, registradas e distribuídas imediatamente ao Procurador Regional Eleitoral, ou aos Procuradores Regionais Eleitorais que vieram a ser designados para atuar perante os Juízes Auxiliares.

§ 1º Incumbe aos Procuradores Eleitorais funcionar em todos os processos de competência dos Juízes Auxiliares do TRE/DF, notadamente:

I - oferecer representações aos Juízes Auxiliares do TRE/DF por propaganda irregular, condutas vedadas aos agentes públicos, incluída a proibição contida no art. 77 da Lei nº 9.504/93, captação ilícita de sufrágio e divulgação irregular de pesquisa eleitoral;

II - emitir parecer nas representações eleitorais da competência dos Juízes Auxiliares do TRE/DF, ajuizadas por candidato, partido político ou coligação;

III - emitir parecer nos processos referentes a direito de resposta;

IV - recorrer das decisões dos Juízes Auxiliares do TRE/DF;

V - representar ao Juiz Auxiliar do TRE/DF para o exercício do seu poder de polícia;

VI - realizar diligências necessárias à instrução dos feitos em que oficiem ou devam oficiar, na forma do art. 8º, da Lei Complementar nº 75/93, ou deprecá-las aos Promotores Eleitorais;

VII - requerer as medidas cautelares preparatórias ou incidentais necessárias à obtenção do resultado útil das suas representações, reclamações ou recursos;

VIII - adotar outras providências administrativas ou judiciais necessárias ao desempenho de suas atribuições eleitorais.

§ 2º Ressalvados o exercício da ação penal, nos crimes da competência do Juiz Eleitoral, e o disposto no art. 1º, a atribuição de propor, pelo Ministério Público, medidas judiciais visando à aplicação de punições por infração à legislação eleitoral, nas eleições federais e estaduais, é privativa do Procurador Regional e dos Procuradores Eleitorais, nos termos desta Instrução.

§ 3º Na hipótese de a infração à legislação eleitoral atingir a eleição presidencial, o Procurador Eleitoral determinará a imediata remessa das peças de informação à Procuradoria-Geral Eleitoral.

Art. 5º Os Procuradores e Promotores Eleitorais dispensarão especial atenção à origem e à idoneidade das provas dos fatos que possam levar à cassação de registro ou de diploma ou à declaração de inelegibilidade, notadamente quando para sua produção houver contribuído candidatos, partidos políticos, coligações ou cabos eleitorais, promovendo a responsabilização de tantos quanto tenham agido com dolo ou má-fé.

Art. 6º Ficam os(as) Procuradores e Promotores (as) Eleitorais do Distrito Federal convocados a permanecer em regime de plantão, a partir de 5 de julho de 2006, inclusive no final de semana da eleição, até a proclamação dos eleitos em segundo turno, se houver (art. 18, da Resolução TSE nº 22.142/2006).

Art. 7º Cabe ainda aos (às) Promotores(as) Eleitorais do Distrito Federal, velarem para que a polícia judiciária, a exemplo dos demais órgãos elencados no art. 94, § 3º da Lei nº 9.504/97, auxiliem na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

Art. 8º As providências de que trata esta Instrução são consideradas de natureza urgente, no período compreendido entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização das eleições em segundo turno, devendo sua adoção preferir às demais (art. 26, da Resolução TSE nº 22.142/2006), ressalvados os processos de habeas corpus e de mandado de segurança.

Art. 9º Os(as) Promotores(as) Eleitorais poderão, a qualquer momento, dirigir-se à Procuradoria Regional Eleitoral com vistas à obtenção de subsídios que forem necessários ao desempenho de suas funções e à atuação integrada do Ministério Público Eleitoral.

Art. 10. Decorridos 30 dias após a eleição, o(a) Promotor(a) Eleitoral representará ao(à) Juiz(a) Eleitoral contra o responsável, em caso de inércia, pleiteando a remoção compulsória da propagando eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso, mediante cominação de multa para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo das sanções criminais, civis, administrativas e disciplinares decorrentes da desobediência e da adoção das providências previstas na legislação comum aplicável (art. 81 e parágrafo único, da Resolução TSE nº 22.158/2006).

Publique-se.

Cientifiquem-se os Procuradores e Promotores(as) Eleitorais via fax, e-mail ou por outro meio ágil de comunicação, bem como ao Exmo. Senhor Corregedor Regional Eleitoral, encarecendo-o dar ciência aos Juízes(as) Eleitorais.

OSNIR BELICE

Procurador Regional Eleitoral