Portaria PREDF nº 1 de 14/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2005
Dispõe sobre representação à Comissão de Fiscalização da Publicidade relativa ao Referendo Popular de 2005 pelo promotor(a) eleitoral.
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais previstas nos arts. 24, VIII, c/c 27, § 3º, do Código Eleitoral, c/c art. 77, da LC nº 75/93, considerando que compete ao Procurador Regional Eleitoral dirigir, no Distrito Federal, as atividades do Ministério Público Eleitoral (LC nº 75/93, art. 77);
Considerando que compete ao Procurador Regional Eleitoral expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos juízes eleitorais (art. 24, VIII, c/c 27, § 3º, do Código Eleitoral, c/c art. 77, da LC nº 75/93);
Considerando que, na semana que antecede a data da realização do Referendo do Desarmamento, em especial a antevéspera, véspera e o dia da votação, de acordo com o calendário adotado pelo TSE, são impostas restrições aos atos da propaganda sobre o referendo;
Considerando que incumbe ao Ministério Público Eleitoral, em geral, zelar pelo fiel cumprimento da Constituição e das leis eleitorais e aos promotores eleitorais, em especial, representar ao juiz eleitoral com vistas ao exercício do poder de polícia do referendo (art. 78, da Lei Complementar nº 75/93, art. 31, da Resolução TSE nº 22.033/2005 e art. 20 e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 22.032/2005);
Considerando-se que compete ao Ministério Público Eleitoral fiscalizar os atos preparatórios do referendo, inclusive a carga e lacre das urnas; resolve:
Art. 1º O(a) promotor(a) eleitoral que tiver ciência de propaganda sobre o referendo realizada em contravenção à lei ou às instruções do TSE, após reunir as provas da sua materialidade (art. 34, da Resolução TSE nº 22.033/2005), representará à Comissão de Fiscalização da Publicidade relativa ao Referendo Popular de 2005, designada pela Portaria-GP nº 154, de 16.08.2005, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal buscando impedi-la ou cessá-la imediatamente (artigo 2º, § 2º, 7º, 9º, § 3º, 11, § 6º, 14, § 8º, 18, § 3º, 32, § 1º, 33, parágrafo único, 43, parágrafo único, da Resolução TSE nº 22.033/2005 c/c art. 20, § 1º e 2º da Resolução TSE nº 22.032/2005).
Art. 2º Nas hipóteses de propaganda irregular para a qual a lei ou as instruções do TSE cominem sanções, uma vez adotada com êxito a providência prevista no art. 1º, o(a) promotor(a) eleitoral requererá ao juiz(a) eleitoral que determine o envio dos autos, ou cópia deles, ao procurador-geral eleitoral (art. 1º, c/c 3º e 20, § 3º, da Resolução nº TSE 22.032/2005).
Parágrafo único. O(a) promotor(a) eleitoral cuidará para que, além da prova da materialidade, os elementos encaminhados ao procurador-geral eleitoral contenham indícios de autoria e dados suficientes à identificação, qualificação e localização dos responsáveis pela propaganda irregular.
Art. 3º Ficam os(as) promotores(as) eleitorais do Distrito Federal convocados a permanecer em regime de plantão, a partir de 17 de outubro de 2005, inclusive no final de semana do Referendo do Desarmamento, até a apuração final da votação, período em que deverão obrigatoriamente estar presentes nas respectivas zonas eleitorais.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, os promotores(as) eleitorais deverão obrigatoriamente se fazer presentes nas respectivas zonas eleitorais, nos dias úteis, onde darão expediente, inclusive acompanhando e fiscalizando os atos preparatórios do referendo, dentre os quais a carga e lacre das urnas.
Art. 4º As providências de que trata esta Portaria são consideradas de natureza urgente, devendo sua adoção preferir às demais (art. 44, da Resolução TSE nº 22.033/2005 e art. 25 e § 1º, da Resolução TSE nº 22.032/2005).
Art. 5º Decorridos 30 dias após o referendo, o(a) promotor(a) eleitoral representará ao(à) juiz(a) eleitoral contra o responsável, em caso de inércia, pleiteando a remoção compulsória da propaganda do referendo, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso, sem prejuízo da adoção das providências previstas na legislação comum aplicável. (art. 45 e parágrafo único, da Resolução TSE nº 22.033/2005).
OSNIR BELICE