Portaria MDS nº 1 de 19/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2004

Promove, no âmbito do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, alteração de modalidade de aplicação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com fulcro no inciso II, do art. 62, da Lei nº 10.707 de 30 de julho de 2003 (LDO/2004) e considerando:

A necessidade de ajustar as dotações orçamentárias da Administração Direta dessa Pasta e do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, com vistas a atender ações de apoio à melhoria das condições socioeconômicas das famílias e de serviços de proteção socioassistencial à pessoa portadora de deficiência, ao idoso, à infância, à adolescência e à juventude, de acordo com as informações e justificativas constantes do processo nº 71000.001168/2004-12, resolve:

Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alteração de modalidade de aplicação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004.

WIELAND SILBERSCHNEIDER

ANEXO

R$ 1,00           
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO NATUREZA FTE ACRÉSCIMO REDUÇÃO 
55 000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME      131.352.335 131.352.335 
55 101 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME      130.000.000 130.000.000 
1049 Acesso à Alimentação      130.000.000 130.000.000 
08.244.1049.001X Apoio à Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias      130.000.000 130.000.000 
08.244.1049.001X.0001 Nacional      3.3.90.00 179 80.000.000 
        3.3.50.00 179 80.000.000 
        4.4.90.00 179 50.000.000 
        4.4.50.00 179 50.000.000 
55 901 FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL      1.352.335 1.352.335 
0065 Proteção Social à Pessoa Portadora de Deficiência      54.928 54.928 
08.242.0065.2561 Serviços de Proteção Socioassistencial à Pessoa Portadora de Deficiência      54.928 54.928 
08.242.0065.2561.0014 No Estado de Roraima 3.3.30.00 179 12.275   
    3.3.40.00 179    12.275 
08.242.0065.2561.0015 No Estado do Pará 3.3.30.00 179 3.069   
    3.3.40.00 179    3.069 
08.242.0065.2561.0017 No Estado do Tocantins 3.3.30.00 179 39.583   
    3.3.40.00 179    39.583 
1282 Proteção Social à Pessoa Idosa      51.284 51.284 
08.241.1282.2559 Serviços de Proteção Socioassistencial à Pessoa Idosa      51.284 51.284 
08.241.0066.2559.0014 No Estado de Roraima 3.3.30.00 179 952   
    3.3.40.00 179    952 
08.241.0066.2559.0017 No Estado do Tocantins 3.3.30.00 179 38.538   
    3.3.40.00 179    38.538 
08.241.0066.2559.0022 No Estado do Piauí 3.3.30.00 179 11.794   
    3.3.40.00 179    11.794 
0070 Proteção Social à Infância, Adolescência e Juventude      1.246.123 1.246.123 
08.243.0067.2556 Serviços de Proteção Socioassistencial à Infância e a Adolescência      712.610 712.610 
08.243.0067.2556.0017 No Estado do Tocantins 3.3.30.00 179 298.472   
    3.3.40.00 179    298.472 
08.243.0067.2556.0022 No Estado do Piauí 3.3.30.00 179 414.139   
    3.3.40.00 179    414.139 
08.243.0070.2558 Serviços de Proteção Socioassistencial à Juventude      533.513 533.513 
08.243.0070.2558.0012 No Estado do Acre 3.3.30.00 179 2.052   
    3.3.40.00 179    2.052 
08.243.0070.2558.0013 No Estado do Amazonas 3.3.30.00 179 55.245   
    3.3.40.00 179    55.245 
08.243.0070.2558.0014 No Estado de Roraima 3.3.30.00 179 105.561   
    3.3.40.00 179    105.561 
08.243.0070.2558.0024 No Estado do Rio Grande do Norte 3.3.30.00 179 36.114   
    3.3.40.00 179    36.114 
08.243.0070.2558.0026 No Estado de Pernambuco 3.3.30.00 179 68.235   
    3.3.40.00 179    68.235 
08.243.0070.2558.0028 No Estado de Sergipe 3.3.30.00 179 1.804   
    3.3.40.00 179    1.804 
08.243.0070.2558.0031 No Estado de Minas Gerais 3.3.30.00 179 200.070   
    3.3.40.00 179    200.070 
08.243.0070.2558.0033 No Estado do Rio de Janeiro 3.3.30.00 179 9.817   
    3.3.40.00 179    9.817 
08.243.0070.2558.0041 No Estado do Paraná 3.3.30.00 179 20.680   
    3.3.40.00 179    20.680 
08.243.0070.2558.0043 No Estado do Rio Grande do Sul 3.3.30.00 179 2.479   
    3.3.40.00 179    2.479 
08.243.0070.2558.0051 No Estado do Mato Grosso 3.3.30.00 179 8.923   
    3.3.40.00 179    8.923 
08.243.0070.2558.0052 No Estado de Goiás 3.3.30.00 179 22.533   
    3.3.40.00 179    22.533