Portaria CJ/MS nº 1 de 30/01/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 1998

Dispõe sobre a designação de Assistentes Jurídicos e de Procuradores Autárquicos para outra unidade da estrutura regimental do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O Consultor Jurídico do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 10, § 1º, alínea a, 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no artigo 22, § 1º, da Medida Provisória nº 1.587-5, de 08 de janeiro deste ano, resolve:

Art. 1º. A designação de Assistentes Jurídicos e de Procuradores Autárquicos para terem exercício em outra unidade da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com percepção da Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça, dependerá de pedido formal do respectivo dirigente, instruído com o requerimento do interessado.

Parágrafo único. O pedido deverá ser dirigido ao Consultor Jurídico e, por este preliminarmente, encaminhado à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, para que ateste a lotação do servidor na Consultoria Jurídica ou a promova nos termos do caput do artigo 22 da MP nº 1.587-5, de 1998.

Art. 2º. A percepção da Gratificação a que se refere o artigo anterior estará permanentemente condicionada ao exercício de funções compatíveis com a competência da Consultoria Jurídica, como estabelecida no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, inclusive quanto ao oferecimento de subsídios à representação judicial da União.

Art. 3º. Para efeito do disposto no artigo anterior, é delegada competência ao pessoal designado, nos termos desta Portaria, para dizer, de direito, pela Consultoria Jurídica, nos assuntos afetos à respectiva área de atuação, encaminhando-os a destino.

§ 1º. Os servidores de que trata este artigo deverão observar a orientação traçada pelo Advogado-Geral da União ou, supletivamente, pelo Consultor Jurídico, conforme tiver sido divulgada, podendo discordar do entendimento que o último tiver firmado, com a remessa do assunto a seu exame, para confirmá-lo ou revê-lo, em ordem a ser seguido, posteriormente, em casos análogos.

§ 2º. O Chefe da unidade de exercício dos servidores referidos neste artigo poderá remeter a exame da Consultoria Jurídica, em Brasília, assuntos por eles examinados, se discordar, fundamentadamente, das conclusões lançadas em suas manifestações.

§ 3º. As unidades sediadas nos Estados, sem servidores a que se refere esta Portaria, serão assistidas pelo pessoal que tiver sido designado para ter exercício na Gerência Estadual, a que serão encaminhados os expedientes endereçados à Consultoria Jurídica, sem a observância do disposto no parágrafo anterior.

§ 4º. A recusa na prestação de assessoria jurídica nos termos desta Portaria deverá ser comunicada ao Consultor Jurídico para efeito de revogação de designação e conseqüente cancelamento da Gratificação referida no artigo 1º.

Art. 5º. A aplicação do disposto no artigo 23 da MP nº 1.587-5, de 1998, dependerá de relatório do Chefe da unidade sobre as atividades dos servidores que venham a ser designados na forma desta Portaria, até então sob sua subordinação, acompanhado de seleção representativa dos trabalhos por eles executados desde 1º de setembro de 1997.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Edelberto Luiz da Silva