Parecer Técnico nº 56 DE 08/10/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 out 2012
ICMS. ST. PEÇAS E ACESSÓRIOS DE VEICULOS NÃO RELACIONADAS NOS PROTOCOLOS 41/08 E 48/08 - REGIME DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA.
PEDIDO
A empresa interessada, já qualificada no expediente, pleiteia solução em forma de CONSULTA TRIBUTÁRIA para o questionamento acerca da aplicação da legislação tributária nos seguintes termos: A consulente declara que comercializa peças e acessórios de veículos, destacando que nas operações de entrada com as mercadorias não relacionadas nos protocolos 41/2008 e 49/2008, não há o destaque do ICMS ST, e, por conseguinte, aplica o regime de antecipação do ICMS com fundamento no Art. 713 - H do Decreto nº 4676/2001.
Diante do exposto, indaga:
Como efetuar o registro das operações de entrada de tais mercadorias (carroceria de caminhão)?
1. Creditando-se do ICMS destacado na NF do fornecedor ou antecipar o recolhimento do ICMS na entrada do território paraense? (fls.21).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS;
- Protocolo ICMS 41/2008 e 49/2008 opção.
MANIFESTAÇÃO
Cuida o presente de matéria relativa ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças reguladas pelos Protocolos ICMS nºs 41/2008 e 49/2008.
Em apertada síntese, destacamos que a dúvida que assola o consulente reside na eleição do regime de recolhimento do ICMS (Normal ou Antecipado) que deverá observar quando realiza operações de entradas interestaduais e saídas internas de mercadorias adquiridas sem a retenção do ICMS na fonte em virtude de não integrarem a lista dos Protocolos ICMS acima referenciados.
Sobre o assunto, o Regulamento do ICMS do Estado do Pará - RICMS, anexo ao Decreto nº 4676/2001 veicula regras cristalinas, as quais o contribuinte deverá se submeter, senão vejamos:
OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Será observado o REGIME DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS consoante o que preceitua o art. 713 - H, verbis:
Art. 713-H. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, observado os percentuais de que trata o § 3º do art. 713-E.
Advirta-se que o item 63 do Apêndice I do RICMS, alterado pelo Decreto nº 151/11, com efeitos a partir de 06.07.2011, restringe a aplicação regime de antecipação somente às peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H), descritos com os respectivos códigos da NCM/SH, no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, verbis:
63. | Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H), descritos com os respectivos códigos da NCM/SH, no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08 | 56,90% | 48,40% | 56,90% | 48,40% |
A exegese contrariu sensu da regra acima comentada remete ao entendimento de que as mercadorias que não integram a lista constante do Anexo Único do Protocolo nº 41/08 devem obedecer ao regime normal de recolhimento do imposto.
SAÍDAS INTERNAS - para contribuinte do imposto - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA, consoante reza o art. 713-RICMS, verbis:
Art. 713-I. Nas saídas internas com peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subseqüentes, observado os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 713-E.
SAÍDAS INTERNAS - para não contribuinte - REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS (Sem retenção do imposto)
CONCLUSÃO
Pelo exposto, e à luz da legislação que rege a matéria consultada, cremos que o contribuinte deve, nas operações de entrada interestadual, observar o regime de recolhimento antecipado do imposto consoante o prescreve o art. 713-H, ressalvado o disposto no item 63 do Apêndice I do RICMS, hipótese na qual prevalecerá o procedimento previsto para o regime normal de recolhimento. Relativamente às saídas internas para contribuintes impera a regra do art. 713-I do RICMS, já para as saídas com destino a não contribuinte observar-se-á o regime normal de recolhimento do imposto.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém (PA), 08 de outubro de 2012.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE/DTR;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Defiro o pleito com base no parecer da Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão. Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda