Parecer Técnico nº 53 DE 01/10/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 out 2012

ICMS. ST. PROTOCOLO 41/08 - INCIDÊNCIA SOBRE ÀS OPERAÇÕES COM PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO ÚNICO, INCLUSIVE OS DESTINADOS A INTEGRAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO.

PEDIDO

A empresa interessada, tem como objeto social a fabricação e comércio de máquinas, equipamentos, peças e acessórios e instalações para pesquisa, exploração e processamento principalmente para as indústrias de cimento, de mineração, de cal, de celulose, de papel, químicas, de meio ambiente, alimentícias, de siderurgia, açúcar, álcool e farmacêutica, conforme alínea “a” da Cláusula 3º do Contrato Social (fls.14) e, código e descrição da atividade econômica principal : 28.29-1-99 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças, acessórios no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls.52).

Entende que as operações por ela praticadas não devem sujeitar-se ao recolhimento do imposto pelo regime jurídico-tributário de Substituição Tributária disposto no Protocolo nº 41/08, que dispõe sobre operações interestaduais com autopeças, haja vista, o fato de a destinação de suas mercadorias não guardar qualquer semelhança com a hipótese definida pela legislação (emprego específico no setor automotivo) como condição à aplicação da ST.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS;
- Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008.

MANIFESTAÇÃO

A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

Informamos que o presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por tratar-se de matéria sobre fato definido ou declarado em disposição literal de legislação, entretanto, para que se esclareçam as dúvidas da requerente recepcionamos na forma orientação, por conseguinte sem produzir os efeitos do art. 805 do RICMS.

No Estado do Pará o diferencial de alíquota é devido sobre a operação de aquisição de mercadorias em outra unidade federada, com destino ao ativo permanente, uso ou consumo de qualquer pessoa jurídica, inteligência do § 4º do art. 14 do RICMS/PA.

As mercadorias listadas no Anexo XIII do RICMS/PA, independente da destinação ou destinatário estão sujeitas ao pagamento antecipado por substituição tributária ou na forma no § 1º do art. 107 do RICMS/PA. O art. 713-H dispõe especificamente sobre as mercadorias objeto do presente expediente.

O processo foi recepcionado na CEEAT ST que emitiu parecer às fls. 46/47 abaixo transcrito:

A Consulente tem como atividade econômica principal a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios.

A Consulente apresenta Consulta Tributária, informando que tem por objeto social a elaboração de projetos de máquinas e equipamentos de grande porte utilizados por empresas do setor de cimento, mineração, papel, celulose e fertilizantes, que, realiza remessa de mercadorias (partes e peças de equipamentos e máquinas) para clientes localizados no Estado do Pará, cujas classificações NCM/SH 84.13.91.90, 84.14.90.39 e 39.17.40.90, fazem parte do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças.

A Consulente questiona a exigência do ICMS-ST relacionado ao diferencial de alíquotas, por ocasião da entrada das mercadorias em território paraense, entendendo que as operações interestaduais por ela praticadas não devem sujeitar-se à sistemática prescrita pelo Protocolo ICMS 41/2008, pelo fato das mercadorias não ter emprego específico no setor automotivo, condição contida no §1º da Cláusula primeira do referido Protocolo.

Por fim a Consulente indaga se está correto seu entendimento quanto a não aplicação das regras do regime de substituição tributária para exigência do diferencial de alíquota, uma vez que alega que as mercadorias destinadas ao Estado do Pará diferenciam-se do conceito de autopeças, haja vista sua aplicação não guardar afinidade com o setor automotivo, e alegando que tais mercadorias servirão para compor o ativo imobilizado/uso e consumo de seus clientes, não havendo operações mercantis dentro do Pará.

Em atenção às exposições da Consulente, analisamos inicialmente o disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/2008, o qual esclarece que os produtos listados no Anexo Único, peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, compreende os que sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de máquinas e equipamentos agrícolas, dentre outros, conforme segue:

"Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino."

Em que pese a alegação de que o Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/2008restringe as mercadorias às de uso específicamente automotivo, o mesmo dispositivo deixa claro que são produtos listados no Anexo Único, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.

Para determinação da sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, do ponto de vista objetivo, regra geral, verifica-se em decorrência de características do produto ou da mercadoria em questão e não em relação ao destinatário ou à destinação da mesma. As mercadorias comercializadas pela Consulente, embora tenham por destinatários empresas de outros setores que não o automotivo, enquadram-se na descrição e no código NCM previsto no Anexo Único do ICMS 41/2008, não estando excluída a possibilidade de serem utilizadas máquinas e equipamentos com características automotivas.

A destinação das mercadorias para integralização ao ativo imobilizado, incide o diferencial de alíquota, no caso específico, sujeito às regras de ST previstas no Parágrafo terceiro, inciso I da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008:

"Cláusula primeira - …

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - ….........................;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas."

Concluímos portanto que, os produtos comercializados pela Consulente, ao estarem incluídas no Anexo Único do ICMS 41/2008, estão sujeitos ao Regime de Substituição Tributária do ICMS, inclusive o ICMS resultante do diferencial de alíquota.

Considerando atendido os questionamentos da Consulente, retornamos o Processo para apreciação superior e encaminhamento a Diretoria de Tributação para apreciação e parecer técnico conclusivo (Art. 803 do RICMS-PA), informando se o contribuinte está sob procedimento fiscal e se existe AINF sobre a matéria consultada (Art. 801 do RICMS-PA).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA.

Belém (PA), 01 de outubro de 2012.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda