Parecer Técnico nº 45 DE 16/08/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 ago 2012
ICMS. ST. NÃO CABE ICMS ST NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AUTOPEÇAS COM DESTINO A ARMAZÉM GERAL. O ICMS ST SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO ARMAZÉM GERAL POR OCASIÃO DA SAÍDA DE MERCADORIA.
PEDIDO
A empresa interessada, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta para questão relativa ao Protocolo ICMS Nº 41/2008 substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças com destino a Armazém Geral.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Convênio ICMS S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS;
- Protocolo ICMS Nº 41/2008.
MANIFESTAÇÃO
A lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
Nesse caso, a consulente expõe situações que estão descritas literalmente no Convênio SINIEF S/Nº de 15 de dezembro de 1970 e na legislação deste Estado, nos artigos 17 e 629 do RICMS-PA, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.
A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 806 do RICMS-PA, nos termos como segue:
Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;
II - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
A título de orientação, que não cabe reparos por esta Diretoria, a CEEAT ST manifestou-se às fls. 26/27, parecer que a seguir colacionamos:
O contribuinte acima identificado, estabelecido em Porto Alegre/RS, apresenta Consulta Tributária com questionamentos relacionados a interpretação da legislação tributária, no que diz respeito ao regime de Substituição Tributária do ICMS sobre produtos do Protocolo ICMS 41/08 - peças automotivas, informando que fabrica, importa e comercializa máquinas, peças e equipamentos rodoviários, agrícola e de construção de obras civis, pretendendo depositar suas mercadorias num armazém geral neste Estado, pelo que solicita esclarecimentos quanto a retenção e recolhimento do ICMS ST.
Em atenção aos questionamentos da empresa, convém informar que a referida operação encontra-se disciplinada de forma específica no artigo 30 do CONVÊNIO SINIEF S/Nº, de 1970, publicado em 18/02/71, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais; bem como no artigo 629 do Regulamento do ICMS deste Estado.
A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, o artigo 30 do aludido CONVÊNIO SINIEF S/Nº, a saber:
"Art. 30. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionandose endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e nem o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devidos, com a declaração: "O recolhimento do IPI e do ICM é de responsabilidade do armazém geral";
2. nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1.
§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo acrescentando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral."
Em observância às regras preconizadas pelo artigo 30 do aludido Convênio SINIEF S/Nº, passamos a responder aos questionamentos da Consulente:
a- O ICMS por substituição tributária deve ser recolhido nas remessas da matriz da Consulente (RS) com destino à armazenagem em armazém-geral em estabelecimento localizado no Estado do Pará?
R- Não, o ICMS-ST será de responsabilidade do armazém geral por ocasião da saída da mercadoria, considerando o valor da mercadoria para armazenagem ser diferente do valor de venda, haja vista o cálculo da base de cálculo do ICMS-ST deve partir do preço final de venda da mercadoria. Esta responsabilidade encontra respaldo no artigo 17, Parágrafo único, Inciso II do RICMS/PA, conforme transcrito a seguir:
"Art. 17. A responsabilidade por substituição tributária será atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto.
Parágrafo único. Os contribuintes responsáveis pela arrecadação e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário podem ser:
I - …
II - o depositário a qualquer título em relação à mercadoria depositada por contribuinte;"
b- Há na legislação do Pará a obrigatoriedade de cobrança do ICMS antecipado nesta operação, no que diz respeito à entrada de mercadorias no Estado destinadas a armazémgeral?
R- Não deverá haver cobrança do ICMS antecipado pelas mesmas razões contidas na resposta do item anterior.
c- Alguns estados tem definido o armazém-geral como responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes realizadas. Em relação ao Estado do Pará, qual o tratamento fiscal destinado ao armazém geral?
Esse estabelecimento é responsável pelo recolhimento por substituição tributária na saída efetiva da mercadoria?
R- Respondido no item "a".
d- Ao contrário do item anterior, ao promover a saída de sua matriz, a Consulente é a responsável pelo recolhimento do ICMS ST relativo à saída posterior do armazém geral destinada a consumidor, sendo seu fato gerador o momento da emissão da nota fiscal correspondente à efetiva venda da mercadoria?
R- Respondido no item "a".
Considerando atendida a solicitação da Consulente, retornamos o processo para apreciação superior e, em observância ao Art. 801 do RICMS-PA informar à Diretoria de Tributação se o contribuinte encontra-se sob procedimento fiscal e, se existe AINF sobre a matéria consultada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA.
Belém (PA), 16 de agosto de 2012.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda