Parecer Técnico nº 36 DE 17/07/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 jul 2012
ASSUNTO:ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.
PEDIDO
Aempresa interessada, expõe às fls. 01/07 o que a seguir resumimos:
Exerce a atividade de indústria e distribuição de produtos asfálticos, enfrenta dificuldades devido a interpretações díspares entre os distribuidores de asfalto com relação as operações interestaduais com empresas de construção civil inscritas no CAD/ICMS do Estado de destino da mercadoria, inclusive para fins de retenção do diferencial de alíquota.
Atualmente, o maior problema encontrado é saber qual documento exigir das empresas de construção civil estabelecidas neste Estado, quando adquirem produtos em operação interestadual, face a exigência da substituição tributária nos produtos asfálticos, conforme disposto no Convênio ICMS 74/94,ou seja, quando não se aplica o regime de substituição tributária com o diferencial de alíquota. Pergunta:
1. As empresas do ramo da construção civil, inscritas no CAD/ICMS deste Estado que executam somente obra de empreitada parcial ou global, são consideradas contribuintes do ICMS para fins do diferencial de alíquotas? Se sim ou não por quê?
2. As empresas do ramo da construção civil que desempenhem atividade mista, ou seja, de construção civil e indústria ou comércios de outros produtos sujeitos ao ICMS, mas que adquira o asfalto para aplicação,direta ou indiretamente em suas obras,por empreitada parcial ou global, são consideradas contribuintes do ICMS, para fins de retenção do diferencial de alíquotas por ST? Se sim ou não por quê?
3.Que documentos a empresa de construção civil, deve apresentar a consulente, para comprovar sua condição de contribuinte ou não do ICMS neste Estado, para fins de aplicação ou não do regime de substituição tributária, em relação ao Diferencial de alíquotas?
4.Os asfaltos classificados na NCM 2713.20.00 e 2715.00.00, remetidos pela consulente à empresa de construção civil estabelecida neste Estado, independente da destinação do produto (produção de CBUQ e posterior remessa à obra ou remessa direta ao produto à obra) estão contemplados pela suspensão da exigência do ICMS - diferencial de alíquotas nos termos do Decreto 525/2009? Se sim ou não por quê?
5.Caso o item 4 seja afirmativo,a consulente nas operações interestaduais às empresas de construção civil estabelecidas neste Estado, com aplicação alíquota d interestadual (7% ou 12%, deverá adotar algum procedimento específico nos postos fiscais de divisa do Estado?
6.Pode a Consulente considerar que a informação fiscal sobre a destinação dos produtos adquiridos é de responsabilidade da empresa adquirente, podendo consignar essa informação no campo informações complementares da nota fiscal que acobertar a operação mercantil?
7.Nas operações interestaduais às empresas de construção civil estabelecida neste Estado, onde o Estado remetente não permita a aplicação da alíquota interestadual (7% ou 12%) e a empresa adquirente do ramo da construção civil seja considerada contribuinte do ICMS por este Estado, haverá alguma exigência ou penalidade para a consulente ou ao destinatário? Se sim, quais?
8.Pode - se entender como correta a não aplicação do regime de substituição tributária em relação aos produtos comercializados pela consulente quando adquiridos por empresas da construção civil (no caso, estas exercentes de atividade mista- empresa construtora e industrializadora de insumos asfálticos)que os destinarem como insumos para atividades do setor secundário (fabricação de outros produtos - indústria de transformação), pois o ICMS estará subsumido na etapa seguinte, por ocasião da comercialização do produto resultante da transformação? (Preceitos do Convênio ICMS 74/94, com a redação dada pelo Convênio ICMS 128/2010)
9.Como deve proceder a consulente nas operações interestaduais de remessa de produtos asfáltico à empresa de construção civil estabelecida em outra UF, que execute somente obra neste Estado sem a devida inscrição desta no CAD/ICMS deste Estado?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS.
MANIFESTAÇÃO
A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. Informamos que o presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por tratar - se de matéria sobre fato definido ou declarado em disposição literal de legislação,entretanto, para que se esclareçam as dúvidas da requerente recepcionamos na forma orientação, por conseguinte sem produzir os efeitos do art. 805 do RICMS.
O processo foi recepcionado na CEEAT ST que emitiu parecer às fls. 51/53 abaixo transcrito:
DO PEDIDO
A empresa “A”, acima identificada, estabelecida em Maracanaú, Estado do Ceará, inscrita no CNPJ e no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Pará, na condição de substituta tributária, que exerce a atividade de indústria e distribuição de produtos asfálticos,estando devidamente registrada na Agência Nacional de Petróleo, vem formular consulta tributária, nos seguintes termos:
a)Seus produtos comercializados são classificados na NCM 2713.20.00 (cimentos asfálticos de petróleo - CAP e asfaltos modificados) e 2715.00.00 (emulsões asfálticas e as faltos/ diluídos de petróleo), citados no Convênio ICMS 74/94.
b) Pelo fato de haver interpretações divergentes, quanto a aplicabilidade da legislação para a cobrança da diferença de alíquota, entre os distribuidores de asfalto com relação às operações interestaduais com empresas de construção civil, inscritas no cadastro do ICMS do Estado de destino da mercadoria.
c) Atualmente,o maior problema encontrado é saber qual documento exigir das empresas de construção civil,estabelecidas neste Estado, quando adquirirem produtos em operação interestadual,face a exigência da substituição tributária nos produtos asfálticos, previstos no Convênio ICMS 74/94, ou seja, quando se aplica o regime de substituição tributária com o diferencial de alíquota.
d) Às fls. 04,a consulente cita que até o presente momento não conseguiu localizar a lista de bens, mercadorias ou serviços a que se refere o Decreto 0525/2003 e Decreto 0524/2003, nos termos da Resolução nº 04/2003, sujeitos a suspensão da exigência do diferencial de alíquota do ICMS, para as empresas do setor da construção civil.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (ver anexos)
- Convênio ICMS 137/02
- Convênio ICMS 74/94
- Convênio ICMS 81/93
- Decreto 4.676/01(§§ 4º e 5º do art.14)
- Decreto 0525/2003
- Decreto 0524/2003
- Lei Complementar 87/96 (art. 6º e 9º)
DA ANÁLISE PROCESSUAL
1. Preliminarmente informamos que o pedido da consulente está de acordo com a Lei 6.182/98, em seus artigos 54 e seguintes, que assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária.O sistema não acusa Auto de Infração para a consulente sobre a matéria consultada.
2.Quanto a cobrança ou não do diferencial de alíquota com relação a operações interestaduais que destinem mercadorias a empresas de construção civil, temos a nos manifestar: O Convênio ICMS 137/02, publicado no Diário Oficial da União de 20.12.02, no qual o Estado do Pará é signatário, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil, prevendo que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização, da seguinte forma:
Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul,Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e o Distrito Federal em estabelecer nas respectivas legislações em relação a operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.
§ 1° O disposto no "caput" não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1(um) ano.
Ou seja, fica subentendido que s e o adquirente da mercadoria não fornecer ao remetente o ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS, aplica - se o disposto na caput da cláusula primeira. Segundo o Regulamento do ICMS, em seu artigo 14, §§ 4º,5º, equipara - se a contribuinte, para efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquota, qualquer pessoa jurídica, que adquira mercadorias ou serviços, em outra unidade da federação,com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual,destinando - os ao ativo permanente, uso ou consumo. Contudo, temos o Decreto 0524, de 29 de setembro de 2003, que aprova a suspensão, para as empresas do setor da construção civil,da aplicação do referido dispositivo legal. E, o Decreto 0525/2003 determina que fica suspensa para as empresas do setor da construção civil, a exigência do ICMS relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens, mercadorias ou serviços oriundos de outros Estados da Federação,não produzidos no Estado do Pará. Considerando que o Estado do Ceará não é signatário do Convênio ICMS 137/02, a consulente não está sujeita a aplicabilidade da cláusula primeira do mesmo, porém deve observar o Decreto nº 24.569/2007 (art. 56, V) - Regulamento do ICMS do Ceará -para o cálculo do ICMS relativo a aplicação da alíquota interna para as operações quando o destinatário de mercadoria ou serviço estiver localizado em outro Estado e não for contribuinte do ICMS.
Outrossim, quanto a exigência da substituição tributária para os produtos asfálticos (cláusula primeira, § 2º do Convênio ICMS 74/94), o remetente deverá observar as normas da legislação da unidade da Federação do destinatário da mercadoria, conforme estabelece a cláusula oitava do Convênio ICMS 81/93 e artigos 6º e 9º da Lei complementar 87/96.
DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, no que se refere a interpretação da legislação para a cobrança da diferença de alíquota com relação a operação interestadual com empresas de construção civil, inscritas no cadastro do ICMS do Estado do Pará, relativos aos itens "a" e "b" do primeiro parágrafo desta manifestação, entendemos que não cabe tal aplicabilidade em virtude da cláusula primeira do Convênio 137/02, do qual o Pará é integrante, cabendo ao fornecedor(Ceará) adotar para o caso, a alíquota interna (Decreto 24.569/2007 - art. 56, V) para o cálculo e destaque do ICMS, conforme estabelecido na mencionada cláusula. Quanto aos itens "c" e "d",em virtude da existência dos Decretos 0524/2003 e 0525/2003 e da Resolução 04/2003, que prevê a divulgação da lista dos produtos beneficiados pela suspensão do diferencial de alíquota, lista esta que não foi localizada durante a nossa pesquisa, solicitamos à DTR a análise desse aspecto e também quanto a necessidade da emissão pelo fisco do Pará, do documento identificando quanto a condição de contribuinte do ICMS, uma vez que o parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/02 desobriga os signatários da referida cláusula à aplicação do § 1º.
Essa é a nossa manifestação, devendo o presente Processo ser encaminhado à Diretoria de Tributação para emitir parecer técnico conclusivo sobre a matéria, conforme estabelece o artigo 803 do Decreto 4.676/01.”
Relativamente aos itens “c” e “d”, do parecer da CEEAT ST, passamos a responder como abaixo:
Que documentos a empresa de construção civil, deve apresentar a consulente, para comprovar suacondição de contribuinte ou não do ICMS neste Estado, para fins de aplicação ou não do regime de substituição tributária, em relação ao Diferencial de alíquotas?
R: A Ficha de Inscrição Estadual - FIC, documento de identificação do estabelecimento como contribuinte, conforme art. 164 do RICMS/PA, haja vista, que o Estado do Pará não implementou o Convênio 137/02.
Ademais, a Comissão de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio - Econômico do Estado do Pará não homol ogou a lista de bens, mercadorias ou serviços, passíveis da suspensão do imposto prevista no Decreto nº 525, de 29 de setembro de 2003, portanto, o referido benefício é inaplicável.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS - PA.
Belém (PA), 17 de julho de 2012.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda