Parecer Técnico nº 36 DE 17/07/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 jul 2012

ASSUNTO:ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.

PEDIDO

Aempresa interessada, expõe às fls. 01/07 o que a seguir resumimos:

Exerce a atividade de indústria e distribuição de produtos asfálticos, enfrenta dificuldades devido a interpretações díspares entre os distribuidores de asfalto com relação as operações interestaduais com empresas de construção civil inscritas no CAD/ICMS do Estado de destino da mercadoria, inclusive para fins de retenção do diferencial de alíquota.

Atualmente, o maior problema encontrado é saber qual documento exigir das empresas de construção civil estabelecidas neste Estado, quando adquirem produtos em operação interestadual, face a exigência da  substituição  tributária  nos  produtos  asfálticos, conforme disposto no Convênio  ICMS  74/94,ou seja, quando não se aplica o regime de substituição tributária com o diferencial de alíquota. Pergunta:

1. As  empresas do ramo da construção  civil,  inscritas  no  CAD/ICMS  deste  Estado que executam somente obra de empreitada parcial ou global, são consideradas contribuintes do ICMS para fins do diferencial de alíquotas? Se sim ou não por quê?

2. As empresas do ramo da construção civil que desempenhem atividade mista, ou seja, de construção civil e indústria ou comércios de outros produtos sujeitos ao ICMS, mas que adquira o asfalto para aplicação,direta ou indiretamente em suas obras,por empreitada parcial ou global, são consideradas contribuintes do ICMS, para fins de retenção do diferencial de alíquotas por ST? Se sim ou não por quê?

3.Que documentos a empresa de construção civil, deve apresentar a consulente, para comprovar sua condição de contribuinte ou não do ICMS neste Estado, para fins de aplicação ou não do regime de substituição tributária, em relação ao Diferencial de alíquotas?

4.Os asfaltos classificados na NCM 2713.20.00 e 2715.00.00, remetidos pela consulente à empresa de construção civil estabelecida  neste Estado, independente da destinação do produto (produção  de CBUQ e posterior remessa à obra ou  remessa direta ao produto à obra) estão contemplados pela suspensão da exigência do ICMS - diferencial de alíquotas nos termos do Decreto 525/2009? Se sim ou não por quê?

5.Caso o item 4 seja afirmativo,a consulente nas operações interestaduais às empresas de construção civil estabelecidas neste Estado, com aplicação alíquota d interestadual (7% ou 12%, deverá adotar algum procedimento específico nos postos fiscais de divisa do Estado?

6.Pode a Consulente considerar que a informação fiscal sobre a destinação dos produtos adquiridos é de responsabilidade da empresa adquirente, podendo consignar essa informação no campo informações complementares da nota fiscal que acobertar a operação mercantil?

7.Nas operações interestaduais às empresas de construção civil estabelecida neste Estado, onde o Estado remetente não permita a aplicação da alíquota  interestadual (7%  ou  12%) e a empresa adquirente  do  ramo  da  construção  civil  seja  considerada contribuinte do ICMS por este Estado, haverá alguma exigência ou penalidade para a consulente ou ao destinatário? Se sim, quais?

8.Pode - se entender como correta a não aplicação do regime de substituição tributária em relação aos produtos  comercializados  pela  consulente  quando  adquiridos por empresas da construção civil  (no caso, estas exercentes de atividade mista- empresa construtora e industrializadora de insumos asfálticos)que os destinarem como insumos para atividades do setor secundário (fabricação  de outros produtos - indústria de transformação), pois o ICMS estará subsumido na etapa seguinte, por ocasião da comercialização do produto resultante da transformação? (Preceitos  do  Convênio  ICMS 74/94, com a redação dada pelo Convênio ICMS 128/2010)

9.Como deve proceder a consulente nas operações interestaduais de remessa de produtos asfáltico à empresa de construção civil estabelecida em outra UF, que execute somente obra neste Estado sem a devida inscrição desta no CAD/ICMS deste Estado?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS.

MANIFESTAÇÃO

A  Lei  6.182/98  em  seus  artigos  54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. Informamos  que o presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do  RICMS, por  tratar - se  de  matéria  sobre  fato  definido  ou  declarado  em disposição literal de legislação,entretanto, para  que se esclareçam  as  dúvidas da requerente recepcionamos na forma orientação, por conseguinte sem produzir os efeitos do art. 805 do RICMS.

O processo foi recepcionado na CEEAT ST que emitiu parecer às fls. 51/53 abaixo transcrito:

DO PEDIDO

A empresa “A”, acima identificada, estabelecida em Maracanaú, Estado do Ceará, inscrita no  CNPJ e no cadastro  de  contribuinte do ICMS  do  Estado  do  Pará, na condição de substituta tributária, que exerce a atividade de indústria e distribuição de produtos asfálticos,estando devidamente registrada na Agência  Nacional de Petróleo, vem formular consulta tributária, nos seguintes termos:

a)Seus produtos comercializados são classificados na NCM  2713.20.00  (cimentos asfálticos  de  petróleo - CAP  e  asfaltos  modificados) e 2715.00.00 (emulsões  asfálticas  e  as faltos/ diluídos de petróleo), citados no Convênio ICMS 74/94.

b) Pelo fato de haver interpretações divergentes, quanto a aplicabilidade da legislação para a  cobrança da diferença de alíquota, entre os distribuidores de asfalto com relação às operações interestaduais com empresas de construção civil, inscritas no cadastro do ICMS do Estado de destino da mercadoria.

c) Atualmente,o maior problema encontrado é saber qual documento exigir das empresas de construção  civil,estabelecidas neste Estado, quando adquirirem produtos em operação interestadual,face a exigência da substituição tributária nos produtos asfálticos, previstos no Convênio ICMS  74/94, ou  seja, quando se aplica o regime de substituição tributária com o diferencial de alíquota.

d) Às fls. 04,a consulente cita que até o presente momento não conseguiu localizar a lista de  bens, mercadorias ou serviços  a  que  se  refere o Decreto 0525/2003 e Decreto 0524/2003, nos termos da Resolução nº 04/2003, sujeitos a suspensão  da exigência do diferencial de alíquota do ICMS, para as empresas do setor da construção civil.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (ver anexos)

- Convênio ICMS 137/02

- Convênio ICMS 74/94

- Convênio ICMS 81/93

- Decreto 4.676/01(§§ 4º e 5º do art.14)

- Decreto 0525/2003

- Decreto 0524/2003

- Lei Complementar 87/96 (art. 6º e 9º)

DA ANÁLISE PROCESSUAL

1.  Preliminarmente informamos que o pedido da consulente está de acordo com a Lei 6.182/98, em seus artigos 54 e seguintes, que assegura a formulação de consulta sobre a legislação  tributária.O sistema não acusa Auto de Infração para a consulente sobre a matéria consultada.

2.Quanto a cobrança ou não do diferencial de alíquota com relação a operações interestaduais que destinem mercadorias a empresas de construção civil, temos a nos manifestar: O Convênio ICMS 137/02, publicado no Diário Oficial da União de  20.12.02, no qual o Estado do Pará é signatário, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a  operação  interestadual que  destine  mercadoria  a  empresa  de  construção  civil, prevendo que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização, da seguinte forma:

Cláusula  primeira  Acordam os Estados da  Bahia, Goiás, Maranhão, Mato  Grosso do Sul,Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande  do  Norte, Sergipe e o Distrito  Federal em estabelecer nas respectivas legislações em relação a operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.

§ 1° O disposto no "caput" não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1(um) ano.

Ou seja, fica subentendido que s e o adquirente da mercadoria não fornecer ao remetente o ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS, aplica - se o disposto na caput da cláusula primeira. Segundo o Regulamento do ICMS, em seu artigo 14, §§ 4º,5º, equipara - se a contribuinte, para efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquota, qualquer pessoa jurídica, que adquira mercadorias ou serviços, em outra unidade da federação,com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual,destinando - os ao ativo permanente, uso ou consumo. Contudo, temos o Decreto 0524, de 29 de setembro de 2003, que aprova  a  suspensão, para as empresas do setor da construção civil,da  aplicação  do referido  dispositivo  legal.  E,  o  Decreto  0525/2003  determina  que  fica  suspensa  para  as empresas do setor da construção civil, a exigência do ICMS  relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens, mercadorias ou serviços oriundos de outros Estados da Federação,não produzidos no Estado do Pará. Considerando que o Estado do Ceará não é signatário do Convênio ICMS 137/02, a consulente não está sujeita a aplicabilidade da cláusula primeira do mesmo,  porém deve observar o Decreto nº  24.569/2007 (art.  56,  V) - Regulamento  do ICMS do Ceará -para o cálculo  do  ICMS  relativo  a  aplicação  da  alíquota  interna  para  as operações  quando  o destinatário  de  mercadoria  ou  serviço  estiver  localizado  em  outro  Estado  e  não  for contribuinte do ICMS.

Outrossim,   quanto   a   exigência   da   substituição   tributária   para   os   produtos   asfálticos (cláusula primeira, § 2º do Convênio ICMS 74/94), o remetente deverá observar as normas da legislação da unidade da Federação do destinatário da mercadoria, conforme estabelece a cláusula oitava do Convênio ICMS 81/93 e artigos 6º e 9º da Lei complementar 87/96.

DA CONCLUSÃO

Pelo exposto, no  que se refere a interpretação da  legislação para a cobrança  da diferença de  alíquota  com  relação  a  operação  interestadual  com  empresas  de  construção  civil, inscritas  no  cadastro  do  ICMS  do  Estado  do  Pará,  relativos  aos  itens  "a"  e  "b"  do  primeiro parágrafo  desta  manifestação,  entendemos  que  não  cabe  tal  aplicabilidade  em  virtude  da cláusula   primeira  do  Convênio  137/02,  do  qual  o  Pará  é integrante, cabendo  ao fornecedor(Ceará)  adotar  para  o  caso,  a  alíquota  interna  (Decreto  24.569/2007 - art.  56, V) para o cálculo e destaque do ICMS, conforme estabelecido na mencionada cláusula. Quanto aos itens "c" e "d",em virtude da existência dos Decretos 0524/2003 e 0525/2003 e da  Resolução  04/2003,  que  prevê  a  divulgação  da  lista  dos  produtos  beneficiados  pela suspensão  do  diferencial  de  alíquota,  lista  esta  que  não  foi  localizada  durante  a  nossa pesquisa,  solicitamos  à  DTR  a  análise  desse  aspecto  e  também  quanto  a  necessidade  da emissão pelo fisco do  Pará, do documento identificando  quanto a condição de  contribuinte do ICMS, uma vez que o parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/02 desobriga os signatários da referida cláusula à aplicação do § 1º.

Essa é  a nossa manifestação, devendo o presente Processo ser encaminhado à Diretoria de Tributação para emitir parecer técnico conclusivo sobre a matéria, conforme estabelece o artigo 803 do Decreto 4.676/01.”

Relativamente aos itens “c” e “d”, do parecer da CEEAT ST, passamos a responder como abaixo:

Que  documentos  a  empresa  de  construção  civil, deve  apresentar  a  consulente,  para  comprovar suacondição  de  contribuinte  ou  não  do  ICMS  neste  Estado,  para  fins  de  aplicação  ou  não  do  regime  de substituição tributária, em relação ao Diferencial de alíquotas?

R: A   Ficha   de   Inscrição   Estadual - FIC,   documento   de   identificação   do   estabelecimento   como contribuinte,  conforme  art.  164  do  RICMS/PA,  haja  vista,  que  o  Estado  do  Pará  não  implementou  o Convênio 137/02.

Ademais,  a  Comissão  de  Incentivos  ao  Desenvolvimento  Sócio - Econômico  do  Estado  do  Pará  não homol ogou  a  lista  de  bens,  mercadorias  ou  serviços,  passíveis  da  suspensão  do  imposto  prevista  no Decreto nº 525, de 29 de setembro de 2003, portanto, o referido benefício é inaplicável.

CONCLUSÃO

Diante  do  exposto, uma  vez descaracterizada  a  petição  como  consulta,  opinamos  pelo  indeferimento  e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS - PA.

Belém (PA), 17 de julho de 2012.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo  o  parecer  exarado  nos  termos  do  §4º  do  art.  55  da  Lei nº 6.182,  de  30  de  dezembro  de  1998.Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda