Decreto nº 525 de 29/09/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 set 2003

Concede tratamento tributário às operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 0524, de 29 de setembro de 2003, que homologa a Resolução nº 4, de 12 de março de 2003, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa para as empresas do setor da construção civil, a exigência do ICMS relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens, mercadorias ou serviços oriundos de outros Estados da Federação, não produzidos no Estado do Pará, conforme o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Parágrafo Único. A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará divulgará, a lista de bens, mercadorias ou serviços a que se refere o caput deste artigo, nos termos da Resolução nº 04/03, de 12 de março de 2003 .

Art. 2º Nas entradas de bens, mercadorias ou serviços, em operações interestaduais, destinadas ao setor da construção civil, para emprego exclusivamente, na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes de que trata o artigo anterior, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, através das suas Inspetorias Fazendárias, deverá proceder o registro do documento fiscal de aquisição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de setembro de 2003.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

ROBERTA CHIARI FERREIRA DE SOUZA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício