Parecer Técnico nº 31 DE 09/10/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 out 2014
ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ARQUIVO DE NOTA FISCAL CIDADÃ ENTREGUE FORA DO PRAZO FIXADO NA IN Nº 0015/2012.
PEDIDO
No expediente sob exame pede-se o reconhecimento de DENÚNCIA ESPONTÂNEA no envio intempestivo de arquivo eletrônico do Programa Nota fiscal Cidadã referentes aos meses 01,02 e 04/2014. A DFI, quanto a natureza jurídica dos registros eletrônicos demandados pela Programa Nota Fiscal Cidadã e sua obrigatoriedade de apresentação à SEFA, solicita orientação por parecer técnico.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- CTN- Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66
- Lei nº 6.182/98
- Lei nº 7.632/12
- Decreto n° 490/12
- IN nº 015/12
- IN nº 016/12
MANIFESTAÇÃO
O ilícito ou infração tributária é a prática ou abstenção de conduta desautorizada pela norma tributária, implicando, para o responsável, imputação de penalidade administrativa descrita em lei. A mencionada transgressão materializa-se no descumprimento de alguma obrigação tributária prevista na legislação seja ela principal ou acessória, de acordo com a designação dada pela própria Lei nº 5.172/1966 (CTN), em seu art. 113.
O instituto da denúncia espontânea, na forma como se encontra regrado no art. 138 do CTN, abaixo transcrito, constitui-se em instrumento de supressão da responsabilidade em função do cometimento de alguma espécie de ilícito tributário administrativo, devendo o denunciante, para cumprir o desiderato normativo, noticiar à Administração Fazendária da infração, comprovando, se for o caso, o pagamento do débito tributário ou o depósito da importância arbitrada.
CTN (Lei nº 5.172/66):
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Nos ilícitos tributários atinentes ao descumprimento de obrigação tributária acessória de entrega de Declaração, a Lei nº 6.182/98 é taxativa: não se aplica o instituto da Denúncia Espontânea, verbis:
Art. 7º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive os acréscimos decorrentes da mora previstos no artigo anterior, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante dependa de posterior apuração.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando referente a tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, bem como relativamente ao descumprimento da obrigação de entrega de declaração. (sublinhamos)
O vocábulo declaração de que cuida o preceito acima aludido é uma obrigação tributária acessória, e encontra fundamento no artigo 150 do CTN, adiante transcrito:
CTN
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Consoante o que se depreende do preceito acima transcrito, a obrigação tributária acessória imposta aos contribuintes do ICMS (art. 44 da Lei nº 5.530/89) se traduz no ato formal do sujeito passivo de apresentar periodicamente declaração na qual informa ao Fisco a movimentação econômico-financeira de entradas e saídas de mercadorias e prestação de serviços tributadas e não tributadas, juntamente com a apuração do valor do tributo devido, se for o caso.
Por sua vez a obrigação tributária acessória de gerar e enviar registros eletrônicos de documentos fiscais foi criada pelos artigos 128-A a 128-D do Capítulo III - A do Título II do Livro Primeiro do RICMS Lei nº 7.632/2012, e regulada pela IN nº 0016/12, verbis:
RICMS
Art. 128-A. Os documentos fiscais de que trata este Regulamento deverão ser registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para cada documento fiscal com emissão autorizada pela SEFA, será gerado o respectivo registro eletrônico de documentos fiscais.
§ 2º Considera-se como registro eletrônico de documentos fiscais, o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda correspondente aos dados do documento fiscal emitido e informado pelo contribuinte.
§ 3º A obrigatoriedade de registro eletrônico de que trata o caput deste artigo poderá se restringir a determinado documento fiscal.
Art. 128-B. O titular da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá a forma, condições, prazos e demais normas que deverão ser observados pelos contribuintes para:
I - registrar eletronicamente na SEFA os documentos fiscais por eles emitidos ou, no caso de avulsos, utilizados;
II - retificar o registro eletrônico de documento fiscal correspondente a cada documento fiscal emitido.
Art. 128-C. O direito de crédito fiscal do contribuinte que constar como destinatário no documento fiscal referido no art. 128-A ficará restrito àquele regularmente emitido e registrado nos termos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 128-D. O documento fiscal registrado na Secretaria de Estado da Fazenda será armazenado, no mínimo, pelo prazo estabelecido no art. 125 deste Regulamento.
IN nº 016/12
Art. 2º Os contribuintes obrigados a geração do registro eletrônico de documentos fiscais são os enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã, conforme previsto na Instrução Normativa nº 0015, de 13 de agosto de 2012.
Art. 3º Considera-se como registro eletrônico de documentos fiscais, o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda correspondentes aos dados do documento fiscal emitido e informado pelo contribuinte.
Parágrafo único. Para cada documento fiscal com emissão autorizada pela SEFA, será gerado o respectivo registro eletrônico de documentos fiscais.
Como se infere da legislação acima transcrita, o dever instrumental por ela regulado não configura uma declaração no formato exigido pelo art. 150 do CTN. Com efeito, o legislador nem denomina tal obrigação de declaração, e sim de registro eletrônico de documentos fiscais.
Portanto, não há que confundir declaração com geração de registros eletrônicos de notas fiscais. O art. 3º da IN nº 016/12 conceitua, categoricamente, o que o vocábulo expressa: o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda correspondentes aos dados do documento fiscal emitido e informado pelo contribuinte, em outras palavras, informações colhidas a partir de informações constantes da Declaração DIEF.
À guisa de exemplo, destacamos que a DIEF é uma espécie de declaração e, por conseguinte, não alcançada pelo instituto da Denúncia Espontânea, porquanto foi excluída pelo §1º do art. 7º da Lei nº 5.530/89. Entretanto, a obrigação tributária acessória de geração de registros eletrônicos de notas fiscais para atender o Programa Nota Fiscal Cidadã não caracteriza o instituto jurídico declaração e portanto, desde que uma situação de fato preencha os requisitos do art. 138 do CTN c.c o art. 7º da Lei nº 6.182/98 pode ser alcançada pela Denúncia Espontânea.
É a manifestação que ora submetemos à vossa superior consideração.
Belém, 09 de outubro de 2014.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da CCOT/DTR;
ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.