Lei nº 7632 DE 22/05/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 mai 2012

Institui o Programa Nota Fiscal Cidadã e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 8976 DE 13/01/2020):

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Nota Fiscal Cidadã.

Art. 2º. O Programa Nota Fiscal Cidadã tem por objetivo estimular a cidadania fiscal no Estado do Pará, mediante as seguintes ações:

I - conscientização da sociedade sobre a gestão fiscal;

II - valorização de iniciativas cidadãs de apoio e exercício da cidadania fiscal;

III - premiação, na forma de crédito do Tesouro do Estado, ao consumidor que exigir do fornecedor de mercadorias e bens a emissão de documento fiscal hábil, com identificação do adquirente, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento.

Parágrafo único. O Poder Executivo, objetivando estimular o exercício da cidadania fiscal, promoverá campanhas educativas para informar, esclarecer e orientar a população, inclusive sobre:

I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor de mercadorias, bens e serviços cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação;

II - o exercício do direito de recebimento do crédito de que trata o inciso III do caput deste artigo;

III - os meios disponíveis para verificar se o consumidor está adimplente com suas obrigações perante o Fisco Estadual;

IV - os procedimentos referentes à realização do sorteio e distribuição dos prêmios de que trata esta Lei;

V - os documentos fiscais, sistemas operacionais e equipamentos relativos ao Programa Nota Fiscal Cidadã;

VI - a origem e aplicação do recurso público;

VII - a participação da Administração Pública, da iniciativa privada e da sociedade civil em favor da cidadania fiscal.

Art. 3º. Poderão participar do Programa Nota Fiscal Cidadã, para efeito de premiação de que trata o inciso III do caput do art. 2º:

I - a pessoa natural, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - a pessoa jurídica, de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF e não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - o contribuinte Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, será considerado o documento fiscal referente à aquisição de mercadorias e bens de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Pará, contribuinte do ICMS e enquadrado no Programa Nota Fiscal Cidadã.

§ 2º Fica vedada a participação no Programa Nota Fiscal Cidadã, relativamente à premiação, na forma de crédito do Tesouro do Estado:

I - a pessoa jurídica na condição de contribuinte do ICMS, inclusive optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

II - os órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios;

III - a pessoa natural ou jurídica em situação irregular com o Fisco Estadual, inclusive com débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, conforme disposto em regulamento;

IV - os funcionários ou servidores envolvidos na manutenção do sistema de apuração de premiação, bem como do órgão responsável pela coordenação operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã.

§ 3º A coordenação operacional do Programa notificará, no prazo estabelecido em regulamento, a pessoa natural ou jurídica em situação irregular com o Fisco Estadual, conforme previsto no inciso III do § 2º deste artigo, para proceder, se for o caso, a regularização e possibilitar a participação na premiação.

Art. 4º. O montante global da premiação corresponderá a até 5% (cinco por cento) do valor total do ICMS recolhido mensalmente pelos estabelecimentos enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento.

§ 1º A distribuição dos prêmios de que trata o caput será efetivada por meio de sorteio.

§ 2º O percentual de que trata o caput deste artigo, em cada sorteio, será determinado multiplicando-se cinco pelo fator da relação entre o valor das vendas com identificação do consumidor e o valor total das vendas realizadas pelos estabelecimentos fornecedores enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã, no mês de referência em que ocorreu o fornecimento das mercadorias e bens.

§ 3º Para cálculo do montante global da premiação, considerar-se-á o valor do ICMS recolhido do mês de referência em que ocorreu o fornecimento das mercadorias e bens, observado o disposto no § 4º deste artigo, conforme o seguinte:

I - por Documento de Arrecadação Estadual, que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor;

II - por documento de arrecadação dos optantes do Simples Nacional, relativamente à fração do ICMS integrado ao valor total pago, o qual indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor.

§ 4º Para efeito do montante global da premiação de que trata o caput deste artigo, serão consideradas, exclusivamente, as receitas tributárias estaduais recolhidas na sistemática do Simples Nacional, da antecipação do ICMS e do regime normal de apuração do ICMS, excetuado:

I - o fornecimento de energia elétrica;

II - a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

III - a prestação de serviço de comunicação;

IV - os valores relativos ao ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;

V - os valores relativos ao ICMS de referência diferente do período compreendido pela premiação, acréscimos financeiros ou moratórios, multas, parcelamento e substituição tributária.

§ 5º Na hipótese de recolhimento único do ICMS por estabelecimento centralizador, para os efeitos do disposto no § 3º deste artigo, relativamente à parcela do imposto dos estabelecimentos enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã, o valor a ser computado será determinado em função da relação percentual existente entre a somatória do ICMS devido pelos estabelecimentos enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã e o valor recolhido pelo estabelecimento centralizador.

Art. 5º. Os prêmios serão sorteados mediante bilhetes eletrônicos, gerados pela coordenação operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã, entre os consumidores relacionados no art. 3º e identificados no documento fiscal pelo CPF ou CNPJ.

§ 1º O consumidor fará jus a bilhetes eletrônicos, gerados com base nas informações constantes dos documentos fiscais registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda, para concorrer, gratuitamente, ao sorteio referido no § 1º do art. 4º, em valor máximo e condições definidos em regulamento.

§ 2º Para efeitos de apuração e geração dos bilhetes eletrônicos, o valor residual que ultrapassar o valor definido de que trata o § 1º deste artigo será desconsiderado, em cada sorteio, não devendo ser acumulada com o valor dos períodos seguintes de prêmios.

§ 3º O valor constante do documento fiscal com registro, pelo consumidor, de ocorrência de prática infrativa por parte do fornecedor poderá ser considerado para geração de bilhetes eletrônicos, conforme disposto em regulamento.

Art. 6º. Os bilhetes eletrônicos serão numerados e válidos somente para o sorteio a que estejam vinculados, devendo ser observado o seguinte:

I - após a apuração do sorteio, todos os números gerados serão cancelados, sendo atribuído novo número para o período subsequente;

II - os números estabelecidos para cada bilhete concorrerão em igualdade de condições aos prêmios estabelecidos para o sorteio;

III - a quantidade total de bilhetes gerados para concorrer ao sorteio será variável e de acordo com o valor global das vendas realizadas com identificação do consumidor.

Art. 7º. Os prêmios no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã serão depositados em conta corrente de titularidade própria ou em conta poupança de identificação própria do contemplado, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 8º. O número de faixas de premiação, o valor e a quantidade dos respectivos prêmios serão definidos em regulamento.

§ 1º No que diz respeito à premiação, observar-se-á o seguinte:

I - valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o depósito do crédito em conta corrente ou poupança do contemplado somente fi cará disponível após a realização de evento de entrega simbólica do prêmio com a presença do consumidor ou seu representante legal;

II - valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o depósito somente será efetivado após a confirmação de titularidade própria ou de identificação própria do contemplado, respectivamente, em conta corrente ou de poupança.

§ 2º O prêmio não reclamado no prazo de noventa dias contados da data do sorteio implicará a perda do direito do contemplado de receber o crédito, sendo o valor correspondente recolhido ao Tesouro do Estado.

Art. 9º. A geração de bilhete eletrônico, conforme disposto em regulamento, poderá considerar documento fiscal emitido, no exercício de 2012, antes da efetiva operacionalização do Programa Nota Fiscal Cidadã.

Art. 10º. Fica criado o Conselho Consultivo do Programa Nota Fiscal Cidadã, com a participação paritária de representantes da sociedade civil, o qual terá sua composição e atribuições definidas por ato do Poder Executivo.

Art. 11º. Ao órgão responsável pela coordenação operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã, a ser definido em regulamento, compete executar e fiscalizar os atos relativos à premiação prevista nesta Lei, principalmente a proteção ao Erário.

§ 1º No exercício da competência prevista no caput deste artigo, o órgão competente poderá, dentre outras providências:

I - suspender a distribuição de prêmios e a participação no sorteio quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

II - cancelar a distribuição de prêmios e a participação no sorteio, se a ocorrência das irregularidades for confirmada em procedimento administrativo regular, conforme disposto em regulamento.

§ 2º Na hipótese de, ao final do procedimento administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, será restabelecida a concessão da premiação do Programa Nota Fiscal Cidadã.

Art. 12º. Sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, ficará sujeito à multa, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, afastado os benefícios constantes da Portaria nº 386/1998-SEJUDH, de 6 de outubro de 1998, no montante equivalente a quinhentas Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA por documento, o fornecedor que:

I - deixar de emitir documento fiscal exigido para participação do consumidor no Programa Nota Fiscal Cidadã;

II - deixar de entregar, ao consumidor, documento fiscal hábil para sua participação no Programa Nota Fiscal Cidadã;

III - entregar, ao consumidor, documento fiscal:

a) sem a identificação exigida pela legislação do Programa Nota Fiscal Cidadã, quando informado pelo adquirente da mercadoria ou bem;

b) com informação incorreta para sua participação no Programa Nota Fiscal Cidadã.

IV - dificultar, ao consumidor, o exercício dos direitos previstos na legislação do Programa Nota Fiscal Cidadã, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

V - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos assegurados na legislação do Programa Nota Fiscal Cidadã.

§ 1º A reincidência em infração prevista neste artigo, dentro de um mesmo ano civil, será punida com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa original.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considerar-se-á reincidência a prática da mesma infração por parte do mesmo fornecedor, respondida anteriormente mediante pagamento ou quando houver decisão administrativa transitada em julgado.

§ 3º O valor da multa devida poderá ser recolhido com redução de:

I - em se tratando de empresa optante pelo Simples Nacional:

a) 60% (sessenta por cento), no prazo de dez dias contados da data do recebimento da notificação;

b) 30% (trinta por cento), no prazo de dez dias contados da data da notificação da decisão da primeira instância.

II - nos demais casos:

a) 40% (quarenta por cento), no prazo de dez dias contados da data do recebimento da notificação;

b) 20% (vinte por cento), no prazo de dez dias contados da data da notificação da decisão de primeira instância.

§ 4º Os valores recolhidos em decorrência de aplicação da multa prevista neste artigo terão a seguinte destinação:

I - 75% (setenta e cinco por cento) para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - FEDDD, criado pela Lei Complementar nº 23, de 23 de março de 1994;

II - 25% (vinte e cinco por cento) para o órgão responsável pela coordenação operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã de que trata esta Lei, conforme ato do Poder Executivo.

Art. 13º. Compete ao Grupo Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PA, órgão executivo do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC, relativamente às práticas infrativas previstas no art. 12 desta Lei e na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor:

I - orientar consumidores e fornecedores;

II - receber e analisar as reclamações de consumidores;

III - notificar os fornecedores;

IV - fiscalizar e aplicar a penalidade prevista no art. 12;

V - julgar eventual defesa ou pedido de reconsideração;

VI - adotar demais providências cabíveis, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. Para a consecução das atribuições previstas no caput, a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, por intermédio da Diretoria do PROCON/PA, poderá contar com o concurso do órgão responsável pela coordenação operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã, nos termos de instrumento de cooperação a ser celebrado entre estes órgãos.

Art. 14º. O Programa Nota Fiscal Cidadã poderá ser suspenso por ato do Poder Executivo, por até cento e vinte dias, em razão de conveniência financeira para a manutenção do equilíbrio das contas públicas.

Art. 15º. O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias à operacionalização do Programa Nota Fiscal Cidadã, contemplando, especialmente:

I - o modelo de gestão e atribuições do órgão envolvido na operacionalização do Programa Nota Fiscal Cidadã;

II - o cronograma oficial de inclusão de estabelecimentos fornecedores, considerando a atividade econômica principal ou outro critério a ser definido;

III - a obrigatoriedade do registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - a forma e prazo para rejeição de documento fiscal por parte do consumidor;

V - o limite máximo do valor do documento fiscal a ser considerado para efeito de geração de bilhete eletrônico;

VI - a metodologia de apuração e sistemática para numeração dos bilhetes eletrônicos;

VII - a periodicidade para realização dos sorteios e período das aquisições a ser considerado para cada sorteio;

VIII - a definição de faixas de premiação e respectivos valores dos prêmios;

IX - a instituição de instrumento de reconhecimento e valorização de iniciativas cidadãs de apoio e exercício da cidadania fiscal de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Lei;

X - a fixação do percentual de que trata o caput do art. 4º, podendo adotar critérios como atividade econômica principal, regime de apuração do imposto, porte econômico ou localização geográfica do fornecedor;

XI - a definição de regras para repasse dos créditos do Tesouro do Estado, vinculados ao Programa Nota Fiscal Cidadã.

Art. 16º. O Poder Executivo encaminhará, anualmente, relatórios de execução do Programa Nota Fiscal Cidadã ao Conselho Consultivo do Programa Nota Fiscal Cidadã.

Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de maio de 2012.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado