Parecer Técnico nº 21 DE 17/07/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 jul 2019

ICMS - ST - NCM 8409090.

ASSUNTO: ICMS - ST - NCM 8409090.

O interessado com atividade econômica principal de comércio por atacado e peças e acessórios novos para veículos, atividade secundária de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; etc. formula consulta como segue:

II - RESUMO DA CONSULTA

A Consulente é contribuinte do ICMS tendo como atividade principal a comercialização de peças e acessórios novos para veículos automotores, sendo que a maior parte dos produtos comercializados estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária.

Dentre este rol de produtos, destaca-se o "MOTOR D229 BASICO INDUSTRIAL", classificado no NCM 84089090, cuja tributação adotada pela Consulente para a operação de saída segue a sistemática do destaque normal do ICMS, sem incidência da substituição tributária.

O enquadramento do referido produto na sistemática normal de tributação do ICMS se deu em decorrência do fornecedor da peça não classificar esta mercadoria no regime de substituição tributária (Doc. Anexo), mesmo estando estabelecido em Estado signatário do Protocolo ICMS 41/08. Além disto, o produto é motor estacionário, tendo como destinação o uso em máquinas fixas como geradores e afins.

Entretanto, apesar do MOTOR D229BASICO INDUSTRIAL não ser utilizado em veículos terrestres, visto sua destinação para uso em geradores e afins, existe a hipótese da sua adaptação para utilização em embarcações aquaviárias.

Portanto, considerando a finalidade para qual o MOTOR D229 BASICO INDUSTRIAL se destina, concluiu- se, a princípio, pela não aplicação do regime de substituição tributária para este produto.

III - DA CONSULTA

O § 1º, do artigo 713-D, do Decreto 4.676/01, prevê que a substituição tributária aplica-se às "operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados nos Anexos únicos dos Protocolos ICMS 41/08 e 98/10, de uso especificamente automotivo, assim compreendido os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres. bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino" (grifou-se)

Neste ponto, cabe destacar que o NCM 84089090 do produto MOTOR D229 BASICO INDUSTRIAL, não se encontra relacionado nos Protocolos ICMS 41/08 E 97/10, porém, no Protocolo 97/10, em seu Anexo Único, item 125, existe a previsão de estender o regime de substituição tributária para "outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores."

Por este motivo, a Secretaria da Fazenda do Estado do Estado do Pará - SEFA/PA, tem realizado o Pré- Lançamento do ICMS Antecipado do MOTOR BASICO INDUSTRIAL, no momento da sua entrada no território paraense, considerando-o como sujeito ao regime de substituição tributária.

Tais lançamentos têm sido contestados pela Consulente, conforme se verifica pelo Recibo n 702018360015052, gerado no dia 10/01/2018, e Recibo nº 702018360015025 , gerado no dia 10/01/2018.
(Anexo).

Ocorre que até o momento o Contribuinte não possui qualquer resposta quanto às contestações alhures, o
que gera uma tremenda insegurança caso o ICMS ST venha a ser cobrado nesta operação, visto a ausência do referido imposto na formação do custo da mercadoria.

A preocupação do Contribuinte se evidência, pois, como não houve o recolhimento do ICMS ST, este não compõe o custo do produto.Por sua vez, caso a Consulente já insira o montante do ICMS ao custo por precaução, o preço da mercadoria se torna impraticável, com valor bem acima dos concorrentes.

Neste aspecto, tudo indica que o MOTOR D229 BASICO INDUSTRIAL, não é um produto sujeito ao regime de substituição tributária, devido a sua destinação para uso industrial. Não obstante, mesmo que se considere a sua possibilidade de adaptação pelo consumidor final para uso em embarcações aquáticas, o § 1º, do artigo 713-D, do Decreto 4.676/01, prevê que a substituição tributária se aplica para uso de veículos automotores terrestres.

Neste ponto, importante destacar que o próprio fabricante destaca exclusiva do produto para utilização industrial .

[...]

Posto isto, a princípio, a Consulente entende que o MOTOR D229 BASICO INDUSTRIAL, por ser destinado para o uso industrial, não está enquadrado no regime de substituição tributária, mesmo que exista a possibilidade de sua adequação para uso em embarcações aquáticas.

Contudo, considerando que a SEFA/PA tem efetuado o Pré-lançamento do ICMS Antecipado deste produto, a Consulente formula a presente Consulta, apresentando os seguintes questionamento:

IV - QUESTIONAMENTOS

O Produto MOTOR D229 BASICO INDUSTRIAL, classificado no NCM 84089090 e destinado para o uso industrial está enquadrado no regime de substituição tributária no Estado do Pará ou no regime de normal de tributação?

O Produto CLASSIFICADO NO D229 BASICO INDUSTRIAL, classificado no NCM 84089090 e adquirido para uso em embarcações aquáticas está enquadrado no regime da substituição tributária no Estado do Pará ou no regime normal de tributação?

É devido algum recolhimento antecipado de ICMS do Produto MOTOR D229 BASICO INDUSTRIAL classificado no NCM 84089090 no momento da entrada no território paraense? Se sim, em quais situações?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001/Regulamento do ICMS - RICMS/PA.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos dos arts. 54 e 55, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução de consulta. À guisa de preliminar, temos que a legislação aplicável não confere ao interessado legítimo interesse, na forma como definido no art. 54 da Lei nº 6.182/98, verbis:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II -a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV -a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

[...]

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

IV - formulada após o início de procedimento fiscal.

Assim sendo, entendemos que o Contribuinte não apresentou fato concreto, pois não anexou documentação ou definiu período de referência, além disso a matéria está expressa na legislação, logo não atende os requisitos de Consulta Tributária.

Não obstante, colacionamos a seguir manifestação da unidade especializada, CEEAT ST de fls. 31/32, a título de orientação:

"17- O produto MOTOR D229 BÁSICO INDUSTRIAL classificado no NCM 84089090 e adquirido para o uso industrial está enquadrado no regime da substituição tributária no Estado do Pará ou no regime normal de tributação?

18 - O produto MOTOR D229 BÁSICO INDUSTRIAL classificado no NCM 84089090 e adquirido para uso em embarcações aquáticas está enquadrado no regime da substituição tributária no Estado do Pará ou no regime normal de tributação?

19 - É devido algum recolhimento antecipado do Produto MOTOR D229 BÁSICO INDUSTRIAL, classificado no NCM 84089090 no momento da entrada no território paraense? Se sim em quais situações."

Em atenção aos questionamentos da Consulente, analisamos inicialmente o disposto na Cláusula Primeira § 1º do Protocolo ICMS 41/2008, conforme a seguir:

"Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e da data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino."

A redação do Parágrafo Primeiro restringe a aplicação das regras do Protocolo, às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, esclarecendo que estão incluídos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.

Inicialmente para determinação da sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, verifica-se a descrição e código NCM dos produtos se estão incluídos nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e 92/2015. Do ponto de vista objetivo, verifica-se em decorrência de características do produto ou da mercadoria em questão e não em relação ao destinatário ou à destinação da mesma, ou ainda, se dentre as finalidades para a qual o produto foi concebido, encontra-se a de integração em veículo automotor ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, independente da destinação a ser dada a ele por seu adquirente final.

Pelo exposto, concluímos que o produto em questão, "MOTOR D229 BÁSICO INDUSTRIAL" classificado sob o NCM 84089090, por não constar o código NCM listado nos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/10, NÃO ESTÁ SUBMETIDO ÀS REGRAS DE ST. Ademais, excluídas as possibilidades de sua utilização em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, EXCLUI-SE da abrangência do item 125 do Anexo Único do Protocolo 97/10, que estende o regime de ST para "outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores". Ressaltamos que, no caso específico, a Consulente é responsável pela identificação do produto junto ao fornecedor fabricante, considerando nosso entendimento acima, para determinar sua sujeição ao disposto na legislação, cabendo a esta Secretaria verificar, a qualquer momento, a regularidade fiscal da operação.

Quanto ao questionamento, se é devido algum recolhimento antecipado de ICMS do produto MOTOR D229 BÁSICO INDUSTRIAL classificado no NCM 84089090 no momento da entrada em território paraense, entendemos não haver obrigatoriedade de Antecipação do ICMS referente à substituição tributária tendo em vista o produto não estar sujeito às regras de ST, o que não exclui outras hipóteses de Antecipação previstas na legislação.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma da lei de regência, opinamos pelo arquivamento do pedido, após a notificação do interessado, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.

É a nossa manifestação.

Belém, 23 de abril de 2019.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

ANTONIO MANOEL DE SOUZA JUNIOR, Diretor de Tributação, em exercício

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

LOURIVAL DE BARROS BARBALHO JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda, em exercício