Parecer Técnico nº 20 DE 17/02/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 fev 2011
ICMS. SINTEGRA. OBRIGATORIEDADADE. REGISTRO TIPO 74 REGISTRO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO
A empresa interessadaexpõe o que segue:
1. Todas as empresas no Estado do Pará NÃO optantes pelo SIMPLES estão de acordo com a Instrução Normativa nº 10 de 22.05.2009, parágrafo único do art. 14, obrigados incluir no arquivo SINTEGRA o registro Tipo 74, no mês de fevereiro, referente ao estoque do exercício encerrado no dia 31/12 do ano imediatamente anterior;
2. Ocorre que esta exigência passou a ser cobrada somente a partir do ano de 2009. E os Estoques encerrados até 31/12/2008 não eram em sistemas autorizados pela SEFA ou os sistemas de controle não contemplavam este arquivo com banco de dados capazes de serem transferidos para o arquivo SINTEGRA;
3. Nossa empresa, só instalou programa (sistema) capaz de passar este arquivo somente em 2010, o que será possível informar este em fevereiro de 2011, pois os anteriores sé pediam o valor financeiro do estoque e não o estoque físico como é o arquivo do registro tipo 74.
4. Ainda que o Decreto previsse que o “Registro 74” seria necessário já para o ano base de 2009, nossa empresa não teria como atender para o fechamento do SINTEGRA de fevereiro de 2010, pois dependeríamos de um sistema que fosse compatível com o programado SINTEGRA para conseguir anexar tal arquivo.
5. Daí surge o fato que as empresas que tem SINTEGRA pendente para regularizar, ou teve SINTEGRA rejeitado referente ao mês de fevereiro, ou que implantou os sistemas em 2010, não tem como atender esta exigência, ficando então em situação irregular porque o SINTEGRA de fevereiro não é aceito sem o arquivo em questão e os sistemas não conseguem fazer o arquivo, pois não tem como retroagir para conseguir este arquivo, diante do impasse, nosso CONSULTA é como solucionar o problema de falta de SINTEGRA ou do arquivo tipo 74, de forma a legalizar a situação da empresa e não ser alcançada por multas pela SEFA?
Diante dão fatos exposto, aguardamos a resposta desta CONSULTA, para que possamos tomar as medidas cabíveis antepondo-nos a futuras penalidades, com elevada estima e apreço.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS.
- Convênio ICMS 57/95.
- Instrução Normativa nº 05/2003.
MANIFESTAÇÃO
Esclarecemos que por meio do processo nº 082010730006782-0, a matéria de direito objeto da dúvida, já teve solução por parte desta Diretoria, motivo pelo qual, para que se esclareçam as dúvidas do contribuinte, colacionamos abaixo o teor da referida solução.
“A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
Preliminarmente, informamos que o presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por tratar-se de matéria sobre fato definido ou declarado em disposição literal de legislação, entretanto, para que se esclareçam as dúvidas da requerente recepcionamos na forma orientação, por conseguinte sem produzir os efeitos do art. 805 do RICMS.
A Instrução Normativa nº 05/2003, que trata sobre o controle de usuários e de fornecedores de sistema eletrônico de Processamento de Dados e dá outras providências, dispõe:
Art. 1º O usuário e o fornecedor de sistema eletrônico de processamento de dados deverão observar as normas contidas no Capítulo VI do Título II do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, bem como as previstas nesta Instrução Normativa.
[...]
Art. 14. A partir de janeiro de 2003, fica obrigada a inclusão do Registro Tipo 74 no arquivo magnético remetido à SEFA, de acordo com as novas disposições contidas no subitem "19A - Registro Tipo 74 REGISTRO DE INVENTÁRIO" do Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 57/95, introduzidas por força do Convênio ICMS 69/02.
Parágrafo único. O registro Tipo 74 deverá ser incluído no arquivo referente ao mês de fevereiro, observado o prazo de entrega, conforme disposto no art. 10 desta Instrução Normativa, com as informações referentes ao estoque final do exercício anterior.
O Regulamento do ICMS/RICMS Decreto nº 4.676, no Capítulo VI do Título II do Livro Primeiro, dispõe:
Art. 374. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, conterá as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data de lançamento;
III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.
Art. 375. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
[...]
Art. 389. As instruções complementares necessárias à aplicação das disposições deste Capítulo constam do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995 e de norma regulamentar expedida por ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
O Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57/95, dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, como segue:
19A - REGISTRO TIPO 74
REGISTRO DE INVENTÁRIO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "74" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Data do Inventário | Data do Inventário no formato AAAAMMDD | 8 | 3 | 10 | N |
03 | Código do Produto |
Código do produto do informante |
14 | 11 | 24 | X |
04 | Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
13 | 25 | 37 | N |
05 | Valor do Produto |
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais |
13 | 38 | 50 | N |
06 |
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas |
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo |
1 | 51 | 51 | X |
07 |
CNPJ do Possuidor / Proprietário |
CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante |
14 | 52 | 65 | N |
08 |
Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário |
Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante |
14 | 66 | 79 | X |
09 |
UF do Possuidor/ Proprietário |
Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante |
2 | 80 | 81 | X |
10 | Brancos | 45 | 82 | 126 | X |
19A.1 - Observações:
19A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;
19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
Nova redação dada ao subitem 19A.1.4 pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos a partir de 01.01.03.
19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte.
19A.1.5 - CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
Código | Descrição da posse das mercadorias inventariadas |
1 | Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder |
2 | Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros |
3 | Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante |
19A.1.6 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19A.1.7 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante."
A Diretoria de Fiscalização - Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal, manifestou-se detalhadamente sobre o procedimento, por meio do parecer ás fls. 06, que abaixo colacionamos:
“A obrigatoriedade de entrega da declaração Sintegra está disposta nos artigos 364 e 365 do Capítulo VI do Título II do Livro Primeiro do RICMS, dispondo o Art. 389 que "as instruções complementares necessárias à aplicação das disposições deste Capítulo constam do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995 e de norma regulamentar expedida por ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.". O ato do Secretário a que se refere citado dispositivo é a Instrução Normativa 05/03 e alterações.
De acordo com o §3º da Cláusula 5ª do Convênio 57/95 "Fica facultado às unidades da Federação estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais;"(grifo nosso).
No que se refere ao registro de inventário, tal registro tornou-se expressamente obrigatório no Pará em janeiro de 2003, conforme determina o Art. 14 da IN 05/2003.
"Art. 14. A partir de janeiro de 2003, fica obrigada a inclusão do Registro Tipo 74 no arquivo magnético remetido à SEFA, de acordo com as novas disposições contidas no subitem "19A - Registro Tipo 74 REGISTRO DE INVENTÁRIO" do Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 57/95, introduzidas por força do Convênio ICMS 69/02."
A forma de preenchimento de tal registro sempre se deu por item e não por totalização conforme dispõe o item 19A do manual de orientação anexo ao convênio 57/95 (efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003).
A obrigatoriedade de entrega do registro 74, portanto, não iniciou em 2009, como afirma o contribuinte e sim em 2003, porém a partir de 2009 não mais foram aceitas as declarações que não contivessem qualquer dos registros obrigatórios (74, 54, 60), bem como preenchidas com dados inconsistentes (identificação de contribuinte inválida, registros zerados, etc).
Os sistemas para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais devem portanto ter a capacidade de atender a legislação vigente, cabendo a este adequar-se a norma vigente para o cumprimento das obrigações tributárias.
Concluímos, portanto, que compete ao contribuinte e ao fornecedor do sistema adotar providências para a adequação do sistema de forma a permitir que seja possível o cumprimento de tais obrigações.”
Com fundamento na legislação e parecer técnico acima transcritos, ressaltamos os seguintes pontos:
A partir de janeiro de 2003, o Estado do Pará estabeleceu a obrigatoriedade da inclusão do Registro Tipo 74 REGISTRO DE INVENTÁRIO no arquivo magnético remetido à SEFA, todavia, somente a partir de 2009 não foram mais aceitas as declarações que não contivessem os registros obrigatórios (74, 54, 60), bem como preenchimento com dados inconsistentes.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, concordamos com o parecer técnico da DFI - Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal, de que é responsabilidade do contribuinte e do fornecedor do sistema adotar medidas de adequação/alteração do sistema eletrônico de processamento de dados de forma a permitir que seja possível o cumprimento das obrigações exigidas pela legislação tributária vigente.
Por oportuno, esclarecemos que de acordo com o § 1º do art. 7º da Lei nº 6.182/98, não se aplica o instituto da denúncia espontânea ao descumprimento de obrigação de entrega de declaração.
É a nossa manifestação.
Belém (Pa), 17 de fevereiro de 2011.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.