Parecer Técnico nº 2 DE 20/01/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 jan 2016

ITCD. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADÊNCIAL DO ITCD-DOAÇÃO.

PEDIDO

Solicitado manifestação desta Diretoria de Tributação, acerca do ITCD-Doação, conforme abaixo:

No pedido, alega a interessada que

"o fato gerador do imposto ocorreu em 1984, quando as partes por ocasião da Averbação do registro do Divórcio Consensual e ausência de fiscalização da Secretaria da Fazenda, junto ao cartório, as partes deixaram de recolher o imposto de ITCD, pela doação e transferência do imóvel aos filhos, que naquela ocasião seria devido pela averbado do procedimento."

Para fundamentar seu pedido informa que

"o entendimento, jurisdicional do fato gerador do tributo ocorre quando da situação que seria 1984, e o prazo para cobrança é do débito do Imposto sobre Transmissão Causa Mortes e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), é de cinco anos, período decadencial deve ser contado a partir da data da doação, esta decisão já são considerada em julgamento e das Câmara Superior do Tributo e Taxas de Autora, inclusive da TIT - Câmara Superior do tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo - a primeira da mais alta instância da esfera administrativa do país."

Mediante o exposto, requer a improcedência da cobrança do ITCD por doação, por entender que este imposto teria que ser cobrado quando da efetiva ocorrência, e nada opõe quanto ao que lhe é cobrado pela renúncia do usufruto, por considerar ser este o tributo legal a ser recolhido.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 5.529, de 5 de janeiro de 1989;

- Instrução Normativa n. 24, de 17 de setembro de 2007;

- Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN.

MANIFESTAÇÃO

As Transmissões Causa Mortis e Inter Vivos de quaisquer bens ou direitos ocorridas no Estado do Pará são reguladas pela Lei n. 5.529, de 5 de janeiro de 1989, que estabelece normas à cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD.

A mencionada lei estatui, em seu artigo 1º, as hipóteses em que ocorre o fato gerador do respectivo tributo, nos seguintes termos:

“Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador:
..........................................................................................................................

II - a transmissão através de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos."

Ainda em relação ao fato gerador do imposto a Lei n. 5.529/89 determina, em seu artigo 2º, que equiparase à doação para efeito de cobrança do imposto qualquer ato ou fato (não oneroso) que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão, conforme descrito abaixo:

"Art. 2º Para efeito desta Lei equipara-se a doação qualquer ato ou fato (não oneroso) que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão."

A análise do expediente informa que ao apresentar, em 09.10.2014, a Declaração de Bens e Direitos com o intuito de aferir o ITCD, relativo à renúncia de usufruto, fls. 1, foi verificado, conforme parecer de fls. 19, a existência, em 23.03.2004, de outro fato gerador do imposto, qual seja, a transferência (doação) do imóvel aos filhos do casal, conforme Registro de Imóveis, fls. 3.

Uma vez identificada a ocorrência do fato gerador, foi atribuído pela autoridade fiscal um valor inicial à base de cálculo do imposto, tendo sido impugnado pela requerente tal valor atribuído. Após análise da impugnação, mediante o parecer de fls. 39, foi estabelecida nova base de cálculo no montante de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) e, consequentemente, novo valor do imposto a pagar a título de ITCD - Doação (4%), no total de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais).

A requerente não discorda do enquadramento legal efetuado pela autoridade fiscal, o qual afirma que ocorreu, em 23.03.2004, o fato gerador do imposto, conforme pareceres de fls. 19 e 39, inclusive descreve em sua peça de defesa, fls. 23, que “... as partes deixaram de recolher o imposto de ITCD, pela doação e transferência do imóvel aos filhos, que naquela ocasião seria devido ...”, porém, alega a requerente a improcedência da cobrança por entender que a exigência do imposto deveria ocorrer a quando da efetiva doação e por esse motivo já teria transcorrido o prazo decadencial de 5 (cinco) anos.

Os argumentos apresentados pela requerente, para justificar seu entendimento, referem-se a uma decisão da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, a respeito do prazo de decadência nas doações, às quais a Fazenda paulista tomou conhecimento por meio da declaração do Imposto de Renda (IR).

Antes de nos manifestarmos a respeito do prazo decadencial, faz-se necessário citar a modalidade de lançamento denominada lançamento por declaração a qual tem como característica principal o fato de ser o lançamento feito pelo Fisco com fundamento principal na declaração prestada pelo contribuinte, conforme descrito abaixo. Como exemplo de tributo lançado por declaração, podemos citar o ITCD.

“Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.”

No caso do presente expediente, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA tomou conhecimento da doação por intermédio da Declaração de Bens e Direitos, instituída nos termos da Instrução Normativa n. 24, de 17 de setembro de 2007, que estatui sua obrigatoriedade, para efeito de apuração do valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos termos seguintes:

"Art. 3º A Declaração de Bens e Direitos, para efeito de apuração do valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, será protocolada na Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA/ITCD - CEEAT/IPVA/ITCD, na região metropolitana de Belém, nas seguintes hipóteses:

I - na transmissão Causa Mortis, decorrente da sucessão legítima e/ou testamentária;

II - na transmissão não onerosa, decorrente de direitos reais sobre imóveis definidos na lei civil."

Com o intuito de darmos continuidade a análise do prazo decadencial, recorremos ao artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN, o qual estatui que somente no primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido realizado é que começa a transcorrer o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a constituição do crédito tributário, nos termos seguintes:

“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;”

Tomando por base que a SEFA tomou conhecimento da doação (fato gerador) através da Declaração de Bens e Direitos, em 09.10.2014, a contagem do prazo decadencial estabelecida pela sistemática do artigo 173, I, do CTN, deve ser iniciada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, 01.01.2015.

A linha de entendimento desta Diretoria de Tributação - DTR, como antes exposta, é fundada na mesma interpretação fixada no âmbito do Poder Judiciário ao analisar um caso referente à decadência na cobrança de ITCMD por doação de imóvel, proferida pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que julgou, por unanimidade, que o prazo deve ser contado a partir do momento em que a Fazenda tomou conhecimento da doação, conforme abaixo transcrita:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 11ª Câmara de Direito Público.VOTO Nº 13.487. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-88.2011.8.26.0453. COMARCA: PIRAJUÍ. APELANTES: NEIDE TERENCIANI RODRIGUES E OUTROS. APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Como bem consta da r. sentença (fls. 227/228):

“O Estado de São Paulo só tomou conhecimento da referida doação e, assim, do fato gerador do imposto em tela quando o contribuinte a informou ao Fisco Federal na declaração do IRPF de 2005.

Aqui, convém dizer que o ITCMD está sujeito ao lançamento por declaração ou misto e não por homologação (artigo 147 parágrafos 1º e 2º do CTN).

Por outros termos, 'o lançamento por declaração ocorre quando depende da prestação de informações, quanto à matéria de fato, pelo contribuinte, ou por terceiro, ao Fisco, sendo estas informações, portanto, indispensáveis à efetivação do lançamento' (Luiz Emygdio F. da Rosa Jr., Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário, 16ª Edição, Editora Renovar, p. 563).

[...]

Nesse contexto, parece-me evidente que, se o Fisco não sabe da ocorrência do fato gerador por informação do próprio contribuinte ou de terceiro, não há que se falar em início do prazo decadencial para constituir o crédito tributário”.

No mesmo sentido, é o seguinte precedente desta 11ª Câmara de Direito Público:

“ITCMD. Indenização do governo alemão paga em decorrência de prejuízos causados a bens da família do autor entre 1935 e 1938 imposição de auto de infração em razão do não recolhimento de imposto não configurada a decadência, cujo prazo somente passou a correr após o envio da declaração de ajuste anual do imposto de renda à receita federal quantia recebida em caráter originário pela genitora do autor a título de renda, de natureza indenizatória hipótese sujeita a tributação segundo as regras do imposto de renda incidência do ITCMD não caracterizada anulação da autuação fiscal recurso provido” (Apelação Cível 0038467-40.2010.8.26.0053, Relator Desembargador Aliende Ribeiro, julgada em 09 de abril de 2013).

Desta forma, como não transcorreu o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a SEFA constituir o crédito tributário, uma vez caracterizada a ocorrência da doação, fato gerador do ITCD, manifestamo-nos pela possibilidade da cobrança do imposto devido.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, na forma da legislação citada, sugerimos o retorno do presente expediente à CEEAT, para as providências de alçada.

Belém, 20 de janeiro de 2016.

FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, AFRE / DTR

HELDER BOTELHO FRANCES, Diretor de Tributação, em exercício.