Instrução Normativa SEFA nº 24 de 17/09/2007
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 set 2007
Institui a Declaração de Bens e Direitos, relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao cumprimento das obrigações relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e
Considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 2.150, de 4 de abril de 2006, que dispõe sobre os procedimentos relativos à avaliação, à base de cálculo e ao controle do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Bens e Direitos relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, conforme modelo constante no Anexo Único desta Instrução.
Art. 2º A Declaração de Bens e Direitos de que trata o artigo anterior, conterá as seguintes indicações:
I - origem;
II - tipo de transmissão;
II - dados do inventariado, doador ou cedente;
IV - dados do inventariante;
V - dados do herdeiro, legatário, donatário ou favorecido;
VI - informações do cônjuge sobrevivente ou companheiro;
VII - relação de bens e direitos transmitidos;
VIII - dados do declarante/contribuinte;
IX - termo de declaração;
X - campo reservado ao fisco.
Art. 3º A Declaração de Bens e Direitos, para efeito de apuração do valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, será protocolada na Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA/ITCD - CEEAT/IPVA/ITCD, na região metropolitana de Belém, nas seguintes hipóteses:
I - na transmissão causa mortis, decorrente da sucessão legítima e/ou testamentária;
II - na transmissão não onerosa, decorrente de direitos reais sobre imóveis definidos na lei civil.
§ 1º Será obrigatória a apresentação da Declaração que trata esta instrução, no caso de excedente de meação ou de quinhão, decorrente de:
I - processo de inventário;
II - separação da sociedade conjugal;
III - dissolução de união estável;
IV - divórcio.
§ 2º A Declaração de Bens e Direitos poderá ser protocolada na Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária - CERAT, obedecendo a seguinte ordem:
I - do município, neste Estado, onde se processar o inventário, o arrolamento, ou a partilha de bens da sociedade conjugal ou da união estável;
II - do município, neste Estado, onde estiver situado um dos imóveis transmitidos;
III - no caso de a transmissão se referir a bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos:
a) do domicílio do doador, quando este for domiciliado no Estado;
b) do domicílio do donatário, quando este for domiciliado no Estado e o doador não tiver residência ou domicílio no País;
c) do domicílio do herdeiro ou legatário, quando este for domiciliado no Estado e o inventário se processar no exterior.
§ 3º A Declaração de Bens e Direitos uma vez protocolada deverá ser enviada a CEEAT-IPVA/ITCD, para definição de base de cálculo e aferição do ITCD.
§ 4º É facultado ao fisco exigir outros documentos além dos mencionados no caput deste artigo, bem como determinar diligência para fins de esclarecimento de quaisquer aspectos relativos ao fato gerador do imposto.
§ 5º Na transmissão causa mortis, a declaração a que se refere o caput deste artigo, englobando todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados, deverá ser subscrita por todos os herdeiros e legatários, ou por procurador legalmente constituído com poderes específicos, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos herdeiros e legatários.
§ 6º Na doação, a declaração a que se refere o caput deste artigo deverá ser subscrita por todos os contribuintes, ou por procurador legalmente constituído com poderes específicos, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos contribuintes co-donatários aos quais tenha sido transmitido um mesmo bem, na qual indicará nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e endereço completo dos demais co-donatários.
Art. 4º Ficam obrigados à observância do disposto nesta Instrução Normativa, os contribuintes do imposto definidos na Lei nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989, ainda que isentos ou imunes.
Art. 5º O recolhimento do ITCD deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE .
Art. 6º Ocorrendo, após o protocolo da Declaração de Bens e Direitos, qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens ou direitos, ou modificação da partilha deverá o interessado comunicar o fato ao fisco, apresentando novo esboço de partilha.
Parágrafo único. O contribuinte deverá formalizar nova declaração, informando o número do protocolo relativo a declaração originária sempre que ocorrer qualquer alteração prevista no caput deste artigo.
Art. 7º Compete aos servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a validação da declaração para fins de emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 8º O fisco poderá acatar o valor declarado ou atribuir valor superior.
§ 1º Caso o contribuinte discorde do valor atribuído pela Fazenda Pública, poderá apresentar impugnação, mediante requerimento protocolado na CEEAT-IPVA/ITCD, para os contribuintes com domicílio na região metropolitana de Belém ou na CERAT de sua circunscrição, para as demais localidades.
§ 2º A impugnação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser acompanhada de laudo técnico, firmado por perito legalmente habilitado, contendo as especificações relativas aos bens ou direitos discutidos.
Art. 9º A avaliação administrativa será efetuada por avaliador designado pelo titular da CEEAT-IPVA/ITCD, quando ocorrer:
I - impugnação do valor atribuído pela autoridade fiscal;
II - solicitação do juízo do feito ou pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, para efeito de manifestação da Fazenda Pública Estadual, nas ações judiciais que ensejem o fato gerador do imposto.
Art. 10. Compete ao titular da CEEAT-IPVA/ITCD a apreciação da impugnação de que trata o § 1º do art. 8º.
Art. 11. O valor atribuído pela Fazenda Pública não poderá ser inferior:
I - ao valor declarado pelo contribuinte;
II- ao valor fixado, para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;
III - ao valor fixado, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
Art. 12. Não havendo recolhimento do imposto pelo contribuinte na data prevista para pagamento será instaurado procedimento fiscal, para lançamento de ofício, na forma da legislação vigente.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICOGOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD
PROTOCOLO N.º:
DATA: ___/___/____
1 - ORIGEM:
[] EXTRAJUDICIAL CARTÓRIO: MUNICÍPIO: UF:
[] JUDICIAL DATA AJUIZAMENTO: ___/____/____ N.º PROCESSO JUDICIAL:
VARA: COMARCA: UF:
2 - TIPO DE TRANSMISSÃO:
[] CAUSA MORTIS DATA ÓBITO: ____/____/____
[] DOAÇÃO
[] EXCESSO DE QUINHÃO
[] EXCESSO MEAÇÃO (SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO/DISSOLUÇÃO/UNIÃO ESTÁVEL/INVENTÁRIO)
[] CESSÃO NÃO ONEROSA DE COTAS/AÇÕES/DIREITOS
[] INSTITUIÇÃO/EXTINÇÃO/RENÚNCIA DE DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL
[]OUTROS (ESPECIFICAR) ________________________________________________
3 - DADOS DO [] INVENTARIADO []DOADOR []CEDENTE
3.1 - NOME: 3.2 - ESTADO CIVIL:
3.3 - CPF/CNPJ: 3.4 - REGIME DE BENS:
3.5 - ENDEREÇO:
BAIRRO: MUNICÍPIO: CEP:
4 - DADOS DO INVENTARIANTE (PREENCHER SE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS)
4.1 - NOME:
4.2 - CPF:
4.3 - ENDEREÇO:
BAIRRO: MUNICÍPIO: CEP:
5 - DADOS DO []HERDEIRO []LEGATÁRIO []DONATÁRIO []FAVORECIDO
5.1 - NOME:
5.1.1 - CPF/CNPJ:
5.1.2 - ENDEREÇO:
BAIRRO: MUNICÍPIO: CEP:
5.2 - NOME:
5.2.1 - CPF/CNPJ:
5.2.2 - ENDEREÇO:
BAIRRO: MUNICÍPIO: CEP:
5.3 - NOME:
5.3.1 - CPF/CNPJ:
5.3.2 - ENDEREÇO:
BAIRRO: MUNICÍPIO: CEP:
6 - INFORMAÇÕES DO []CÔNJUGE SOBREVIVENTE []COMPANHEIRO
6.1 - NOME: 6.2 - CPF:
6.3 - MEAÇÃO [ ]SIM [ ]NÃO
6.4 - VALOR DA MEAÇÃO:
7 - RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS :
DESCRIÇÃO - VL. DECLARADO(R$)
8 - DADOS DO DECLARANTE/CONTRIBUINTE:
8.1 - NOME:
8.2 - CPF/CNPJ:
8.3 - ENDEREÇO:
BAIRRO: MUNICÍPIO: CEP:
8.4 - E-MAIL: 8.5 - TELEFONE:
9 - TERMO DE DECLARAÇÃO:
Declaro, sob pena de sanções legais cabíveis, que as informações aqui contidas são verdadeiras e exatas. Ciente de que esta declaração só produzirá seus efeitos legais, mediante a apresentação da documentação prevista no art. 4º do Decreto n.º 2.150, de 4 de abril de 2006.
Assinatura: Data: _____/______/_______
10 - CAMPO RESERVADO AO FISCO:
10.1 - BASE DE CÁLCULO:
Estabelecida de acordo com [] Valor Declarado _________________
[] Valor Atribuído __________________
10.2 - CÁLCULO DO IMPOSTO:
10.2.1 - CAUSA MORTIS - 1121-5 - R$ ____________________
10.2.2- DOAÇÃO - 1122-3 - R$ _____________________
TOTAL DO IMPOSTO A RECOLHER: R$______________________
10.3 - NOME DO SERVIDOR: MATRÍCULA:
DATA ____/____/_____
ASSINATURA: