Parecer Técnico nº 12 DE 20/04/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 abr 2012
ASSUNTO: ICMS. ATO COTEPE 004/2010. PAPEL A UTILIZAR EM ECF. MATÉRIA DESCRITA NA LEGISLAÇÃO.
PEDIDO
A empresa interessada, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta para a questão relativa às regras estabelecidas no Ato COTEPE ICMS 4/2010, de 11 de março de 2010, mais precisamente acerca de "qual papel de impressão deverá ser utilizado para os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.
Informa que utiliza "papel térmico dupla face provindo da fornecedora intitulada Diskpel Automação, esta devidamente credenciada junto ao CONFAZ." e que, por meio de informações advindas de outros fornecedores, "foi instruída que houve alteração do tipo de papel a ser utilizado nos equipamentos ECF."
Ao fim indaga sobre o papel a utilizar.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998
Ato COTEPE ICMS nº 004, de 11 de março de 2010;
Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS.
MANIFESTAÇÃO
A lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
Nesse caso, a consulente expõe situações que estão descritas literalmente na legislação deste Estado, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.
A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 806 do RICMS-PA, nos termos como segue:
Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I-formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;
II-sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
A matéria de que trata o pedido é regulada no ATO COTEPE ICMS nº 04, de 11 de março de 2010.
Ouvida a Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal a respeito dos questionamentos aqui suscitados, fls. 35, consta a seguinte manifestação:
"O Ato COTEPE 04/2010 determina as características técnicas que devem ser adotadas pelos fabricantes de papel para uso em ECF. O Decreto nº 335/12 determina tal obrigatoriedade no âmbito do Pará a contar de 01/01/12 remetendo ao referido Ato COTEPE. O contribuinte cita modelos de papéis o qual não há qualquer menção no referido ato quanto a modelos, visto que são determinadas apenas as características técnicas mínimas a serem observadas na fabricação do papel. Todos os fabricantes de papel para emissão em ECF devem ser credenciados junto a COTEPE. Todos os contribuintes deverão adquirir o papel de fabricantes credenciados."
Conclui a DFI - CAAF, que "não há modelo específico na legislação que rege a matéria a qual apenas se presta a determinar as características mínimas a serem observadas. Ao contribuinte consumidor do referido tipo de papel cabe apenas observar a aquisição de papel de fabricantes credenciados."
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811 do RICMS-PA, sem prejuízo da obtenção de esclarecimentos outros, na própria unidade de jurisdição do contribuinte CEEAT - Grandes Contribuintes, ou, ainda, na Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - CAAF, da Diretoria de Fiscalização desta Secretaria de Estado da Fazenda.
Belém (PA), 20 de abril de 2012.
HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenadora CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação. Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.