Parecer Técnico nº 10 DE 29/08/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 ago 2024
A isenção prevista no art. 23, VIII, Anexo II, RICMS/PA, não se aplica nas saídas internas de cooperativas para indústria com a finalidade de fabricação de farelo e óleo de soja. A definição de insumo agropecuário para fins do benefício fiscal de ICMS é dada pela destinação e não pela origem.
ASSUNTO: A isenção prevista no art. 23, VIII, Anexo II, RICMS/PA, não se aplica nas saídas internas de cooperativas para indústria com a finalidade de fabricação de farelo e óleo de soja. A definição de insumo agropecuário para fins do benefício fiscal de ICMS é dada pela destinação e não pela origem.
FATOS E PEDIDO
A interessada acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, entidade representativa das cooperativas do ramo do agronegócio, e expõe situação
para a qual solicita resposta em consulta sobre a possibilidade da aplicação do benefício fiscal de isenção do ICMS nas operações de saídas internas de grão de soja.
Informa que as cooperativas associadas realizam operações de aquisição de soja em grãos (NCM 1201.90.00) e outros cereais a partir de produtores rurais cooperados e não cooperados;
realizam o beneficiamento dos grãos com a pré-limpeza e a secagem para armazenamento; posteriormente, comercializa no atacado para indústrias de processamento de farelos e óleos de soja.
Aduz que a aplicação da base de cálculo reduzida à carga tributária de 2% (art. 174-A, anexo I do RICMS/PA) nas operações supracitadas onera consideravelmente as cooperativas.
Indaga, nesse sentido, a possibilidade de aplicação da isenção do ICMS prevista no art. 23, inciso VIII, anexo II do RICMS/PA.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
➢ Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
➢ Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
➢ Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em
relação ao fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às
questões provocadas, e permite às entidades representativas de classe econômica ou profissional a formulação, em nome de seus afiliados, de expediente de consulta tributária para satisfação de dúvidas atinentes à legislação tributária.
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (grifo nosso)
A consulente questiona a possibilidade de aplicação do art. 23, VIII, Anexo II do RICMS/PA ao caso concreto, in verbis:
ANEXO II (art. 7º do RICMS-PA)
DAS ISENÇÕES DO ICMS
Art. 23. As operações internas com os seguintes produtos: (Convênio ICM 44/75).
VIII - insumos agropecuários. (grifo nosso)
Como fonte primária da legislação tributária, o Convênio ICMS nº 44/75 autoriza os Estados e o DF a conceder isenção de ICMS incidente nas saídas internas de produtos hortifrutigranjeiros. Elenca os produtos em sua cl. primeira:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos:
I - hortifrutícolas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.
Nova redação dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICM 14/78, efeitos a partir de 01.03.78.
II - ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;
II - ovos, pintos de um dia, aves e coelhos, inclusive láparos, e produtos de sua matança, em estado natural ou congelados.
III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança. (grifo nosso)
Percebe-se que o art. 23 do Anexo II do RICMS/PA extrai da lista taxativa acima os produtos passiveis de isenção do ICMS. A soja em grãos (NCM 1201.90.00) não se enquadra nas hipóteses.
O Código Tributário Nacional dispõe que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção em seu artigo 111, inciso II:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (grifo nosso)
O que se nota é que tal artigo disciplina hipóteses de “exceção”, devendo sua interpretação ser literal. Na verdade, consagra um postulado que emana efeitos em qualquer ramo jurídico, isto é, “o que é regra se presume; o que é exceção deve estar expresso em lei” (Sabbag, Direito Tributário, 9ª edição, 2017, Ed. Saraiva, p. 934).
Segundo Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário, 2ª edição, p. 183), a interpretação literal tende a ser mais restritiva, entretanto há de observar que a interpretação jurídica não se detém na interpretação literal ou gramatical, embora deva por esta começar, senão vejamos:
[...] a interpretação literal tende a ser mais restritiva na medida em que exige do intérprete que se mantenha atrelado a expressões contidas nas palavras das leis. Mas aqui há a observar
-se o seguinte: a interpretação jurídica não se detém na interpretação literal ou gramatical, embora deva por esta começar. (grifo nosso)
O “insumo” se trata de um conceito jurídico indeterminado e possui zonas de certeza positiva (núcleo), de incerteza (halo) e de certeza negativa, tendo cada uma delas parâmetros para as
suas respectivas definições. (Murayama, Janssen Hiroshi. The Concept of Inputs at Contributions for PIS and Cofins. 2014)
Nesse contexto, para as devidas finalidades ao caso concreto, a análise se restringe ao cerne da questão: se a soja em grãos (NCM 1201.90.00) destinada à industrialização de farelos e
óleo de soja se enquadra como insumo agropecuário para fins de aplicação do art. 23, VIII, Anexo II do RICMS/PA, especificamente nas saídas internas de cooperativas para indústrias.
A legislação tributária que concede benefício fiscal de ICMS define o que vem a ser insumo agropecuário por meio do Convênio ICMS nº 100/97.
CV 100/97. Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que específica, e dá outras providências.
Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II - REVOGADO
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de
quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem
animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
XII - casca de coco triturada para uso na agricultura;
XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária;
XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.
XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.
[...]
Cláusula segunda Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;
III - REVOGADO
IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício. (grifo nosso)
Ao todo exposto, vê-se que os insumos agropecuários são elencados com base na destinação dos mesmos.
Entende-se por insumo agropecuário aquele destinado às atividades estritamente agropecuárias, tais como semente, defensivo, ração animal e outros, que apenas a título de visualização são exemplificados abaixo:
➢ Inseticidas, fungicidas, herbicidas (...) para uso da agricultura e pecuária (cl.1, I);
➢ Rações para animais, concentrados, suplementos (...) que se destinem exclusivamente ao uso na pecuária (cl. 1, III);
➢ calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (cl. 1, IV);
➢ semente genética, semente básica (...) destinadas à semeadura (cl. 1, V);
➢ alho em pó, sorgo, milheto (...) destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (cl. 1, VI);
➢ esterno animal (cl. 1, VII);
➢ mudas de plantas (cl. 1, VIII);
➢ embriões, sêmen congelado ou resfriado (...) (cl. 1, IX);
➢ enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal (cl. 1, X);
➢ gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (cl 1, XI);
➢ casca de coco triturada para uso na agricultura (cl. 1, XII);
➢ vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (cl. 1, XIII).
Portanto, a definição de insumo agropecuário é dada pela sua destinação e não pela sua origem.
Se assim não fosse, seria possível interpretar extensivamente o termo insumo agropecuário pela sua origem e aplicar a isenção prevista no art. 23, VIII, na venda interna de molho shoyu pelo
comércio atacadista, dado que a soja possui origem agropecuária e é utilizada como insumo em sua fabricação, o que não é possível supor.
Dessa forma, considerando a interpretação restritiva e literal prevista no art. 111, II, do CTN, a soja em grãos (NCM 1201.90.00) destinada à fabricação de farelo e óleo de soja pela indústria não
se enquadra como insumo agropecuário para fins de aplicação da isenção do ICMS positivada no art. 23, inciso, VIII, do RICMS/PA.
Ademais, segundo a cl. 3ª do Convênio ICMS nº 100/97, ficam os Estados autorizados a conceder às operações internas de farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e
sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.
Cláusula segunda [...]
I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (grifo nosso)
O Estado do Pará, utilizando a atribuição discricionária do convênio autorizativo acima, internalizou o benefício fiscal no RICMS/PA art. 9º, inciso I, somente para saídas interestaduais e
apenas quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, com efeitos até 31/12/2025.
Art. 9º As saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2025, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)
I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (grifo nosso)
DA SOLUÇÃO
Diante do exposto, sugere-se em resposta à pergunta da consulente a seguinte solução:
“Indaga-se sobre a possibilidade de aplicação do benefício fiscal da isenção do ICMS com base no art. 23, inciso VIII, anexo II do RICMS/PA – Das Isenções de ICMS em suas notas fiscais de
saídas internas do grão de soja no Estado do Pará”.
Resposta: Não. A isenção prevista no art. 23, VIII, anexo II, RICMS/PA não se aplica na saída interna de grãos de soja das cooperativas para indústria com a finalidade de fabricação de farelo e óleo de soja, tendo em vista que não se destina à atividade agropecuária, conforme art. 111, II, do CTN, Convênios ICMS nº 44/75 e 100/97.
A presente solução circunscreve-se estritamente às operações citadas pela consulente e produz seus efeitos exclusivamente em relação à matéria consultada (L. 6.182/98, art. 57).
É o parecer redigido com base no art. 8º do Dec. 428/19, o qual submetemos para apreciação superior. S.M.J.
Belém (PA), 04 de julho de 2023.
EDUARDO TETSUO AMEKU, AFRE – CCOT/DTR
De acordo com a manifestação do Ilmo. AFRE, a qual tem status de parecer técnico na forma do art. 8º do Dec. 428/19.
À consideração da Titular da DTR
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT
Com base no art. 9º do Decreto n.º 428/19, aprovo o parecer da CCOT como solução de consulta. Notifique-se a consulente. Após, à coordenação fazendária de seu domicílio tributário para arquivamento do feito.
SIMONE CRUZ NOBRE Diretora de Tributação