Convênio ICMS nº 44 DE 10/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1975

Dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos:

I - hortifrutícolas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;

f) gengibre, inhame, jiló, losna;

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

II - ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 14, de 15.06.1978, DOU 22.06.1978)

Nota: 1) Redação Anterior:
"II - ovos, pintos de um dia, aves e coelhos, inclusive láparos, e produtos de sua matança, em estado natural ou congelados."

Ver Convênio ICM nº 28, de 18.08.1987, DOU 20.08.1987, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a revogar a isenção para as saídas de aves previstas neste inciso, com efeitos a partir de 01.10.1987.

III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 78, de 05.12.1991, DOU 09.12.1991, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE 3/70. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICM nº 20, de 15.06.1976, DOU 30.06.1976, com efeitos de 23.07.1976 a 30.11.1989)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE 3/70."

§ 2º Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 20, de 15.06.1976, DOU 30.06.1976, com efeitos de 23.07.1976 a 30.11.1989 e revigorado pelo Convênio ICMS nº 68, de 12.12.1990, DOU 14.12.1990, com efeitos a partir de 05.10.1990)

§ 3º Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista no inciso II desta cláusula ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 89, de 15.12.2000, DOU 21.12.2000, com efeitos a partir de 09.01.2001)

§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput desta cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 21 DE 22/04/2015, efeitos a partir de 01/07/2015).

§ 4ª-A Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins autorizado a estender a isenção do ICMS prevista no § 4º desta cláusula para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 62 DE 05/07/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).

§ 5º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 4º somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 21 DE 22/04/2015, efeitos a partir de 01/07/2015).

§ 6º Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações com tomates com a isenção prevista no inciso I desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 22 DE 05/04/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.