Parecer Técnico nº 1 DE 20/01/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 jan 2011

ICMS. SUJEIÇÃO DE PRODUTOS AO REGIME DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO.

PEDIDO

A empresa, neste ato representada por seu procurador, expõe e formaliza a seguinte consulta:

1. A consulente desenvolve a atividade de comércio atacadista de cosmético, entre eles o xampu e condicionador, (classificado na posição 3305.90.00 da NCM/SH como outras preparações capilares) que estão entre os produtos sujeitos à antecipação do ICMS na entrada em território paraense, estabelecido no Decreto nº 2.449, de 30 de agosto de 2010;

2. Além do condicionador, a consulente também comercializa pós-xampu, gel condicionador, máscaras capilares, cremes, banhos de cremes, também classificados na posição 3305.90.00 da NCM/SH, como outras preparações capilares, na TIPI / Decreto nº 6.006/2006;

3. Entende a consulente que os produtos pós-xampu, gel condicionador, máscaras capilares, cremes, banhos de cremes estão também sujeitos à antecipação do pagamento do ICMS na entrada do território paraense, empregando a margem de 20%, estabelecida no Decreto nº 2.449/2010.

Diante do exposto, elabora a seguinte questão sobre os produtos classificados na posição 3305.9000 da NCM/SH:

“Estando os produtos pós-xampu, gel condicionador, máscara capilar, finalizador capilar, cremes, banhos de cremes, classificados na posição 3305.90.00 da NCM/SH, como outras preparações capilares, é correto estarem sujeitos à margem de agregação de 20%, estabelecida no Decreto nº 2.449/2010?”

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 19 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

O art. 54 e seguintes da Lei nº 6.182/98, assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais;

Os procedimentos inerentes ao processo administrativo de consulta tributária estão estabelecidos nos artigos 797 e seguintes do Decreto nº 4.676/01, que aprovou o Regulamento do ICMS, onde especificamente no art. 799, estão elencadas as condições formais do processo de consulta, configurando-se os presentes autos como Processo Administrativo de Consulta Tributária nos termos da citada Lei.

Sobre a matéria consultada, verifica-se que o Capítulo 33 da Tabela da NCM lista os óleos essenciais e resinóides, produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, constando da posição 33.05 os seguintes produtos:

33.05 Preparações capilares:
3305.10.00 -Xampus
3305.20.00 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.30.00 -Laquês para o cabelo
3305.90.00 - Outras

O RICMS-PA, Apêndice I, define as operações com xampu e condicionador como sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, com encerramento de fase, ficando, portanto, os contribuintes obrigados aos procedimentos constantes do art. 107 do Anexo I, verbis:

“Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.”

Para a hipótese, a margem de agregação, de que trata o art. 109, IV do citado Anexo I, corresponde a 20% do valor da mercadoria constante do documento fiscal.

Assim, dentre os diversos produtos que compõem a NCM/SH, como preparações capilares, foram escolhidos pela titular do Poder Executivo, tão-somente, xampu e condicionador, em atendimento ao interesse da Administração Tributária exercida por esta SEFA.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, passamos a resposta ao questionamento:

1. “Estando os produtos pós-xampu, gel condicionador, máscara capilar, finalizador capilar, cremes, banhos de cremes, classificados na posição 3305.90.00 da NCM/SH, como outras preparações capilares, é correto estarem sujeitos à margem de agregação de 20%, estabelecida no Decreto nº 2.449/2010?”

R. Não, os produtos pós-xampu, gel-condicionador, máscara capilar, finalizador capilar, cremes, banhos de cremes, classificados na posição 3305.90.00 da NCM/SH, como outras preparações capilares, não estão sujeitos ao pagamento antecipado do ICMS, com encerramento de fase, com margem de agregação de 20%. Dos produtos constantes da Posição 33.5, estão contemplados apenas xampu e condicionador.

Na oportunidade, informamos que os demais produtos citados pela requerente estão sujeitos ao regime da antecipação especial do imposto a ser efetuada pelo próprio adquirente, de que trata o art. 114-E do RICMS-PA, Anexo I.

É o parecer que submetemos à apreciação superior.

Belém, 20 de janeiro de 2011

UZELINDA MARTINS MOREIRA, CAEN/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Para conhecimento e providências. CLAUDIA NAVA, Chefe de Gabinete/SEFA.