Decreto nº 2.449 de 30/08/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 ago 2010

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea "a" do inciso VI do art. 108:

"a) previstas nos itens 9, 19 a 36 e 42 a 70 do Apêndice I, do Anexo I;"

II - o art. 113 do Anexo I:

"Art. 113. Para aplicação da legislação do ICMS, consideram-se produtos da cesta básica as mercadorias:

I - açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem;

II - arroz;

III - café torrado e moído;

IV - carne em conserva;

V - carnes de aves e suína, exceto as salgadas e defumadas;

VI - charque;

VII - chocolate em pó;

VIII - farinha de mandioca;

IX - farinha de milho ou fubá;

X - feijão;

XI - leite em pó;

XII - margarina vegetal, creme vegetal e halvarina;

XIII - mortadela;

XIV - óleo comestível de soja e de algodão;

XV - óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil);

XVI - preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de farinha, amido, grumos ou sêmola, posições 1901.10.20 e 1901.10.30 da NCM/SH;

XVII - produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino - art. 20;

XVIII - sabão em barra;

XIX - sal de cozinha;

XX - salsicha em conserva;

XXI - sardinha em conserva;

XXII - vinagre."

III - o inciso I do art. 130 do Anexo I:

"I - 6% (seis por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação aos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo, observado o disposto no § 1º do art. 20 deste Anexo e no § 1º do art. 6º do Anexo III e outras mercadorias a serem especificadas, conforme disposto no art. 126 do Anexo I."

Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, os dispositivos, abaixo relacionados, com as seguintes redações:

I - item XXI ao art. 6º do Anexo III:

"XXI - salsicha em conserva;"

II - item XXII ao art. 6º do Anexo III:

"XXII - preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de farinha, amido, grumos ou sêmola, posições 1901.10.20 e 1901.10.30 da NCM/SH."

III - os itens 39 a 70 ao Apêndice I do Anexo I:

"APÊNDICE I

(a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
7%
12%
7%
12%
39.
óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil);
20%
20%
20%
20%
40
salsicha em conserva
20%
20%
20%
20%
41
preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de farinha, amido, grumos ou sêmola, posições 1901.10.20 e 1901.10.30 da NCM/SH.
20%
20%
20%
20%
42
água sanitária
20%
20%
20%
20%
43
desinfetante
20%
20%
20%
20%
44
detergente
20%
20%
20%
20%
45
leite condensado
20%
20%
20%
20%
46
sabão em pó
20%
20%
20%
20%
47
sabonete
20%
20%
20%
20%
48
xampu e condicionador
20%
20%
20%
20%
49
embutidos
20%
20%
20%
20%
50
amaciante de roupa
20%
20%
20%
20&
51
refresco em pó
20%
20%
20%
20%
52
adoçante
20%
20%
20%
20%
53
suco de frutas não fermentado e sem adição de álcool
20%
20%
20%
20%
54
velas
20%
20%
20%
20%
55
fósforos
20%
20%
20%
20%
56
desodorante corporal
20%
20%
20%
20%
57
hidratante
20%
20%
20%
20%
58
balas e bombons
20%
20%
20%
20%
59
achocolatado em pó
20%
20%
20%
20%
60
óleo comestível de milho e girassol
20%
20%
20%
20%
61
maionese
20%
20%
20%
20%
62
extrato de tomate
20%
20%
20%
20%
63
ketchup
20%
20%
20%
20%
64
creme de leite
20%
20%
20%
20%
65
iogurte (posição 0403.10.00 da NCM/SH)
20%
20%
20%
20%
66
leite líquido "longa vida"
20%
20%
20%
20%
67
temperos e condimentos
20%
20%
20%
20%
68
café solúvel
20%
20%
20%
20%
69
inseticida
20%
20%
20%
20%
70
produtos de alumínio, ferro e aço
45%
45%
30%
30%"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de agosto de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

ERRATA - DOE PA de 30.09.2010

O Decreto nº 2.449, de 30 de agosto de 2010, publicado no DOE nº 31.742, de 31 de agosto de 2010, Caderno 1, página 5, no art. 1º, inciso I:

Onde se lê:

"a) previstas nos itens 19 a 36, do Apêndice I, do Anexo I;"

Leia-se:

"a) previstas nos itens 9, 19 a 36 e 42 a 70 do Apêndice I, do Anexo I;".