Parecer Normativo CST nº 952 de 18/11/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 1972

Os produtos manufaturados, classificados na posição 1701 da Tabela Anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, inclusive o açúcar "demerara", adquiridos e exportados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, não possibilitarão a seus produtores o gozo dos benefícios fiscais do art. 5º da Lei número 4.663-65 (atualmente, art. 1º do Decreto-Lei nº 1.158-71).

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.13 - Incentivos Fiscais
02.02.13.06 - Exportação

1. O art. 5º da Lei nº 4.663, de 03 de junho de 1965, criou incentivos fiscais à exportação de certos produtos manufaturados e delegou competência à então Comissão do Comércio Exterior (posteriormente substituída pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior - CONCEX), para relacionar tais produtos.

2. Dando cumprimento a essa determinação, o CONCEX baixou a Resolução nº 1, de 1º de setembro de 1966, na qual não foram incluídos os produtos da posição 17.01 da atual Tabela Anexa ao RIPI (Decreto número 61.514-67) no rol daqueles, cuja exportação propiciava o aproveitamento de benefícios fiscais.

3. Em 28 de fevereiro de 1967, foi promulgado o Decreto-Lei nº 308, que dispõe no art. 26, verbis:

"Os benefícios e incentivos fiscais concedidos aos exportadores serão transferidos aos produtores de açúcar, álcool e subprodutos da cana-de-açúcar, quando esses produtos forem adquiridos e exportados pelo IAA."

4. Diante do exposto, pergunta-se: a partir do Decreto-Lei nº 308-67, os benefícios fiscais concedidos aos exportadores de produtos manufaturados não ficaram estendidos aos produtores de açúcar e álcool, independentemente de constarem ou não esses produtos das relações baixadas pelo CONCEX? Em outras palavras, embora não constando da relação determinada pelo CONCEX, os produtos da posição 17.01 da Tabela Anexa ao RIPI, gozariam dos incentivos fiscais à exportação por força do art. 26 do Decreto-Lei nº 308-67?

5. Indevidamente tem-se cogitado ter a Lei nº 4.663-65 estabelecido uma regra geral e o art. 26 do Decreto-Lei nº 308-67 se revestido do caráter de norma específica. No entanto, o art. 26 do Decreto-Lei citado não é norma excepcionante mas, ao contrário, coloca-se em perfeita consonância com a regra geral do art. 5º da Lei nº 4.663-65.

6. Com efeito, os benefícios fiscais da Lei nº 4.663-65 visaram os exportadores e não os produtores. A inovação do art. 26 do Decreto-Lei nº 308-67 consistiu somente em considerar os produtores de açúcar, álcool e subprodutos da cana-de-açúcar, como se exportadores fossem, desde que tivessem seus produtos adquiridos e exportados pelo IAA. Nessa equiparação se esgota o seu alcance.

7. Note-se que o art. 26 do Decreto-Lei nº 308-67 afirmou que "os benefícios e incentivos fiscais concedidos aos exportadores serão transferidos aos produtores...". Ora, aos exportadores de produtos classificados na posição 17.01 da Tabela Anexa ao RIPI, não tinham sido concedidos os benefícios previstos no artigo 5º e §§ da Lei nº 4.663-65, donde nem aos produtores desses manufaturados poderiam ser concedidos.

8. Atualmente, o art. 5º da Lei nº 4.663-65 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 1.158, de 16.03.71, que passou a regular a matéria, conferindo ao Sr. Ministro da Fazenda a competência para relacionar os produtos, cuja exportação proporcionaria o benefício. E é de se notar que também a Portaria nº GB-203, de 02.06.71, baixada em virtude daquela atribuição, não incluiu os produtos constantes da posição 17.01 da Tabela Anexa ao RIPI entre aqueles que gozam dos benefícios à exportação.

9. Do exposto, conclui-se que, quer sob o regime do art. 5º da Lei número 4.663-65, quer sob o do Decreto-Lei nº 1.158-71, não se beneficiam dos incentivos ali previstos os produtores ou exportadores dos produtos classificados na posição 17.01 do RIPI inclusive do açúcar "demerara".