Parecer Normativo CST nº 93 de 25/10/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 1978

Aplicam-se as regras do art. 19 do DL nº 1.598/77 em relação às atividades pesqueiras, cuja isenção está prevista no art. 80 do DL nº 221/67 (artigo do Regulamento do Imposto de Renda/75).

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ
2.20.04.00 - Lucro da Exploração

1. O art. 19 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, ao disciplinar a apuração do lucro da exploração, ou seja, do lucro isento, do sujeito a alíquotas reduzidas ou do que serve de base para o cálculo da exclusão correspondente a manufaturados e serviços exportados, discriminou em seu § 1º os diplomas legais que regem os incentivos a diversas atividades. Face a não ter arrolado expressamente o art. 80 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, surge dúvida sobre a aplicabilidade daquele dispositivo em relação aos resultados das atividades pesqueiras que se beneficiam de isenção.

2. Com efeito, a enumeração ali contida pode induzir ao entendimento de que só àqueles casos expressamente indicados se aplica o tratamento tributário. Todavia, em conformidade com o item 11 da exposição de motivos do DL nº 1.598, e coerentemente com o espírito da Lei, parece-nos que a enumeração não é taxativa, admitindo, por isso, a inclusão de outros casos que envolvam, analogamente, a correta determinação do lucro isento.

3. Ora, estabelece o art. 80 do DL nº 221/69 (art. 273 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75), combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 1.594, de 22 de dezembro de 1977, que até o exercício de 1982 as pessoas jurídicas gozarão de isenção do imposto que seria devido sobre os resultados de atividades pesqueiras em empreendimentos econômicos cujos planos tenham sido aprovados pela SUDEPE.

4. Por conseguinte, não obstante a omissão legal, deve-se entender implicitamente compreendido no art. 19 em exame o dispositivo do DL nº 221 mencionado no item anterior, para efeito de subordinar o lucro isento das atividades pesqueiras às regras que se referem ao lucro da exploração, inclusive quanto às restrições e conseqüências previstas nos seus §§ 3º, 4º e 5º.

À consideração superior.

CST, em 25 de outubro de 1978.