Parecer Normativo CST nº 9 de 07/08/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 1992

Após a promulgação da Lei nº 8.383, de 1991, continua em pleno vigor a legislação aplicável aos casos de incorporação, fusão e cisão das pessoas jurídicas, devendo a empresa recolher, nos prazos normais, os tributos relativos aos meses calendários ou semestres vencidos, e até o décimo dia subseqüente ao de ocorrência do evento os tributos relativos ao período encerrado em virtude deste.

1. Examinam-se, no presente Parecer, os procedimentos a serem adotados pelas pessoas jurídicas que sofrerem incorporação, fusão ou cisão, na vigência da Lei nº 8.383, de 1991.

2. É preciso ressaltar, de imediato, que continuam em pleno vigor, no corrente ano de 1992, todos os atos administrativos que disciplinam a matéria, inclusive a Instrução Normativa SRF nº 77, de 1986 (DOU 18.06.1986), razão pela qual as pessoas jurídicas, nas situações em exame, devem obedecer ao roteiro previsto nos itens 5.1 a 5.10 daquele normativo.

3. A partir da vigência da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e conforme o disposto em seu artigo 33, a pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida, deve levantar balanço e demonstração de resultado e determinar o lucro real na data da ocorrência de qualquer um desses eventos.

4. Nessas condições e por força, ademais, do disposto no artigo 28 da Lei nº 8.218, de 1991, a pessoa jurídica que realizar incorporação, fusão ou cisão a partir de 01 de janeiro de 1992, na vigência da Lei nº 8.383, de 1991, procederá da seguinte maneira:

4.1. Com relação ao exercício de 1992, período-base 1991, a pessoa jurídica apresentará a declaração IRPJ e pagará o imposto devido nos prazos e condições normais estabelecidos para as pessoas jurídicas em geral.

4.2. Com relação ao período compreendido entre o dia 01 de janeiro de 1992 e a data da incorporação, fusão ou cisão:

4.2.1. Caso a pessoa jurídica tenha optado pelo regime de tributação com base no lucro presumido, deverá apurar o lucro real e pagar, até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do evento, os tributos relativos ao período compreendido desde o primeiro dia e a data do encerramento do balanço que servir de base ao evento.

4.2.2. Ressalve-se, a propósito, que a pessoa jurídica pode se utilizar, para fins de determinação dos tributos devidos, de balanço encerrado até trinta dias antes da data do evento (Instrução Normativa SRF nº 77/86, subitem 5.5).

4.2.3. Caso a pessoa jurídica seja optante pelo regime de tributação com base no lucro real, pelo menos duas situações devem ser consideradas, a saber:

Primeira: a pessoa jurídica paga o imposto com base em balancetes mensais.

Neste caso, deverá observar os prazos normais de pagamento do imposto relativo aos meses-calendários já vencidos.

Por outro lado, deverá pagar os tributos relativos ao período compreendido desde o 1º dia do mês do balanço que serviu de base para o evento e o dia do encerramento deste balanço, até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do evento (artigo 28 da Lei nº 8.218/91).

Segunda: a pessoa jurídica é optante pelos regimes de estimativa previstos:

1. nos arts. 39, 86 e 87 da Lei nº 8.383/91; ou

2. na Portaria MEFP nº 441, de 27 de maio de 1992, disciplinada pela Instrução Normativa DRF nº 90, de 15 de julho de 1992.

Presume-se, na hipótese descrita no item 2, que a incorporação, fusão ou cisão ocorreram após 30 de junho de 1992.

Neste caso, a pessoa jurídica pagará o imposto relativo aos meses de janeiro a junho de 1992 dentro dos prazos previstos na Lei nº 8.383/91, quer se ajuste às condições dos arts. 39, 86 ou 87.

Pagará, ainda, até o décimo dia subseqüente ao de ocorrência do evento, os tributos relativos ao período compreendido desde o primeiro dia do segundo semestre de 1992 até a data do encerramento do balanço que servir de base ao evento.

5. Em ambas as situações, por força da indisponibilidade aos contribuintes do formulário relativo à declaração de ajuste anual a que alude o artigo 43 da Lei nº 8.383/91, a pessoa jurídica deverá comunicar à repartição de sua jurisdição fiscal a ocorrência do evento, juntando à informação, cópia do(s) balanço(s) ou balancete(s) correspondentes a cada mês-calendário do primeiro semestre de 1992 ou correspondente à consolidação semestral, e cópia do balanço levantado por ocasião da incorporação, fusão ou cisão.

6. Por fim, é de se ressalvar que a diferença entre o imposto devido, apurado na declaração de ajuste anual e a importância paga por estimativa nos termos dos arts. 39, 86 ou 87 relativo ao primeiro semestre de 1992, caso a pessoa jurídica tenha optado pela faculdade conferida pela Portaria MEFP nº 441, de 1992, se positiva, será paga em quota única até a data fixada para a entrega da respectiva declaração, ou seja, o último dia útil do mês de abril de 1993. Se negativa, poderá ser compensada, corrigida monetariamente, com o imposto a ser pago relativo à incorporação, fusão ou cisão.

José Roberto Moreira de Melo - Coordenador-Geral