Instrução Normativa SRF nº 77 de 17/06/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 1986

Expede normas para efeitos de adaptação de legislação do imposto de renda em vigor ao regime de tributação das pessoas jurídicas estabelecido na Lei nº 7.450/85.

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 95 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,

RESOLVE

Ações ou Quotas em Tesouraria

1. Na aplicação do disposto no art. 15 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, deverá ser observada a orientação seguinte, com relação à aquisição de ações ou quotas da própria empresa:

1.1. A norma contida no artigo aplicar-se-á aos fatos geradores descritos nos incisos I (cancelamento), II (distribuição) e III (permanência no patrimônio por prazo superior a 90 dias), ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1986;

1.2. A retenção do imposto incidente na fonte sobre o lucro considerado distribuído deverá ser efetuada na data da ocorrência do fato gerador;

1.3. Relativamente às ações ou quotas adquiridas até 31 de dezembro de 1985, o prazo de noventa dias de que trata o inciso III será contado a partir de 1º de janeiro de 1986.

1.4. Considera-se distribuição, para os fins previstos no artigo, a entrega não onerosa das ações ou quotas aos sócios remanescentes;

1.5. A determinação do lucro distribuído será feita mediante a divisão do total dos lucros acumulados a de todas as reservas constantes do patrimônio líquido na data da aquisição pelo número de ações ou quotas de capital da empresa, multiplicando-se o quociente obtido pelo número de ações ou quotas adquiridas. Entre as reservas, não serão consideradas as de capital, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 182 da Lei nº 6.404/76. O cálculo do lucro contido em cada ação ou quota, de que trata este subitem, será efetuado com base no, valor do patrimônio líquido na data de aquisição das mesmas;

1.6. A diferença entre o total pago ou creditado ao sócio alienante e o lucro distribuído, apurado este segundo o item anterior, será considerada valor da alienação para efeitos da determinação do lucro auferido na alienação de participações societárias, de que trata o art. 40 do RIR/80, devendo o imposto previsto no art. 548 do RIR/80 ser retido na data da aquisição das ações ou quotas:

1.7. Nos casos em que o valor resultante do cálculo efetuado na forma do subitem 1.5 exceder o total pago ou creditado ao beneficiário, a quantia paga ou creditada deve ser considerada lucro distribuído;

1.8. Na hipótese de a pessoa jurídica assumir o ônus do imposto, não haverá reajustamento de sua base de cálculo, sendo o tributo considerado despesa irredutível;

1.9. A tributação na fonte será feita mediante utilização das alíquotas aplicáveis à distribuição normal de lucros ou dividendos;

1.10. O imposto sobre o lucro distribuído na forma deste item, retido pela pessoa jurídica adquirente, poderá ser compensado com o imposto retido na fonte sobre dividendos, bonificações em dinheiro ou lucros a ela distribuídos por outra pessoa jurídica (RIR/80, art. 544, § 3º);

1.11. Quando ocorrer alienação das ações ou quotas na forma descrita no parágrafo único do art. 15, o imposto será restituído ao contribuinte que, comprovadamente, houver suportado o seu ônus. Neste caso, o acionista ou sócio deverá considerar o total da operação como valor da alienação, para efeito de apuração do lucro sobre alienação de participações societárias;

1.12. Deverá ser oferecida à tributação, como valor realizado, a parcela da reserva de reavaliação que for utilizada na distribuição do lucro;

1.13. O disposto no art. 15 da Lei nº 7.450/85 não se aplica nos casos de aquisição, por companhias abertas, de ações de seu próprio capital, mediante negociação em bolsa de valores.

Período-base de Incidência

2. Para fins de aplicação do disposto no art. 16 Lei nº 7.450/85, o período-base da primeira incidência imposto para a pessoa jurídica constituída a partir de 1986 compreenderá o prazo desde o início do funcionamento o dia 31 de dezembro do ano de sua constituição.

Distribuição de Limites Anuais no Rendimento Semestral

3. As pessoas jurídicas obrigadas ao levantamento de balanço semestral, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 7.450/85, com a redação dada pelo art. 16 do Decreto-Lei nº 2.284, de 10.03.1986, observaria, para efeito de dedutibilidade, os limites anuais fixados na legislação do imposto de renda (gratificação e empregados, remuneração de conselheiros fiscais, etc.), tomando como referência à soma dos valores computados na determinação dos resultados dos dois períodos-base contidos no ano-calendário, afastada a obrigatoriedade de o racionaliza.

Determinação do Lucro Real

4. As disposições constantes do art. 18 da Lei nº 7.450/85, que estabelece normas para determinação do lucro real, ratificam os entendimentos seguintes:

4.1. Somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas pela legislação do imposto de renda;

4.2. O lucro ou prejuízo apurado no balanço semestral compõe o valor do patrimônio líquido para fins de correção monetária das demonstrações financeiras relativas ao período-base seguinte;

4.3. A correção monetária da provisão para o imposto de renda sobre o lucro real permanece indedutível, conforme prever no art. 22 do Decreto-Lei nº 1.967 de 23.11.1982;

4.4. As demonstrações financeiras de que trata o art. 172 do RIR/80 serão transcritas no livro Diário.

Incorporação, Fusão ou Cisão

5. Nos casos de incorporação, fusão e cisão de que trata o art. 33 da Lei nº 7.450/85 deverão ser observadas a normas seguintes:

5.1. A pessoa jurídica incorporada ou fusionada ou cindida deverá oferecer à tributação o lucro real relativo aos resultados das operações realizadas a partir do dia seguinte ao do encerramento do último período-base até a data da ocorrência de qualquer dos eventos referidos. Ainda que a cisão tenha sido parcial, o lucro real apurado será integralmente tributado;

5.2. A pessoa jurídica sucessora não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida relativos a períodos-base anteriores, nem o apurado na demonstração do lucro real correspondente ao evento, nos casos de incorporação, fusão ou cisão;

5.3. Na hipótese de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela do patrimônio líquido que com ela permanecer;

5.4. Considera-se ocorrido o evento na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão;

5.5. O lucro real será determinado com base em balanço levantado, no máximo, até 30 (trinta) dias entes da data da deliberado. O balanço que servir de base à apuração do lucro real será transcrito no livro Diário da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida;

5.6. A declaração de rendimentos deverá ser entregue ao órgão da Secretaria da Receita Federal da jurisdição de pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento;

5.6.1. A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá antecipar a entrega da declaração de rendimentos relativa ao período-base encerrado em data anterior à do evento, coincidindo a sua entrega com a da declaração correspondente à incorporação, fusão ou cisão, sem prejuízo dos prazos para pagamento das quotas do imposto;

5.7. As reservas de reavaliação transferidas terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida;

5.8. Considerar-se-á realizado integralmente o lucro inflacionário acumulado da sucedida. Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo permanente vertida. No caso de cisão parcial de empresa imobiliária, também será considerado, para efeito de realização do lucro inflacionário, o estoque de imóveis vertido;

5.9. Ao aumento do capital da sucessora com a incorporação de lucros e reservas da sucedida, aplicam-se as normas dos arts. 376 e 377 do RIR/80. Assim, se a sucedida ou a sucessora houver reduzido capital com restituição a seus sócios ou acionistas nos cinco anos anteriores à data da deliberação, a sucessora deverá determinar, com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 5, de 19.02.1979, a parcela de lucros considerada distribuída, e aplicar sobre a mesma as normas da legislação tributária acerca da distribuição de lucros, informando o fato aos beneficiários da distribuição. Idêntico procedimento deverá ser adotado caso a sucessora, venha a reduzir seu capital com restituição aos sócios ou acionistas nos cinco anos subseqüentes à data da deliberação;

5.10. Nos casos de aumentos de capital com incorporação de lucros e reservas efetuados pela sucedida, o prazo de cinco anos a que se refere o art. 377 do RIR/80 continua a ser contado, na sucessora, sem interrupção.

Despesas de Propaganda

6. A dedutibilidade das despesas de propaganda, segundo o regime de competência, é aplicável a partir do período-base encerrado em 1985 (Lei nº 7.450/85. art. 54).

Compensação do Imposto Retido na Fonte

7. A exigência de possuir comprovante de retenção do imposto na fonte, estabelecida no art. 55 da Lei nº 7.450/85, não é aplicável nos casos de imposto compensável pelo critério de proporcionalidade previsto no item 2 da Instrução Normativa SRF nº 17, de 01.03.1985, relativamente aos títulos emitidos ou às aplicações efetuadas até 31 de dezembro de 1985.

Depreciação Acelerada

8. O benefício da depreciação acelerada de que trata o art. 84 da Lei nº 7.450/85 poderá ser utilizado cumulativamente com a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho, a que se refere o § 3º do art. 202 do R IR/80.

8.1. A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no Livro de Apuração do Lucro Real.

8.2. O valor do benefício a ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real, será igual ao valor corrigido da depreciação registrada como custo ou despesa no período-base.

8.3. O total acumulado da depreciação, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente.

8.4. A partir do período-base em que for atingido o limite de que trata o subitem anterior será adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, o valor corrigido monetariamente da depreciação registrada na escrituração comercial.

8.5. Para efeitos do disposto nos subitens 8.3 e 8.4, a conta de depreciação acelerada, registrada no Livro de Apuração do Lucro Real, ficará sujeita a correção monetária.

8.6. A correção monetária referida neste item será efetuada com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 74, de 28 de maio de 1986.

8.7. Bens produzidos pela própria pessoa jurídica, desde que agregados ao seu ativo imobilizado, gozarão do benefício fiscal previsto no art. 84 da Lei nº 7.450/85.

8.8. O benefício fiscal previsto no art. 84 da Lei nº 7.450/85 somente poderá ser usufruído pelas pessoas jurídicas que explorarem atividades industriais, ficando excluídas as demais pessoas jurídicas, inclusive as que se dedicarem, por exemplo, à construção civil, transporto ou arrendamento mercantil. As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.

Excesso de Reservas

9. O excesso de reservas em relação ao capital social realizado, a que se refere o art. 551 do RIR/80, para as companhias submetidas ao regime semestral ou mesmo anual, somente será apurado com base no balanço de encerramento do exercício social da pessoa jurídica.

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA