Parecer Normativo CST nº 9 de 30/04/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 1984

Os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 1.137, de 07 de dezembro de 1970, deferidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio a determinados empreendimentos industriais, caracterizam modalidade de exclusão do crédito tributário sob condição resolutiva.Uma vez revogado o ato concessivo de tais incentivos, por inadimplência do beneficiário, concretiza-se o direito da Fazenda Pública à constituição dos créditos tributários, contando-se o prazo decadencial de cinco anos, previsto no § único do art. 173 do CTN, a partir da notificação, feita pelo CDI ao interessado, da citada revogação.

Incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 1.137/70. Descumprimento das condições.
0.35.15.30 - Decadência

1. Conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.137, de 07 de dezembro de 1970, o Ministério da Indústria e do Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), concedeu a inúmeros projetos ligados à indústria, isolada ou cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:

a) Redução ou isenção do Imposto de Importação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, acessórios e ferramentas, sem similar nacional, bem como de partes complementares à produção nacional;

b) Redução ou isenção do IPI incidente sobre os bens mencionados na alínea anterior;

c) Crédito ao comprador de equipamentos nacionais do valor do IPI, nos termos do Decreto-Lei nº 1.136, de 1º de dezembro de 1970;

d) Depreciação acelerada sobre os bens de fabricação nacional, para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda.

2. O presente parecer tem por escopo examinar os efeitos jurídicos do descumprimento, por parte dos beneficiários dos estímulos fiscais, das condições que determinaram as concessões feitas pelo CDI, principalmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a constituição dos créditos tributários resultantes das deduções ou isenções concedidas, previsto no art. 173 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66).

3. O capítulo das isenções tributárias condicionadas, no qual se inserem as isenções e reduções previstas no Decreto-Lei nº 1.137/70, em que pesem as polêmicas que suscitou, tão logo entraram em vigor os atos da Reforma Tributária de 1966, goza hoje, na doutrina e na jurisprudência, de entendimento pacífico e uniforme; relativamente à legislação do imposto de renda já se fixou entendimento a respeito através do Parecer Normativo nº 25/81 (DOU de 22.07.1981).

4. Conforme lição extraída da obra de Willoughby, citada por Rubens Gomes de Souza em parecer publicado na Revista de Direito Administrativo vol. 92, abril-junho/1968 (A Reforma Tributária e as Isenções condicionadas), a outorga de isenção, nos casos em que a lei emenda que o interesse público e melhor servido pela dispensa do pagamento do tributo que pela sua arrecadação, não configura uma renúncia mas sim uma forma de exercício do poder de tributar.

5. Entendimento idêntico ao exposto resultará do exame dos incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 1.137/70, concedidos pelo CDI. Neles, o interesse público perseguido pelo legislador é representado pelas vantagens que o projeto industrial a ser instalado trará para a comunidade, tais como, emprego, bem-estar coletivo, acréscimo de produtividade da economia nacional etc. Pode-se mesmo afirmar que o interesse público, no caso dos incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 1.137/70, é a própria condição das isenções tributárias concedidas, entendido o enunciado da norma como sendo: a isenção e redução de tributos é destinada à criação de empregos, acréscimos de produtividade e bem-estar coletivo, isto é, à instalação de determinado projeto industrial.

6. Observa-se, portanto, no exame das isenções condicionais em foco, estarmos diante de condições resolutivas, as quais, uma vez descumpridas, provocam a desconstituição do benefício fiscal concedido e o imediato surgimento de obrigações tributárias.

7. Expressamente, menciona o Código Tributário Nacional a existência de condições, quando trata do instituto da isenção, conforme atestam os arts. 176 e 178.

7.1. No mesmo sentido, labora o vigente Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, ao dispor, em seu art. 34, que "resolve a obrigação o implemento da condição a que está subordinada a suspensão". Idêntica referência à obrigação tributária condicional contém o art. 12 do Decreto-Lei nº 37/66, legislação matriz do Imposto de Importação, verbis:

"Art. 12 - A isenção ou redução, quando vinculadas à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares e, quando for o caso, à comprovação, posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão."

7.2. E, fechando o extenso rol de menções expressas às isenções tributárias sob condição resolutiva, observável ao longo do nosso direito positivo, de modo a afirmar a sua existência estreme de dúvidas, assim dispõe o art. 14 do Decreto nº 74.966, de 26 de novembro de 1974:

"Art. 14 - Perderá o direito a isenção ou redução (do Imposto de Importação) quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do reconhecimento da isenção ou redução."

8. Uma vez afastados, por insubsistentes, os argumentos contrários à existência do instituto e demonstrada a natureza jurídica dos incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 1.137/70 (isenção sob condição resolutiva), esclarecida está, por conseqüência, toda a situação face ao instituto jurídico da decadência.

9. Considerando que, nos casos de isenção sujeita a condição resolutiva, a obrigação tributária, ao contrário, nasce sujeita a condição suspensiva, é de se concluir que, verificado o descumprimento, por parte dos beneficiários dos incentivos fiscais em foco, das condições estipuladas pelo Ministério da Indústria e do Comércio (art. 2º do Decreto-Lei nº 1.137/70), exsurge, nesta data e só então, para a Fazenda Pública, o direito de efetuar o lançamento dos tributos decorrentes das obrigações tributáveis que, antes, se conceituavam como condicionais.

10. Para o fim previsto no art. 173 do CTN, o prazo decadencial de cinco anos será contado a partir da data em que o CDI der conhecimento às partes interessadas - contribuinte e Secretaria da Receita Federal - do ato revogatório dos incentivos fiscais.

10.1. O entendimento se aplica, por razões óbvias, às prorrogações ou renovações de prazos, eventualmente concedidas pelo CDI aos beneficiários dos projetos industriais incentivados; uma vez constatado o descumprimento dessas condições, no transcurso das prorrogações ou renovações, a contagem do prazo decadencial se efetivará da mesma maneira.

11. Ressalve-se, finalmente, que o lançamento reportar-se-á ao momento de ocorrência do fato gerador, inclusive para efeito de cálculo da correção monetária, e que os créditos porventura lançados serão sempre acrescidos de juros de mora, dependendo de cada caso a imposição de penalidade, conforme norma contida nos incisos I e II do art. 155, combinados com o § 2º do artigo 179, ambos do Código Tributário Nacional.