Parecer Normativo CST nº 25 de 20/07/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 1981

A dedução, do imposto devido, das importâncias aplicadas em florestamento e reflorestamento, prevista no art. 481 do Regulamento do Imposto de Renda/80, caracteriza modalidade de exclusão do crédito tributário sob condição resolutiva. Somente se e quando ocorrida a condição resolutiva, se concretiza o direito da Fazenda à constituição do crédito tributário.

1. O art. 481 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, permite que a pessoa jurídica que tenha empreendimentos florestais cujo projeto tenha sido encaminhado até 24 de dezembro de 1976 e aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), deduza, até o limite de 25 por cento do imposto devido, as importâncias efetiva e comprovadamente aplicadas, no período-base, em florestamento e reflorestamento.

1.1. Pretende-se saber quais as conseqüências tributárias no caso de descumprimento, em qualquer fase, do projeto aprovado, especialmente se a dedução tiver ocorrido há mais de 5 anos, excetuada a hipótese de ter ocorrido extinção total por causa fortuita.

Legislação pertinente

2. A matéria objeto de indagação assim está enunciada no vigente Regulamento do Imposto de Renda:

"Art. 481. A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá deduzir, até o limite de 25 por cento do imposto devido, as importâncias efetiva e comprovadamente aplicadas, no período-base, em florestamento e reflorestamento (Lei nº 5.106/66, art. 1º, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.307/74, art. 4º).
§ 1º. O benefício fiscal de que trata este artigo somente se aplica a projetos de empreendimentos florestais aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal até 24 de dezembro de 1976 e aos que, encontrando-se em exame naquela entidade na mesma data, vierem posteriormente a ser aprovados (Lei nº 5.106/66, art. 2º, b, e Decreto-Lei nº 1.503/76, arts. 1º e 2º).
(Omissis).
§ 7º. A pessoa jurídica que promover florestamento ou reflorestamento utilizando o estímulo fiscal previsto neste artigo fica obrigada, pelo plano de desenvolvimento das florestas constante do respectivo projeto aprovado, a proceder aos indispensáveis tratos culturais dos plantios feitos, inclusive substituir as mudas plantadas que, por qualquer motivo, deixarem de vingar, ressalvada a extinção total por causa fortuita, sob pena de ser compelida ao recolhimento do imposto que houver deixado de pagar em razão do incentivo fiscal, acrescido de multa de mora e demais encargos legais."

Natureza jurídica do incentivo

3. A nosso ver, o dispositivo em referência define explicitamente um fato impeditivo ao nascimento do direito da Fazenda Nacional e do respectivo dever do contribuinte, que se caracteriza como hipótese de "isenção" em relação à "parcela" dedutível do imposto de renda da pessoa jurídica. Se inexistente aquele fato impeditivo é óbvio que o imposto seria desde logo e integralmente devido.

3.1. Tal isenção, todavia, está subordinada à condição "resolutiva" prevista no § 7º supratranscrito, de forma que:

I - se esta condição ocorrer, haverá retorno à situação anterior como se o direito à isenção jamais tivesse sido adquirida; ou

II - se se frustrar a condição, ter-se-á extinta a sua pendência e adquirido o direito.

3.2. No primeiro caso, concretizar-se-á o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário (realizar o lançamento), logo que ocorra a condição resolutiva, porque removido estará aquele fato impeditivo, passando daí em diante a incidir a regra do art. 173 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66).

Conseqüências do inadimplemento

4. Ressalvada a hipótese de total extinção do objeto do empreendimento em virtude de causa fortuita, esta já definida no item 3 do Parecer Normativo CST nº 39/78 (DOU de 04.05.1978) a conseqüência imediata será o surgimento do dever de "recolhimento do imposto que houver deixado de pagar em razão do incentivo, acrescido de multa de mora e demais encargos legais".

5. Por conseguinte, a partir da data em que o contribuinte manifeste formalmente sua desistência ao projeto ou em que, embora sem manifestação expressa, se constate o descumprimento do projeto aprovado pelo IBDF, ter-se-ão por concretizados a condição resolutória da isenção e o direito de a Fazenda efetuar o lançamento respectivo, no caso com observância do art. 144 do CTN, devendo o contribuinte ser notificado para recolhimento do débito no prazo de 30 dias (art. 160 do CTN), com os acréscimos legais.

Encargos legais cabíveis

6. Convém esclarecer que os acréscimos legais a que se refere o § 7º do art. 481 do Regulamento do Imposto de Renda/80 correspondem à multa de mora, à correção monetária e aos juros de mora indicados nos arts. 704, 705, 725 e 726 do mesmo Regulamento e, especialmente do art. 13 da Instrução Normativa SRF/PGFN nº 01/80, acréscimos esses que serão calculados em função das datas em que as quotas do imposto deveriam ter sido recolhidas caso não tivesse havido a exclusão condicional do crédito tributário.

À consideração superior.

CARLOS ERVINO GULYAS - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação