Parecer Normativo CST nº 866 de 25/10/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1972

As empresas juridicamente constituídas, quer antes ou depois de 1960, poderão gozar, no que couber, dos estímulos fiscais previstos no art. 4º do Decreto número 66.095-70. No entanto, não poderão usufruir da faculdade de terem seus rendimentos tributados em apenas 5% do lucro apurado no exercício, incentivo concedido tão só às pessoas físicas.

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.13 - Incentivos Fiscais

1. O art. 14 do Decreto nº 66.095, de 20.07.1970, dando cumprimento à determinação contida no parágrafo único do artigo 7º do Decreto-Lei nº 902, de 30.09.1969, determinou:

"As empresas juridicamente constituídas, excetuadas as de transformação de sem produtos e subprodutos, é extensivo, no que couber, o que prescreve o art. 4º, obedecidas as condições estipuladas nos artigos 5º e 6º, deste Decreto".

A ressalva "no que couber" do dispositivo citado se fez necessária, eis que o art. 4º é de aplicação restrita às pessoas físicas.

Assim sendo, as empresas que se dedicam à exploração das atividades agrícola e pastoril, da apicultura, sericultura, piscicultura, e outras de pequenos animais e das indústrias extrativas vegetal e animal, excetuadas as de transformação de seus produtos e subprodutos, mesmo constituídas juridicamente antes de 1969, gozarão do benefício da redução de seus rendimentos, até o limite de 80% (oitenta por cento) do resultado apurado no exercício.

2. Por outro lado, para incentivar os empreendimentos referidos no item anterior, o Legislador concedeu benefícios específicos às empresas constituídas de 1º de outubro de 1969 até 31 de dezembro de 1979, no artigo 13 do citado Decreto nº 66.095-70, quais sejam:

I - Isenção do Imposto de Renda no primeiro biênio;

II - 50% (cinqüenta por cento) de redução do Imposto de Renda devido no terceiro ano;

III - 25% (vinte e cinco por cento) de redução do Imposto de Renda devido no quarto ano.

3. Resta saber se as pessoas jurídicas constituídas, quer antes ou depois de 1969, além do mais, poderão gozar do benefício concedido no § 6º do art. 4º do Decreto-Lei nº 902-69, com a redação do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.074-70 (reproduzido no § 2º do art. 8º do Decreto número 66.095-70), que dispôs:

"O rendimento líquido tributável será limitado em 5% (cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite".

O balizamento de 5% não se aplica às pessoas jurídicas, já que falta amparo legal para tal entendimento. Com efeito, o art. 14 do Decreto número 66.095-70 estendeu às pessoas jurídicas apenas os benefícios previstos no art. 4º do mesmo Diploma Legal, e não os do art. 8º e seus §§, onde se faz referência àquele favor fiscal.