Parecer Normativo CST nº 864 de 25/10/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 1972

Os valores atribuídos a empregados para custeio de gastos de viagens feitas por estes em veículo próprio, a serviço da fonte pagadora, classificam-se na Cédula C da declaração de rendimentos dos Beneficiários, na forma do art. 47 do RIR, sujeitando-se, inclusive, ao desconto do Imposto de Renda na fonte de que trata o art. 7º do Decreto-Lei nº 401-68. As importâncias que representarem efetivo reembolso de despesas serão deduzidas na mesma Cédula, não podendo, em nenhuma hipótese, exceder o valor recebido para fazer face a tais gastos.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.03 - Classificação dos Rendimentos e Deduções Cedulares
02.01.03.03 - Cédula C.

1. Empresas que, para o mais pronto atendimento de seus interesses, permitam aos seus empregados locomoverem-se em veículos da propriedade destes, fazendo-lhes retribuição correspondente a certa cifra por quilômetro percorrido (ou por outra forma calculada), como compensação pelo consumo de combustíveis, lubrificação, depreciação do veículo e eventuais reparos, estão, na verdade, pagando importâncias que para os efeitos do Imposto de Renda são consideradas como rendimento de trabalho assalariado, na forma do artigo 47, alínea e do RIR Por isso, ficam tais importâncias sujeitas ao tratamento dispensado àquela classe de rendimentos, inclusive à retenção na fonte de que trata o art. 7 º do Decreto-Lei nº 401.68."

2. Os rendimentos acima referidos deverão ser classificados na Cédula C da declaração de rendimentos do beneficiário, o qual poderá deduzir os valores que efetivamente representarem reembolso de despesas, isto é, unicamente as importâncias que, com seu veículo, tenha o empregado despendido a serviço da empregadora. Assinale-se que a dedução não poderá, em nenhuma hipótese, exceder ao valor da remuneração recebida para fazer face a tais gastos, mesmo que comprovados. - (Decreto nº 58.400-66, art. 64, alínea e).

3. Por outro lado, os rendimentos auferidos pelo empregado, não em razão do veículo de empregado, como no caso acima exposto, mas a título de fretes e carretos, será classificados na Cédula D da declaração de rendimentos do beneficiário e sofrerão, na fonte, o desconto de que trata o Decreto-Lei nº 401-68 em seu art. 10 (Parecer Normativo CST nº 404, de 12 de outubro de 1970).