Parecer Normativo CST nº 404 de 12/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1970

A empresa que se utilizar de veículo de propriedade de empregado para o transporte de cargas, está obrigada a fazer o desconto do Imposto de Renda na fonte de que trata o art. 10 do Decreto-Lei nº 401-88.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.09 - Fretes e Carretos

A empresa que se utilizar de veículo de propriedade de empregado para transporte de cargas, está obrigada a fazer o desconto do Imposto de Renda na fonte, de que trata o artigo 10 do Decreto-Lei nº 401-68 fornecendo ao beneficiário do rendimento documento comprobatório do valor retido a título de antecipação do Imposto, desde que haja independência de atribuições do vínculo empregatício com a atividade de transportes.