Parecer Normativo CST nº 81 de 09/02/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 1971

A simples transferência de ações de empresa brasileira, operada por venda, ainda que realizada no exterior, não tem outra repercussão na pessoa jurídica nacional senão o registro da alteração da propriedade das ações nos livros próprios, a que se refere o Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.Cabe aos procuradores das empresas estrangeiras envolvidas na transação solicitar a correção de nomes no registro do investimento, no Banco Central do Brasil, a que se refere a Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.04 - Remessas para o exterior

1. Consulta sobre como proceder no caso de Sociedade Anônima Brasileira subsidiária de empresa estabelecida no estrangeiro, quando esta vende no exterior a outra empresa, também estabelecida no exterior, parte das ações de sua propriedade no capital daquela empresa brasileira.

2. A dúvida reside principalmente em saber se a operação pode ser considerada como um retorno de capital em relação à vendedora e um novo investimento no País por parte da adquirente das ações.

3. Só se caracteriza o retorno de capital quando se dá a redução desse capital ou dissolução da sociedade.

4. A simples transferência de ações por venda, ainda que realizada no exterior, não tem repercussão na pessoa jurídica, a não ser o registro nos livros próprios, cabendo, na hipótese, apenas a correção dos registros no Banco Central do Brasil, e nos livros próprios a que se refere o Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.