Parecer Normativo CST nº 8 de 30/06/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1983

As participações nos lucros atribuídas a partes beneficiárias, tributadas na pessoa jurídica distribuidora dos rendimentos como participações indedutíveis, não se tributam na pessoa jurídica beneficiária. A compensação do imposto de renda retido na fonte pelo recebimento de rendimentos de partes beneficiárias, após o advento do Decreto-Lei nº 1.979/82, somente se verifica se a pessoa jurídica receptora distribuir, com pertinente retenção, dividendos, bonificações em dinheiro, lucros, ou rendimentos de partes beneficiárias.

1. Surgem dúvidas sobre o tratamento tributário dos rendimentos de partes beneficiárias conferidos a pessoas jurídicas titulares de "partes beneficiárias" (art. 46, caput, e § 1º, combinado com o art. 190, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações - LSA).

Indaga-se:

1.1 Tais rendimentos são tributados na empresa beneficiária?

1.2. Como se verifica a compensação do imposto retido na fonte desses mesmos rendimentos?

2. Quanto à pergunta do subitem 1.1, o art. 256, caput, e § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto no 85.450, de 04 de dezembro de 1980, reza in verbis:

"Art. 256. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 261, os lucros e dividendos recebidos de outras pessoas jurídicas integrarão o lucro operacional (Decreto-Lei nº 1.598/77, arts. 11 e 19, II).
§ 1º. Os rendimentos de que trata este artigo, sujeitos à tributação em poder de firmas ou sociedades que o distribuíram serão excluídos do lucro líquido para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei nº 5.844/43, art. 43, § 2º, c, e Lei nº 3.470/58, art. 70)."

Não significa que seu "conteúdo" não abranja outras espécies de participações nos lucros, conforme inteligência de sua legislação em regência que fala textualmente em "lucros e dividendos" distribuídos (Decreto-Lei nº 5.844/43, art. 43, § 2º, alínea c), desse modo não limitando a hipótese e participações societárias.

Quanto à ressalva do caput, reporta-se a investimentos avaliados pela equivalência patrimonial, o que não é o caso em foco.

Por outro lado, o art. 365, caput, do mesmo Regulamento do Imposto de Renda/80, refere:

"Art. 365. Serão adicionados ao lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 58, parágrafo único)."

Um caso típico, pois, de uma participação nos lucros indedutível para o beneficiador (art. 365) e, em contrapartida legal, "intributável" para o beneficiário (art. 256, § 1º). Esse último, então, em respeito ao art. 388, caput, e inc. II, do Regulamento do Imposto de Renda/80, excluirá do lucro líquido do exercício, na formação do lucro real, o valor referente a essas participações.

Em síntese, as participações nos lucros atribuídas a partes beneficiárias, tributadas na pessoa jurídica distribuidora dos rendimentos, não são tributáveis na pessoa jurídica beneficiária.

3. Quanto à questão do subitem 1.2, duas hipóteses se nos apresentam: ou a pessoa jurídica beneficiária é domiciliada no exterior ou no Brasil. Caso for domiciliada no exterior, caberá retenção na fonte de 25 por cento, sem compensação (art. 554, I, combinado com o art. 555, I, do Regulamento do Imposto de Renda/80). Caso contrário, sendo o domicílio no Brasil deve-se desdobrar a análise jurídica em dois períodos: antes e após a vigência do Decreto-Lei nº 1.979, de 22 de dezembro de 1982.

4. Antes da vigência do Decreto-Lei nº 1.979/82, em nosso Direito positivo de então, ainda aplicável aos fatos geradores à época ocorridos, a retenção do imposto em foco apenas não se aplicava aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas imunes ou isentas.

4.1. No caso de títulos nominativos ou ao portador identificado, pertencentes a pessoas jurídicas, cabia retenção na fonte de 15 por cento (art. 552, caput, e inc. III, do Regulamento do Imposto de Renda/80). A compensação do imposto retido poderia ser feita segundo o indicado no Parecer Normativo CST nº 161, de 28 de abril de 1972, complementado pelos Pareceres Normativos CST nºs 147, de 02 de outubro de 1973 e 44, de 05 de maio de 1978, isso é: a pessoa jurídica receptora da participação nos lucros podia compensar o crédito do imposto retido quando da redistribuição dos mesmos rendimentos; se não tivesse ocorrido essa redistribuição, a pessoa jurídica poderia compensar na declaração de rendimentos a totalidade do imposto retido. Caso o imposto apurado na declaração fosse inferior ao crédito, a empresa tinha direito à restituição do saldo.

5. Após a vigência do Decreto-Lei nº 1.979/82, cujo art. 3º e parágrafos disciplinam a matéria, os rendimentos de partes beneficiárias recebidos por pessoas jurídicas, ressalvadas aquelas enunciadas nos incisos de seu § 1º, sujeitam-se ao desconto do imposto de renda na fonte a uma alíquota de 15 por cento.

5.1. A compensação desse imposto somente poderá se verificar caso a pessoa jurídica beneficiária distribuir com pertinente retenção, "dividendos, bonificações em dinheiro, lucros, ou rendimentos de partes beneficiárias" (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei nº 1.979/82).

Alceu de Castro Romeu - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação