Parecer Normativo CST nº 161 de 28/04/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1972

Cabível a incorporação, ao capital da empresa, dos vencimentos percebidos de outra pessoa jurídica com a tributação prevista no art. 307 do RIR.Referido imposto poderá ser compensado com o devido na declaração:a) da empresa beneficiária, na proporção do rendimento incorporado ao capital ou absorvido no custeio;b) dos beneficiados pela redistribuição, se esta se concretizar.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.08 - Aumentos de Capital

1. Em estudo, a aplicação do artigo 213 do RIR (Decreto nº 58.400-66) a hipótese em que a empresa beneficiária de rendimentos de capital percebidos de outra pessoa jurídica, cuja tributação na fonte é regida pelo artigo 307 do mesmo Regulamento, ao invés de redistribuí-los aos seus sócios ou acionistas, incorpora-os, total ou parcialmente, ao seu capital social.

2. Cabe lembrar, inicialmente, que a escrituração do rendimento percebido e do imposto de renda descontado na fonte pagadora será feito segundo as determinações constantes, respectivamente nas alíneas a e c do citado artigo 213: o primeiro necessariamente como receita pela respectiva importância bruta verificada antes de sofrer o desconto do imposto na fonte; o segundo - porque retido a título de antecipação do último beneficiário do rendimento - com a parcela do ativo realizável da empresa, onde deverá permanecer até que o rendimento receba destinação específica, conforme se infere do subseqüente § 1º.

3. O procedimento contábil acima descrito constitui medida excepcional adotada em razão: 1º) da possibilidade admitida pelo legislador de que a empresa redistribua, aos seus sócios ou acionistas, os rendimentos especificados no artigo 307; 2º) da obrigação imposta pelo § 1º do artigo 213, segundo o qual, ocorrendo aquela distribuição, será computada em complemento do valor atribuído aos participantes da sociedade - pessoas físicas ou jurídicas - a respectiva parcela do imposto descontado anteriormente na primeira fonte pagadora.

4. Deste modo, se proceder a redistribuição do rendimento bruto, a empresa o fará mediante composição do seu valor em duas parcelas:

a) 85% em rendimento líquido;

b) os restantes 15%, em imposto transferido para o beneficiado com a redistribuição.

No caso de a redistribuição estar sujeita a desconto do imposto na fonte a alíquota superior a 15%, compete à empresa efetuar a retenção e o recolhimento, à Fazenda Nacional do complemento que for devido. Por outro lado, ao beneficiário final do rendimento cumpre incluí-lo em sua declaração pelo valor bruto, ficando-lhe assegurado o direito de compensar, com o imposto nela apurado, o valor total do tributo incidente na fonte sobre esse rendimento.

5. Contudo, nenhuma norma obriga as empresas beneficiárias a efetuar a redistribuição dos rendimentos aqui mencionados. Podem elas utilizá-los, obedecidos os preceitos contidos no § 1º do artigo 246, no custeio de parte de suas operações normais, ou incorporá-los, total ou parcialmente ao seu capital social. Em qualquer dos casos, dois efeitos se produzem: a pessoa jurídica afirma-se a última destinatária do rendimento absorvido ou incorporado, define-se como crédito da empresa o valor do imposto descontado na fonte, correspondente ao rendimento que absorveu ou incorporou.

Conseqüentemente, o quantum desse imposto - descontado que foi a título de antecipação (artigos 213 - alínea c e §, 307 § 2º) - poderá ser compensado com o que resultar apurado na declaração da pessoa jurídica, ou, se não houver tributo a pagar, ser objeto de pedido de restituição.

6. Na hipótese da incorporação do rendimento ao capital, os sócios ou acionistas da empresa que satisfaça os requisitos para o gozo da ampla isenção prevista no Decreto-lei número 1.109-70 não estarão sujeitos a imposto na fonte ou na declaração sobre o valor das cotas ou ações bonificadas.

O mesmo não ocorrerá, porém, se a empresa não atender às normas isentivas que se contém no diploma legal citado: será devido pelos beneficiados com a bonificação de cotas ou ações, o imposto de renda na fonte e, se cabível, na declaração do ano da distribuição, incidente sobre o total dos rendimentos assim auferidos.