Parecer Normativo CST nº 76 de 13/07/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 1973

A isenção prevista no art. 7º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, independe de ato declaratório de satisfação e de pressupostos ou requisitos legais, emanado do Poder Público.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1919 - Isenções

1. Indaga-se se a isenção outorgada pelo Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, em seu art. 7º, às empresas agrícolas que se constituírem no período de 1º de outubro de 1969 a 31 de dezembro de 1979 (art. 13 do Decreto nº 68.095, de 20 de janeiro de 1970), necessita ser reconhecida por ato emanado dos órgãos da Secretaria da Receita Federal.

2. Recorrendo ao Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, vemos que no seu art. 178 se dispõe o seguinte:

"Art. 179. A isenção quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155".

3. Temos, à vista do texto transcrito, que somente as isenções condicionadas a ocorrência de certos pressupostos ou requisitos previstos em lei necessitam de "ato administrativo de reconhecimento" emanado do Poder Público, para serem gozadas pelos respectivos beneficiários.

4. Cumpre, agora, recorrer aos termos do art. 7º do Decreto-lei nº 902/69, que transcrevemos a seguir:

"Art. 7º. As empresas constituídas nos próximos dez anos para a exploração das atividades referidas no art. 1º deste Decreto-lei, excetuadas as de transformação de seus produtos e subprodutos, gozarão, a contar de sua constituição, dos seguintes incentivos, respeitadas as condições e os limites abaixo indicados:
I - isenção do imposto de renda no primeiro biênio;
II - 50% (cinqüenta por cento) de redução do imposto de renda devido no terceiro ano;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de redução do imposto de renda devido no quarto ano."

5. Muito embora o texto legal fale em gozo de incentivos pressupostos, as condições e limites etc., não contém, na verdade, pressupostos ou requisitos que devam ser observados sob pena de perda dos benefícios fiscais. Com efeito, o dispositivo é dirigido às empresas que se constituírem num certo período, para explorarem determinadas atividades, mas isso não constitui requisito para o gozo da isenção fiscal, senão apenas identificação dos destinatários do benefício isencional. Conseqüentemente, a isenção do art. 7º do Decreto-lei nº 902/69 independe de ato declaratório de satisfação de pressupostos, requisitos ou condições previstos em lei.