Parecer Normativo CST nº 7 de 28/01/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1976

Despesas cuja realização pende de evento futuro não podem ser consideradas incorridas, nem exigíveis os correspondentes rendimentos enquanto juridicamente indisponíveis para o beneficiário.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.16.01.00 - Apuração Anual dos Resultados
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

1. Dúvidas têm sido suscitadas quanto ao correto período de apropriação de despesas relativas a comissões sobre vendas, devidas a representantes e vendedores autônomos, quando sua liberação (pagamento ou crédito) aos beneficiários esteja condicionada à liquidação dos títulos originados da operação comercial.

2. O art. 47, § 1º, da Lei nº 4.506/64, que deu origem ao art. 162, § 1º do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 76.186/75, considera como despesas operacionais os dispêndios efetivamente pagos ou incorridos para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

3. Como despesas incorridas, entendem-se as relacionadas a uma contraprestação de serviços ou obrigação contratual e que, embora caracterizadas e quantificadas no período-base, nele não tenham sido pagas, por isso figurando o valor respectivo no passivo exigível da empresa.

4. Se, entretanto, o pagamento ou crédito da comissão está condicionado ao recebimento do valor da venda - não sendo, antes deste, exigível pelo representante, vendedor ou comissários -, não pode a importância correspondente ser considerada despesa incorrida no faturamento nem ser contabilizada como exigibilidade, dado que corresponde a meras expectativas de obrigação, para a pessoa jurídica alienante do bem; e de direito, para o intermediário da transação comercial.

5. O montante dessa despesa, enquanto não implementada a condição que mantém a obrigação e correlativo direito suspensos, melhor se contabilizaria em conta de compensação, somente se tendo por incorrida tal despesa e constituída a exigibilidade após o recebimento do valor da venda que lhe deu causa.

6. Tal entendimento tem como suporte a ocorrência de situações comuns nas transações mercantis, como devoluções totais ou parciais das mercadorias faturadas, descontos especiais e outros motivos que podem resultar no cancelamento parcial ou total das comissões. O vínculo entre o recebimento do preço e a liberação da comissão compromete todas as situações que dão azo a redução ou cancelamento desta última.

7. Em face do acima exposto, a despesa cuja realização está condicionada à ocorrência de evento futuro, indisponível para o beneficiário o correspondente rendimento, não pode ser considerado incorrida, vedada, por conseqüência, sua dedutibilidade na apuração dos resultados anuais.

À consideração superior.