Parecer Normativo CST nº 68 de 29/06/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1973
"Documentação técnica" que acompanha o fornecimento de equipamentos: quando destinada a instruir a instalação ou utilização dos produtos, é lícito o crédito do IPI pago pelo estabelecimento industrial na aquisição das matérias-primas e produtos intermediários consumidos na sua confecção.
(Revogado pelo Parecer Normativo RFB Nº 2 DE 25/03/2014):
01 - IPI
01.10 - Crédito (Exclusive Exportação)
1. Seja em virtude da variedade de pormenores técnicos, originalidade de concepção, seja pela complexidade da instalação ou do funcionamento, muitos equipamentos obrigam seus fabricantes a fornecê-los acompanhados de minuciosa "documentação técnica", indispensável à adequada utilização da aparelhagem. Argüi-se, então, a respeito da incidência do IPI sobre esses álbuns, folhetos ou manuais explicativos, bem como sobre a legitimidade do crédito do imposto relativo a matérias-primas e produtos intermediários, adquiridos pelos fabricantes, para a sua confecção no próprio estabelecimento industrial.
2. Entenda-se como "documentação técnica" aquela que efetivamente "acompanha", em quantidade apropriada, a aparelhagem fornecida, e é constituída de textos explicativos, manuscritos, datilografados, impressos ou de outra forma reproduzidos, ilustrados ou não, cuja importância se não desvincula da mercadoria respectiva e cuja destinação não pode ser diversa do fito de esclarecer a correta instalação ou o acertado manuseio do equipamento. É o conjunto de informações sistemáticas sobre os comportamentos específicos a serem adotados por instaladores ou operadores, incluindo-se os layouts, plantas, desenhos, bulas, descrições técnicas, recomendações, advertências sobre cuidados especiais, instruções para usos alternativos, explicações, enfim, indispensáveis ao pleno e ao melhor uso.
3. Fornecida com o produto, tal "documentação técnica" integrará, também, com o seu custo, o valor do equipamento e, sempre que este for tributado, será recuperável o imposto relativo às matérias-primas e produtos intermediários adquiridos para a confecção desses documentos, pois o direito ao crédito tem fundamento no princípio da não-cumulatividade do IPI, constituindo, por isso, regra geral para a verificação desse direito que seja tributado o produto final ao qual se agregarem, ou em cuja produção se consumirem, os insumos tributados (art. 32, I, do RIPI).
4. Será diverso, todavia, o tratamento a dispensar a documentação de mesma natureza daquela descrita no item 2 deste parecer, que, no entanto, seja vendida separadamente do equipamento. Objeto de outra operação, terá, neste caso, valor tributável próprio - o preço da venda - e sua própria classificação na Tabela do imposto: aquela que corresponder às peculiaridades de cada caso. Mas a recuperação do IPI pago pelos insumos obedecerá às mesmas condições previstas no item anterior.
5. Quanto aos folhetos explicativos confeccionados por terceiros, com a mesma finalidade, esta Coordenação já tem esclarecido em que condições poderá o estabelecimento industrial creditar-se pelo imposto pago na respectiva aquisição (Parecer Normativo CST nº 218/72).