Parecer Normativo CST nº 218 de 28/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 1973

Estabelecimento industrial não poderá creditar-se pelo imposto pago na aquisição de folhetos explicativos, contendo material promocional, ou de "Termos de Garantia", aos quais dê saída juntamente com produtos de sua fabricação. Entretanto se ditos folhetos contiveram unicamente explicações indispensáveis à utilização do produto, o direito de crédito poderá ser exercido.

(Revogado pelo Parecer Normativo RFB Nº 2 DE 25/03/2014):

01 - IPI
01.10 - Crédito (Exclusive Exportação)

1. O princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto sobre produtos industrializados, como todas as afirmações genéricas, exibe, na sua implementação prática, uma fisionomia mais próxima do ideal, ou dele mais afastada, dependendo do estágio em que se encontre a estrutura tributária em que seja aplicado.

2. No estágio atual do sistema tributário brasileiro, a legislação complementar, assim bem como a ordinária, impõem a não-cumulatividade do imposto algumas limitações que, longe de representarem uma desfiguração do princípio, oferecem-lhe maior nitidez na sua aplicação a casos concretos. Uma das características que o princípio assume na legislação vigente é que o seu mais importante instrumento, ou seja, o direito de crédito pelo imposto pago na aquisição de produtos, só pode ser exercido quando os mesmos guardarem íntima relação com o processo industrial, quer se incorporem ao novo produto, quer se consumam no processo de fabricação. Tal vinculação muito se harmoniza com a natureza deste imposto.

3. A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação que lhe deram os Decretos-leis nºs 34, de 18 de novembro de 1966, e 1.136, de 07 de dezembro de 1970, assim dispõe:

"Art. 25. A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o Regulamento estabelecer.
§ 1º. O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem a comercialização, industrialização ou acondicionamento, e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento".

4. Observe-se que a lei conferiu ao Executivo o poder de, através do Regulamento, estabelecer especificações e normas relativas ao exercício do direito de dedução; e a própria lei, já no § 1º do mesmo artigo, impõe uma limitação, dispondo que tal direito só será conferido nos casos em que os produtos entrados se destinem a comercialização, industrialização ou acondicionamento e a operação seja tributada quando os mesmos produtos ou os que resultarem de sua industrialização saírem do estabelecimento.

5. A vinculação do direito de crédito com a utilização do produto no processo industrial parece-nos evidente, observando-se que a menção a "comercialização" e à saída "dos mesmos produtos" que, à primeira vista, poderia levar a entendimento contrário, refere-se claramente aos estabelecimentos equiparados a industriais, já previstos naquela mesma lei, e que são objeto de tratamento peculiar, isto é, nestes estabelecimentos não há propriamente uma atividade industrial, mas verifica-se a tributação e prevalece o instituto do crédito em virtude de condições especiais.

6. Por sua vez, o RIPI, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, consolida este entendimento no inciso I do art. 32, vinculando o crédito à utilização do produto na industrialização de outros produtos tributados, só escapando a esta vinculação os casos, acima referidos, de estabelecimentos equiparados, e outros expressamente previstos na legislação.

7. Conclui-se destas observações que estabelecimento industrial não terá direito ao crédito do imposto pago na aquisição de folhetos explicativos que contenham matéria promocional (propaganda), os quais faça juntar aos produtos de sua fabricação, isto porque tais folhetos não oferecem aquela associação com o processo industrial, bastando lembrar que, não constituindo eles matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, não se incorporam ao novo produto nem se consomem no processo de industrialização, inexistindo, em conseqüência, os requisitos básicos para garantir o direito ao crédito. O mesmo raciocínio é válido e aplicável relativamente a "Termos de Garantia" que acompanhem o produto.

8. Entretanto, se tal folheto contiver unicamente explicações indispensáveis à utilização do produto não há como se negar o direito ao crédito, visto aí se configurar a vinculação com o processo de fabricação, pois o novo produto só terá existência, só surgirá como um bem utilizável, se acompanhado daquelas instruções.