Parecer Normativo CST nº 63 de 30/05/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 1975

A alienação de imóveis de acordo com o Decreto-lei nº 1.260, de 26.02.73. Reflexos fiscais sobre: a) juros acrescidos às prestações vincendas; b) multas contratuais por inadimplemento ou atraso no pagamento; c) imóveis alienados entre a data do balanço e a da correção monetária; d) escrituração contábil; e) capitalização dos lucros decorrentes de venda de imóvel.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.12.00 - Resultado de Transações Eventuais
2.44.01.15 - Bens que não Integram o Ativo Imobilizado para os Efeitos de Correção Monetária

1. São feitas algumas indagações sobre reflexos de operações relacionadas com a alienação de imóveis integrantes do ativo imobilizado em que tenham sido satisfeitos todos os requisitos e condições estabelecidos no Decreto-lei nº 1.260, de 26 de fevereiro de 1973, e na Portaria nº 101, de 11 de maio de 1973. Da observância de tais condições e requisitos - não objeto de análise neste parecer - resulta o direito ao gozo dos benefícios fiscais instituídos pelo citado Decreto-Lei.

2. As dúvidas suscitadas dizem respeito ao tratamento fiscal aplicável: a) aos juros acrescidos ao valor das prestações; b) às multas e moras recebidas pelo atraso no recebimento; c) forma de capitalização de resultados apurados na alienação; d) contabilização dos atos relacionados com a operação de venda; e) possibilidade de correção monetária do valor do imóvel objeto de promessa de compra e venda celebrada entre a data do balanço e a da correção monetária.

3. Nos contratos de alienação de imóveis cujo pagamento, no todo ou em parte, seja ajustado em prestações, e desde que nem no contrato nem nos títulos representativos do crédito do alienante, conste, em destaque, qualquer parcela a título de juros ou semelhante, incidente sobre as prestações vincendas, a importância que tiver sido paga à vista, se for o caso, mais o somatório das prestações, compõem o preço total da transação. Por outro lado, se no contrato ou nos títulos que representarem o crédito do vendedor pelas prestações vincendas, constarem valores a título de juros ou equivalente, ocorreram duas transações distintas, ainda que no mesmo instrumento: uma operação de compra e venda, por preço determinado, e uma operação de financiamento do referido preço. Obviamente, os juros remuneratórios do capital financiado não integram o preço da transação. Tanto as prestações, como os juros correspondentes, serão escriturados como receitas dos exercícios sociais em que forem realizadas ou incorridas.

4. Nos casos de multas contratuais por inadimplemento ou mora do adquirente, devidas, geralmente, pela ocorrência de fato aleatório, extravagante, os respectivos valores não integram o preço contratualmente ajustado. Também não podem ser havidas como fruto das atividades normais da empresa que as recebe. Conseqüentemente, identificam-se como receitas eventuais, computadas, como tais, no exercício social em que forem realizadas ou incorridas.

5. Quanto à obrigatoriedade ou não da correção monetária de imóveis alienados entre a data do balanço e a da correção, trata-se de matéria já solucionada pelo Parecer Normativo nº 196/70, que concluiu pela exclusão da correção, com base na Instrução Normativa SRF nº 2, de 12.09.69, item 108, c. A Instrução Normativa SRF nº 35, de 10.10.74, que determinou a aceitação, como válida, das correções monetárias contabilizadas fora dos prazos normais, nos casos que especifica, contempla, tão-somente, correções monetárias de bens não baixados, física e contabilmente, até a data em que a correção foi realizada.

6. No tocante às formas de escrituração, veja-se o Parecer Normativo nº 347/70. No caso da alienação de imóveis ao abrigo do Decreto-lei nº 1.260/73, cumpre atender, em particular, ao disposto no § 3º de seu art. 1º.

7. Finalmente, as formas de capitalização dos resultados apurados na alienação de imóveis nos termos do Decreto-lei nº 1.260/73 estão previstas no respectivo art. 2º, podendo o contribuinte optar por qualquer delas.

À consideração superior.