Parecer Normativo CST nº 196 de 27/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1970

Os imóveis alienados entre a data do balanço e a correção monetária são excluídos desta.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.07 - Correção Monetária do Ativo

A consulta versa sobre a obrigatoriedade ou não da correção monetária de imóveis alienados entre a data do balanço e a da correção.

A Instrução Normativa SRF número 2, de 12.09.1969 esclarece, no seu item 108 e alínea c que:

"Item 108 - Antes de se proceder a correção, serão deduzidas do valor de aquisição ou incorporação de bens do ativo imobilizado, em cada ano, as parcelas correspondentes:
a) .......................................................
b) .......................................................
c) - os valores dos bens baixados física e contabilmente, até a data em que a correção for realizada".

Ante ao exposto, ocorrendo a alienação de bens, do ativo imobilizado entre a data do balanço e a da correção, os bens baixados física e contabilmente deverão ser excluídos da correção monetária.