Parecer Normativo CST nº 56 de 18/06/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1973
Alteração da Tabela anexa à Lei nº 4.502/64: é instrumento adequado à sua efetivação. Decreto baixado pelo Poder Executivo, consoante delegação de competência dos Decretos-leis nºs 34/66 e 400/68.
01.99 - Outros
1. Questiona-se a legalidade de, por via regulamentar, ser alterado o texto das notas e posições da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, de regência do IPI.
2. Alega-se que o conteúdo e o alcance dos Decretos estão adstritos aos da Lei, a que devem conformar-se, não podendo a atividade regulamentar, pois se trata de disciplinação dispositiva, ultrapassar os balizamentos da Lei, caso contrário, haveria criação de direito novo, eivado de inconstitucionalidade, por inversão da competência do poder de legislar.
3. Esclareça-se que, primeiramente, o Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, em seu art. 3º deferiu ao Poder Executivo a faculdade de variar os textos das notas e posições da Tabela anexa à citada lei, bem como proceder a divisão das posições em incisos, condicionando, todavia, o seu exercício à restrição de não modificar as alíquotas e incidências vigentes. Posteriormente, o Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, em seu art. 16, autorizou o Poder Executivo, com relação à citada Tabela, a realizar sua reestruturação em bases mais amplas, de sorte "a agrupar, de forma diferente, os capítulos nas alíneas com ou sem alteração do número destas, fixar alíquotas do imposto desde que obedecido o limite máximo estabelecido na Lei, e desdobrar posições em novos incisos sem ampliação do campo de incidência".
4. Verifica-se, assim, que não existe amparo legal para que se contraponha o texto original da matriz legal, "Tabela" anexa à Lei nº 4.502, de 1964, à do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quanto às alterações na classificação dos produtos realizadas dentro dos limites fixados pelos Decretos-leis nºs 34/66 e 400/68, que se integram harmonicamente, pois, as modificações introduzidas no regulamento decorrem de explícita delegação de competência.
5. Examine-se, ainda, o caso em que a modificação ao invés de se reportar à Tabela anexa à Lei nº 4.502/64, seja introduzida diretamente no texto da Tabela anexa ao RIPI. Objeta-se que o Decreto não é veículo próprio à alteração da Lei. Em realidade improcede tal impugnação, por excessivamente formalística, pois se deve atentar para o fato de que o meio adequado de expressão normativa do Poder Executivo, na hipótese, é o Decreto, e é por seu intermédio que se deve consubstanciar a delegação de competência legislativa examinada.
6. Saliente-se que, por força do art. 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o Poder Executivo está autorizado no âmbito do IPI, quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, a reduzir alíquotas até zero, majorá-las até 30 unidades em relação ao percentual fixado em lei, ou alterar a base de cálculo de determinados produtos, podendo ainda, fixar o seu valor tributável.
7. Por outro lado, o Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, que estabeleceu a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, fixou a sua adoção para o IPI e II, estando a nova Tabela de Incidência do IPI, anexa ao RIPI, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, na sua conformidade.
8. Lembre-se que a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, reproduzindo norma contida na Constituição de 67, faculta ao Poder Executivo, no seu art. 21, inciso V, nas condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas e bases de cálculo do IPI, estando, pois, as modificações introduzidas na Tabela, por via de Decreto, dentro da perfeita legalidade.