Parecer Normativo CST nº 53 de 30/04/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1975
A partir do exercício de 1975, o aumento do passivo exigível do pendente, ocorrido no ano-base, resultante da correção monetária ou da atualização cambial das obrigações da pessoa jurídica, poderá ser computado como despesa do exercício correspondente ou compensado com reservas constituídas com os resultados de correção monetária ou com lucros apurados em balanço.
1. Em estudo o alcance da alínea d do item I da Portaria nº 544, de 15 de outubro de 1974, sobre o tratamento tributário da correção monetária e atualização do cambial relativo a obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
2. Até o advento do Decreto-lei nº 1.338/74, a matéria estava disciplinada nas Portarias GB nº 31, de 31 de janeiro de 1969, e 195, de 30 de julho de 1972; a apuração e escrituração das perdas e diferenças cambiais e variações monetárias, na forma desses diplomas legais, foi exaustivamente analisada no Parecer Normativo nº 180/73 cuja validade se estendeu até o exercício de 1974.
3. A partir do exercício de 1975, a matéria passou a ter o tratamento fiscal previsto no art. 14, § 2º, do Decreto-lei nº 1.338/74, que determinou:
"As contrapartidas dos ajustes em contas passivas e ativas que sejam objeto de correção ou reajustamento monetário ou cambial, com exceção da correção monetária do ativo imobilizado, constituem despesa ou receita computáveis no resultado da pessoa jurídica, para os efeitos do imposto sobre a renda." (Grifo nosso).
4. Com o objetivo de disciplinar as correções monetárias e variações cambiais, de acordo com as alterações introduzidas pelo mencionado Decreto-lei, o Ministro da Fazenda baixou a Portaria nº 544, de 15 de outubro de 1974, cujo item I, alínea d, assim dispõe:
"O aumento do passivo exigível e do pendente resultante da correção monetária ou da atualização cambial das obrigações da pessoa jurídica poderá ser computado como despesa do exercício". (Grifo nosso)
5. O uso do termo "poderá", na Portaria Ministerial, levou alguns contribuintes a considerar facultativa a apropriação da correção monetária ou variação cambial como despesa ou custo, a exemplo do que ocorre com outros encargos da pessoa jurídica. Este entendimento, porém, não encontra amparo na Lei.
6. Com efeito, o Decreto-lei nº 1.338/74 é bem claro ao determinar que tais valores constituirão despesa do exercício e a Portaria não deixa entrever a opção em nenhum de seus itens. Ressalta claro que o legislador não quis permitir a imputação desses encargos ao custo, tanto os referentes ao financiamento do ativo circulante, como os referentes ao financiamento do imobilizado: fosse essa sua intenção, teria redigido o item de forma a permitir a apropriação facultativa.
7. Poder-se-ia alegar que a correção monetária e variação cambial constituem atualização do custo do imobilizado e do capital de giro e, tecnicamente, seria mais correto que fossem levados a custo. Não procede o argumento, pois é fácil notar pela leitura do Decreto-lei nº 1.338/74 e da Portaria nº 544/74 que o legislador preferiu atualizar esses custos através da correção monetária do ativo imobilizado e do capital de giro próprio, de forma mais simples e também correta do ponto de vista técnico e econômico.
8. Assim, a imputação destes cargos aos custos do ativo imobilizado ou do realizável (no caso de financiamento de estoque) desvirtuaria os objetivos pretendidos pelo legislador e, por falta de previsão legal, não pode ser admitida para efeito de apuração do lucro sujeito à incidência do imposto de renda.
9. Admite-se, entretanto, que a correção monetária e a atualização cambial, relativas a obrigações contraídas pela pessoa jurídica, sejam compensadas com reserva de correção monetária (tanto a do ativo imobilizado como a do capital de giro próprio) ou com reservas oriundas de lucros apurados em balanço regularmente levantado, que tenha servido de base para apuração do lucro tributável. Sabe-se que a dedutibilidade das despesas operacionais é faculdade conferida aos contribuintes, e não imposição legal. Esse, na verdade, o motivo que levou à utilização do termo poderá na Portaria Ministerial, exatamente para ressaltar o caráter facultativo da dedutibilidade de tal encargo na apuração do lucro sujeito ao imposto de renda. E por ser pacífico o entendimento de que as despesas e encargos dedutíveis só podem ser contabilizados no exercício social em que eram realizados ou incorridos, é que não pode o contribuinte deixar de considerar referido valor como despesa do exercício na Declaração de Rendimentos, pleitear posterior restituição ou considerá-lo como despesa em exercício subseqüente àquele em que foi atualizada a obrigação, na forma da Portaria nº 544/74.
10. Contudo, pode dar-se o caso de que, com inobservância das normas acima explicitadas, contribuintes levem ao custo do bem financiado o valor correspondente à correção monetária ou à atualização cambial das obrigações em moeda estrangeira. Nesses casos, temos as seguintes conseqüências: a) o valor indevidamente levado ao custo do bem financiado deve ser estornado, não sendo dedutível, para efeito do imposto sobre a renda, a parcela a maior de depreciação do ativo; b) da remarcação do ativo imobilizado, decorrente do estorno realizado fora do período de competência, não resultará reajustamento da manutenção de capital de giro próprio anteriormente contabilizada; c) se tiver ocorrido pagamento a menor do imposto devido, a diferença será recolhida com os eventuais acréscimos legais cabíveis.
11. Por último, cabe ressaltar que o exposto nesse Parecer aplica-se a partir do exercício de 1975, para o aumento do ativo e do passivo ocorrido a partir do ano-base de 1971, no tratamento tributário das importâncias registradas no ativo pendente, correspondentes a correção monetária ou variações cambiais de exercício anteriores, está claramente delineado nas subalíneas d.1, d.2 e d.3 do item I da Portaria nº 544/74, observando-se que o disposto na subalínea d.1 aplica-se apenas às importâncias registradas sob o regime da Portaria GB 31/69; as atualizações apuradas sob o regime da Portaria GB 195/72 não poderão ser levadas a débito da conta de Lucros e Perdas, pois já deveriam ter sido apropriadas como custo ou encargo quando do registro legalmente efetuado da dívida ou diferença cambial ou variação monetária.
À consideração superior.