Parecer Normativo CST nº 180 de 20/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1973

Da apuração e escrituração das perdas e diferenças cambiais e variações monetárias, decorrentes de obrigações contraídas para financiamentos do ativo imobilizado e do ativo circulante, na vigência da Portaria nº GB-31, de 31.01.69, e da Portaria nº 195, de 31.07.72.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1903 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.04 - Diferenças de Câmbio

1. A apuração do lucro tributável das pessoas jurídicas, em função das perdas e diferenças de câmbio decorrentes de obrigações contraídas em moeda estrangeira para financiamento do ativo imobilizado ou do ativo circulante, e as variações monetárias resultantes de obrigações em moeda nacional, sujeitas à indexação ou correção monetária, destinadas aos mesmos fins, está disciplinada na Portaria nº 195, de 31.07.72.

2. Antes da Portaria nº 195/72 a matéria estava disciplinada na Portaria GB nº 31, de 31.01.69. Ambas as Portarias editadas com base no art. 2º do Decreto-lei nº 433/69, resultaram da necessidade de se baixarem normas diretivas para aplicação do disposto nos arts. 18 e 19 do Decreto-lei nº 401, de 30.12.68; no art. 57, § 5º da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; e nos arts. 46 e 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

3. A legislação acima enumerada é de aplicação geral, uma vez que instituiu sistema inteiro, completo, inovador, excluindo quaisquer exceções contidas em legislação anterior, por inconciliáveis com o novo sistema.

4. Financiamento do Ativo Imobilizado

4.1. Regime da Portaria GB nº 31, de 1969:

4.1.1. As empresas obrigadas a procederem à correção monetária do ativo imobilizado deveriam atualizar anualmente o saldo devedor das obrigações em moeda estrangeira que tivessem contraído para financiamento do ativo imobilizado, simultaneamente com a referida correção monetária.

4.1.2. A correção monetária do valor dos bens do ativo imobilizado, adquiridas através daqueles financiamentos, compensaria a atualização do passivo, representado pelo saldo dessas obrigações. A atualização do saldo devedor dos financiamentos não ultrapassaria o limite da referida compensação.

4.1.3. Por sua vez, as perdas de câmbio efetivamente realizadas no curso do exercício social, em relação à taxa adotada na última correção, procedida nos termos acima descritos, seriam registradas como custos ou despesas operacionais, na proporção da depreciação, amortização ou exaustão acumulada dos bens para cuja aquisição as obrigações tivessem sido contraídas e, na proporção do valor desses bens, como acréscimo do ativo.

4.1.4. Como vimos acima, a legislação citada, relativa às variações cambiais, não excepciona quanto à obrigatoriedade da obediência às normas que estabelece para escrituração dos valores expressos em moeda estrangeira ingressados no País para financiamento do ativo imobilizado ou do ativo circulante. A Portaria GB nº 31/69, no seu item II, explicitava o mandamento geral, nesse sentido. A Portaria nº 195/72, no item XII, corroborou o mesmo entendimento. Por conseguinte, as empresas desobrigadas de procederem a correção monetária do ativo imobilizado deveriam atualizar o saldo devedor das obrigações, e registrar as variações cambiais no ativo pendente, até a realização da perda de câmbio, nos termos do item VI, a e b, da Portaria. Efetivada a perda de câmbio, procederiam em conformidade com o subitem 4.1.3. A taxa cambial a ser utilizada seria a vigente na data do Balanço, uma vez que este deveria refletir o valor atualizado da dívida quando do seu levantamento, como se infere do citado item II da Portaria GB nº 31/69.

4.2. Regime da Portaria nº 195/72:

4.2.1. No novo regime, com referência às empresas obrigadas a procederem à correção monetária do ativo imobilizado, a atualização será apurada na data do balanço, com base na taxa cambial então em vigor. A atualização independe da correção do ativo imobilizado, e não está adstrita ao limite do valor dessa correção.

4.2.2. As diferenças relativas ao reajustamento do saldo devedor das obrigações contraídas para financiamento do ativo imobilizado serão registradas a crédito da conta do financiador e a débito da conta do ativo pendente. Feita a correção do ativo imobilizado, na época própria, o saldo da conta do ativo pendente que serviu para registro das diferenças cambiais deverá compensar-se com o resultado da correção monetária do bem financiado.

Caso a diferença de câmbio exceda o resultado da correção monetária do ativo imobilizado adquirido através de financiamento, o excesso permanecerá no ativo pendente, para ser compensado na correção monetária subseqüente.

4.2.3. Por outro lado, as perdas cambiais ocorridas no curso do exercício social, em relação à taxa adotada no último reajustamento do saldo devedor, resultantes da liquidação total ou parcial da obrigação contraída para financiamento do ativo imobilizado, acrescidas, se for o caso, das correspondentes diferenças de câmbio escrituradas no ativo pendente, relativas a excessos não compensados na última correção monetária do ativo, serão registradas:

a) "como custo ou despesa operacional, na proporção da depreciação, amortização ou exaustão acumulada dos bens para cuja aquisição as obrigações tiverem sido contraídas";

b) como custo adicional de aquisição dos bens, acrescido ao ativo na proporção do valor desses bens.

4.2.4. As empresas desobrigadas de procederem à correção do ativo imobilizado observarão o disposto no item XII da Portaria.

4.3. Observações Gerais:

4.3.1. Ambas as Portarias seguem o princípio da anualidade na apuração dos resultados e no levantamento de balanços das pessoas jurídicas. As determinações emergentes dos Atos Ministeriais giram em torno de perdas realizadas, ou diferenças apuradas nos exercícios sociais, e seus reflexos na apuração do lucro tributável ou da situação patrimonial das empresas. Por conseguinte, as perdas ou diferenças cambiais, estão vinculadas, para efeito de apropriação, ao período administrativo de sua ocorrência.

4.3.2. Não obstante, ocorrendo inobservância dos mandamentos das referidas Portarias, por erro ou omissão nos registros contábeis relativamente à atualização das dívidas em moeda estrangeira, podem e devem ser feitas as retificações cabíveis nos exercícios subseqüentes. Nesta hipótese a atualização do saldo da dívida deverá compensar-se com reservas oriundas de correção monetária do ativo imobilizado considerado como um todo ou, se inexistentes, com futuras correções monetárias do mesmo. Tal compensação terá por limite o montante das correções monetárias do bem adquirido mediante financiamento, indevidamente levadas a reservas ou incorporadas ao capital. Por outro lado, se do erro ou omissão resultou registro indevido ou majorado de perdas de câmbio em contas de resultado, deverá também ser providenciada a retificação da declaração de rendimentos afetada.

5. Financiamento do ativo circulante

5.1. Na vigência da Portaria GB nº 31/69:

5.1.1. Nesse período era extensiva às obrigações contraídas em moeda estrangeira, para financiamento do ativo circulante, a obrigatoriedade de as escriturar, na moeda do País, de forma atualizada. Era o que se inferia do mandamento geral, expresso no item II da Portaria, estabelecendo que as diferenças cambiais, enquanto não efetivamente realizadas, deveriam ser registradas em conta do ativo pendente.

5.1.2. No entanto, a Portaria não determinava expressamente que a atualização decorrente das diferenças cambiais fosse feita, apenas, ao fim de cada ano, podendo ser efetuada, a critério dos interessados, mês a mês, ou quando ocorressem variações da taxa cambial. Todavia, os seus mandamentos determinando contabilização no ativo pendente das diferenças cambiais apuradas e não realizadas, e o cômputo do saldo devedor da dívida para efeito do cálculo da manutenção do capital de giro próprio, imperiosamente conduzia ao entendimento de que o balanço do exercício social deveria refletir o valor atualizado da dívida, segundo a taxa vigente à data do respectivo levantamento. Tais reajustes deveriam figurar no balanço a débito de conta do ativo pendente e a crédito de conta do passivo, sem reflexos diretos, portanto, no resultado do exercício.

5.1.3. Efetuado o pagamento total ou parcial das obrigações em moeda estrangeira, as perdas de câmbio apuradas na data do respectivo fechamento poderiam ser registradas como custos ou despesas operacionais, como tal considerando-se o respectivo valor de atualização constante do ativo pendente e a diferença eventualmente encontrada entre o valor contabilizado da dívida e o despendido em sua liquidação.

5.2. Na vigência da Portaria nº 195/72:

5.2.1. No novo regime, a apropriação das diferenças cambiais como custos ou despesas operacionais, passou a independer do pagamento definitivo das respectivas obrigações. Assim, as diferenças cambiais apuradas no encerramento do exercício social, com base na taxa vigente à data do balanço, serão creditadas na conta de financiador e, em contrapartida, registradas como custos ou despesas operacionais.

5.2.2. A nova Portaria, em seu item XIV, dispõe:

"As diferenças de câmbio pendentes, correspondentes às obrigações contraídas para financiamento do ativo circulante, de acordo com a legislação cambial em vigor, acumuladas até a data da publicação desta Portaria, poderão ser registradas como custo ou despesa operacional, independentemente de sua realização, em três ou mais exercícios, até o limite de 1/3 em cada ano."

5.2.3. Trata-se de diferenças cambiais que, no regime da Portaria GB nº 31/69, resultavam do reajuste do saldo devedor na data do balanço, contabilizadas no ativo pendente, à espera da realização efetiva para poderem ser apropriadas como custos ou despesas operacionais.

5.2.4. Os mandamentos da Portaria nº 195/72, relacionados com a atualização das obrigações aqui abordadas, serão observados em função do exercício social. Em vários pontos o seu texto é expresso nesse sentido. Ressalte-se que o objetivo declarado da Portaria é "a necessidade de disciplinar a apuração dos lucros tributáveis das pessoas jurídicas em função da realidade cambial." Resulta claro que a apuração das perdas e diferenças cambiais está vinculada ao exercício social em consonância, aliás, com o princípio da anualidade na apuração dos resultados das pessoas jurídicas.

5.2.5. Em conseqüência, embora a nova Portaria se refira às diferenças acumuladas até a data de sua publicação (07.08.72), deve ser entendido que não é exigida a atualização contábil até essa data, nem o cômputo de diferenças apuradas periodicamente por opção própria durante o exercício social então em curso, mas, tão-somente, o saldo das diferenças apuradas ao final do último exercício, em obediência aos preceitos da Portaria GB nº 31/69. De acordo com o entendimento expendido, as diferenças acumuladas a considerar são as existentes na data do balanço imediatamente anterior à publicação da Portaria nº 195/72. As atualizações efetuadas do início do exercício social até 07.08.72, assim como as que ocorrerem a partir desta data até o encerramento do período administrativo, terão o tratamento contábil-fiscal previsto na nova Portaria, exposto no subitem 5.2.1, supra. As diferenças acumuladas até a data do balanço imediatamente anterior à vigência da Portaria, e nele registradas, poderão ser apropriadas em três ou mais exercícios, em percentuais a critério das empresas interessadas, desde que em nenhum caso seja ultrapassado o limite de 1/3 em cada ano. Esta apropriação pode ter início no exercício social em curso à data da entrada em vigor da Portaria. Entretanto, por não ser esta retroativa, dita apropriação seria incabível em exercícios sociais encerrados antes de 07 de agosto de 1972, ainda que não apresentadas as respectivas declarações de rendimentos.

5.2.6. O item XIV da Portaria prescreve a apropriação das diferenças acumuladas no mínimo de três exercícios, e estabelece o limite de 1/3 em cada ano. Dá, assim, um entendimento expresso estabelecendo correlação entre os três exercícios sociais e o prazo de três anos. O que se não permite e a apropriação em menos de três anos. Portanto, referida apropriação deverá ser processada no mínimo em três exercícios sociais, nunca correspondentes a menos de três anos.

5.2.7. Merece esclarecimento, ainda, a hipótese de os débitos que deram origem às referidas diferenças cambiais serem liquidadas antes de decorridos os três exercícios sociais correspondentes ao prazo mínimo para apropriação de tais diferenças. Nestes casos, a parte daquelas diferenças ainda não apropriada poderá ser lançada como custo ou despesa operacional do exercício em que se der a liquidação, uma vez que deixa de se configurar como uma simples atualização, pendente para se constituir numa perda efetiva.

5.3. Observações Gerais:

5.3.1. Para efeito de determinar o montante do capital de giro próprio, de que trata o art. 19 de Decreto-lei nº 401, de 30.12.68, somente o saldo devedor das obrigações contraídas para financiamento do ativo circulante - reajustado na data do balanço - deve ser computado no passivo exigível (Portaria GB nº 31/69, item IV, b; Portaria nº 195/72, item X).

5.3.2. Nos casos de financiamento do ativo circulante utilizado na compra de mercadorias ou matérias-primas destinadas à venda, aplica-se a mesma sistemática supra-referida, sem qualquer implicação nos valores ativos representativos dos bens adquiridos.

6. Distinção entre financiamentos do Ativo Imobilizado e do Ativo Circulante:

6.1. Vimos que se dispensa tratamento fiscal adverso com relação às perdas e diferenças cambiais, conforme se trate de financiamento do ativo imobilizado ou do ativo circulante. As modalidades de financiamento poderão ocorrer nas seguintes hipóteses:

a) financiamento direto do fornecedor aos bens adquiridos;

b) efetiva aquisição de bens do imobilizado ou do circulante pela utilização de financiamento de terceiros, condicionados a um ou outro daqueles fins;

c) aplicação de recursos provenientes de empréstimos, a critério do adquirente, sem interferência dos mutuantes.

6.2. Nos casos das letras a e b do item anterior, é fácil determinar-se a natureza e a destinação do empréstimo e, por via de conseqüência, o tratamento fiscal aplicável às respectivas perdas ou diferenças cambiais. Já na hipótese da letra c podem surgir dúvidas sobre a real aplicação dos financiamentos.

6.3. Também pode ocorrer que empréstimos condicionados à utilização do financiamento do ativo imobilizado sejam aplicados ao financiamento do ativo circulante, e vice-versa. É o caso da desistência por imobilizações ou de financiamentos que tardam a ser liberados, recorrendo os tomadores a outros recursos para fazer face aos encargos que terminaram a contração do empréstimo. Quando, posteriormente, os recursos do financiamento tornam-se disponíveis, vão substituir o numerário anteriormente deslocado para atender aos compromissos a que se destinava o empréstimo.

6.4. Em princípio ter-se-á em vista que, para os fins colimados nas referidas Portarias, deve prevalecer a efetiva utilização dos recursos financiados, ao invés da destinação sugerida ou declarada nos contratos de financiamento e registros decorrentes.

6.5. Assim, se utilizado o empréstimo em desacordo com o previsto no contrato de financiamento, ou se neste nenhuma previsão de utilização existir, a contabilização das respectivas perdas ou diferenças cambiais deverá receber o tratamento adequado à sua real aplicação. De outra parte, se o ingresso dos recursos do financiamento tiver o simples efeito de reposição, no ativo circulante, de outros recursos deste grupo utilizados em imobilizações, tem-se que, na realidade, o que houve foi financiamento daquelas imobilizações, e como tal será considerado.

7. Obrigações em moeda nacional

7.1. Tudo o que se expõe neste Parecer, com relação às obrigações contraídas em moeda estrangeira, aplica-se por inteiro, às obrigações em moeda nacional, quando indexadas ou sujeitas à correção monetária, inclusive a prefixada.

8. Juros

8.1. Dispõe o item XI da Portaria nº 195/72, reproduzindo texto da Portaria GB nº 31/69:

"XI - Em qualquer caso, poderão ser registradas como custos ou despesas operacionais, as perdas de câmbio relativas a juros, comissões e demais encargos que não representem pagamento do principal da obrigação."

8.2. Nos casos das obrigações em moeda nacional de que trata o subitem 7.1, as diferenças nominais resultantes da aplicação de índices ou outros critérios de atualização monetária que excedam os coeficientes de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, serão consideradas como juros (Portaria GB nº 31/69, item VII; Portaria nº 195/72, item XIII).