Parecer Normativo CST nº 519 de 08/12/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1970

As pessoas jurídicas participantes de atividades imobiliárias exercidas pelas pessoas naturais definidas pelo Decreto-Lei nº 515, de 07 de abril de 1969, como empresas individuais, não se equiparam, em qualquer hipótese, a essas empresas, devendo apurar seus resultados de acordo com as normas do Regulamento do Imposto de Renda aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.01. - Empresas individuais

De conformidade com o expresso em sua ementa, o Decreto-Lei nº 515, de 07 de abril de 1969, "define a empresa individual nas atividades imobiliárias", não ensejando o seu texto, em parte alguma, a aplicação de suas determinações às sociedades de qualquer tipo.

Observa-se que, ou por menção expressa ou por remissão a outros em que a pessoa natural é mencionada, todos os artigos da Lei referem-se exclusivamente à pessoa natural e sua equiparação à empresa individual. - Os artigos 3º, 4º e 5º, nos respectivos parágrafos, determinam apenas para a pessoa natural o cômputo das transações realizadas nas três categorias de operações em que a Lei classificou essas atividades imobiliárias: - a) compra e venda de imóveis; b) incorporação de prédios em condomínio; c) loteamento de terrenos para a venda de lotes com ou sem construções.

Ao estabelecer no artigo 7º, que não se equiparam às sociedades de fato os condomínios, organizados para efetivação de quaisquer operações imobiliárias, mesmo que deles façam parte pessoas jurídicas, limita-se a Lei a aplicar os critérios de equiparação à empresa individual à pessoa natural, participante do condomínio. Resulta daí para o condômino, pessoa jurídica, que os resultados da operação deverão ser incluídos no cômputo de seu lucro operacional ou lucro real, conforme tenha ou não como objeto principal o exercício de atividades imobiliárias.

As obrigações da empresa imobiliária individual; o início da vigência do regime fiscal de pessoa jurídica a ela aplicado, bem como a determinação do lucro real e das parcelas do mesmo excluídas, de acordo com as disposições, respectivamente, dos artigos 8º, 9º e 10, aplicam-se, nos dois primeiros casos, expressamente à pessoa natural e, no último, além da referência à empresa individual, os rendimentos que se excluem do lucro real determinam, por sua natureza, a condição de seu titular como pessoa física.

Pelo exposto, conclui-se que o Decreto-Lei nº 515-69 procurou regulamentar tão-somente as atividades imobiliárias exercidas pelas pessoas naturais, titulares de empresas individuais; exercidas pelas pessoas naturais, excluindo sempre a aplicação de seus critérios às demais pessoas jurídicas, eventualmente participantes daquelas atividades.

Em conseqüência, os resultados apurados por estas últimas (pessoas jurídicas) deverão integrar o seu lucro real, conforme definido no artigo 153 do Regulamento do Imposto de Renda, bem como cumprir as demais determinações do Regulamento aplicáveis às pessoas jurídicas.