Decreto-Lei nº 515 de 07/04/1969

Norma Federal

Define a emprêsa individual nas atividades imobiliárias.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º Serão equiparadas às pessoas jurídicas, para os efeitos de cobrança do impôsto de renda, as pessoas naturais, como emprêsas individuais, praticarem operações imobiliárias com o fim de lucro.

Art. 2º Serão consideradas emprêsas individuais, para os fins do artigo 1º, as pessoas naturais que explorarem em nome individual, habitual e profissionalmente:

1 - a compra e venda de imóveis;

2 - a incorporação de prédios em condomínio; ou

3 - o loteamento de terrenos para venda de lotes com ou sem construções.

Parágrafo único. A pessoa natural que, após sua equiparação à pessoa jurídica, não efetuar nenhuma operação imobiliária durante o prazo de três anos consecutivos, deixará de ser considerada emprêsa individual, a partir do ano seguinte, salvo quanto às operações então em andamento.

Art. 3º Para efeitos de equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica, nos têrmos do art. 2º, inciso 1, será considerada habitualidade na compra e venda de imóveis a aquisição e subseqüente transferência, a título operoso, num mesmo ano civil, de mais de três imóveis, ou aquisição e subseqüente transferência a título oneroso, durante o prazo de três anos civis consecutivos, de mais de seis imóveis.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, equiparam-se à compra e venda a promessa de compra e venda, a procuração em causa própria, a adjudicação em hasta pública, a permuta, a cessão e a promessa de cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 2º No caso de haver, antes da alienação, mais de um titular sôbre o imóvel, quer em condomínio, quer com fração ideais especificadas para os diversos titulares, computar-se-á uma operação para cada titular pessoa natural, com a data da primeira alienação que cada um efetive.

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo não serão computadas as incorporações de imóveis ao capital de sociedade e as transações de qualquer natureza, que tenham por objeto:

a) os imóveis havidos por herança, legado, doação ou dação em pagamento;

b) os imóveis reavidos por rescisão de contratos de alienação;

c) as unidades recebidas em pagamento de terrenos, a que se refere o art. 39 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 .

§ 4º Para os afeitos do disposto neste artigo, serão computados como uma única operação:

a) a venda conjunta de dois ou mais terrenos confrontantes, adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo vendedor;

b) a venda parcial ou total de um mesmo imóvel a vários adquirentes em conjunto, ressalvado o artigo 4º letra b;

c) a venda de terreno resultante de desmembramento de terrenos adjacentes adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo vendedor;

d) as vendas de dois ou mais terrenos confrontantes derivados do desmembramento de um mesmo terreno, com a data da primeira venda efetuada.

Art. 4º Nas incorporações de prédios em condomínio (art. 2º, inciso 2), serão equiparadas a pessoas jurídicas, no caso de se vincularem a mais de uma incorporação durante o prazo de dois anos civis consecutivos:

a) o proprietário, o promitente comprador, o cessionário dêste, ou o promitente cessionário de terrenos objeto de incorporação registrado nos têrmos do art. 32 da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

b) o proprietário, o promitente comprador, o cessionário dêste ou o promitente cessionário de terrenos em que, sem efetuar o registro da incorporação, promova a construção de prédios em condomínio, para venda após a sua conclusão;

c) o construtor ou o corretor de imóveis que, nos têrmos do art. 31, alínea b da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , assumir a iniciativa e a responsabilidade de incorporações.

§ 1º No caso de haver antes da incorporação, mais de um titular sôbre o terreno, quer em condomínio, quer com porções distintas para os diversos titulares, computar-se-á uma operação para cada titular pessoa natural.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes normas:

1 - a data para o cômputo das incorporações será a do respectivo registro no Cartório do Registro de Imóveis; no caso da letra b, a da primeira alienação de unidade de cada prédio;

2 - não serão computados:

a) os registros de incorporações que, nos têrmos do artigo 34, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , forem denunciadas dentro do prazo de carência declarado pelo incorporador;

b) no caso da letra b, os prédios cujos projetos tenham sido aprovados até a data da publicação dêste Decreto-Lei.

3 - será considerada unitàriamente cada edificação ou cada conjunto de edificações objeto de um mesmo registro de incorporação, ainda que abrangendo dois ou mais terrenos confrontantes adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo seu titular;

4 - será considerado unitàriamente o conjunto de registros de incorporações de várias edificações em terrenos confrontantes, quando derivados do desdobramento de um mesmo terreno ou de terreno resultante do desmembramento de terrenos adjacentes, adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo seu titular;

5 - será considerado unitàriamente o conjunto de várias edificações num mesmo terreno a que se refere o artigo 8º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , inclusive com o desdobramento previsto no artigo 6º da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965.

Art. 5º Nos loteamentos de terrenos para venda de lotes com ou sem construções (artigo 2º, inciso 3), serão equiparados a pessoas jurídicas, no caso de se vincularem mais de um loteamento durante o prazo de três anos civis consecutivos:

a) o proprietário, o promitente comprador, o cessionário dêste ou o promitente cessionário de terrenos objetos de loteamentos registrados nos têrmos do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , ou do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, haja ou não, paralelamente, o registro de incorporação de residências isoladas conforme dispõe o artigo 68 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 ;

b) o construtor ou o corretor de imóveis que, nos têrmos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 31, alínea b da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , assumir a iniciativa e a responsabilidade de loteamentos ou de incorporações de residências isoladas.

§ 1º No caso de haver mais de um titular sôbre o imóvel objeto do loteamento, quer em condomínio, quer com porções distintas para os diversos titulares, computar-se-á uma operação para cada titular pessoa natural.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes normas:

1 - a data para o cômputo dos loteamentos será a do respectivo registro no Cartório do Registro de Imóveis ou, em sua falta, a do primeiro documento relativo à venda de lotes;

2 - não serão computados os registros de loteamentos que forem denunciados dentro do prazo de carência declarado pelo loteador;

3 - será considerado unitàriamente o loteamento da área objeto de um mesmo registro, nos têrmos do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , ou do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ainda que abrangendo dois ou mais terrenos confrontantes adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo seu titular;

4 - será considerado unitàriamente o conjunto de registros de Ioteamentos em terrenos confrontantes, quando derivados do desdobramento de um mesmo terreno ou de terreno resultante do desmembramento de terrenos adjacentes, adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo seu titular.

Art. 6º A equiparação de pessoa natural à pessoa jurídica será determinada de acôrdo com as normas legais e regulamentares em vigor na época do instrumento inicial de cada transação, e a posterior alteração dessas normas, se mais rigorosa, não atingirá as transações já iniciadas.

§ 1º Em relação às operações praticadas antes da data da publicação dêste Decreto-Lei, a equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica será determinada pelas disposições em vigor antes daquela data, aplicando-se quando fôr o caso o disposto no § 2º do art. 3º, § 1º do art. 4º, § 1º do art. 5º e § 3º dêste artigo.

§ 2º As operações a que se refere o § 1º dêste artigo só serão computadas, para os efeitos de equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica, nos têrmos dêste Decreto-Lei, em conjunto com nova operação, em cada categoria, que a pessoa natural venha a praticar após a data da publicação dêste Decreto-Lei.

§ 3º As operações imobiliárias que comportarem enquadramento em mais de uma das categorias de atividade referidas nos incisos 1, 2 e 3 do artigo 2º, serão computadas, para os efeitos do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º, exclusivamente, numa só categoria correspondente à atividade preponderante, considerando-se a seguinte ordem de preponderância:

1ª - loteamentos de terrenos;

2ª - incorporações de prédios em condomínio;

3ª - compra e venda de imóveis.

Art. 7º Não serão equiparados a sociedades de fato os condomínios organizados para a efetivação de quaisquer operações imobiliárias, ainda que dêle façam parte também pessoas jurídicas, aplicando-se a cada condômino pessoa natural os critérios e demais dispositivos legais de caracterização de emprêsa individual como se fôsse êle o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos anteriores à data da publicação dêste Decreto-Lei.

Art. 8º As pessoas naturais consideradas emprêsas individuais na forma dêste Decreto-Lei serão obrigadas:

a) a inscrever-se no cadastro a que se refere o artigo 28 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964;

b) a manter livro Caixa, na forma do art. 27 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, no qual deverão ser escriturados, ainda que com técnica rudimentar, todos os fatos relativos às suas atividades econômicas;

c) a manter sob a sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios dos lançamentos referidos na alínea anterior;

d) a efetuar as retenções e recolhimento do impôsto de renda na fonte, previstos na legislação para as pessoas jurídicas.

Art. 9º A aplicação do regime fiscal da pessoa jurídica às pessoas naturais a ela equiparadas, inclusive a observância do disposto no artigo 8º terá início no 1º dia do mês subseqüente àquele em que se completarem as condições determinantes da equiparação, e não atingirá as transações iniciadas anteriormente àquela que determinar a equiparação.

Art. 10. O lucro real da emprêsa individual compreenderá o resultado de tôdas as transações relacionadas com o objeto da emprêsa, mas não incluirá as operações a que se refere o § 3º, do art. 3º, nem outros rendimentos percebidos pelo seu titular, decorrentes da prestação de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, outras atividades ou produzidos por bens não integrantes do ativo da emprêsa individual.

Art. 11. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos 1, 2 e 3 da letra b do § 1º do art. 41 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964, e demais disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto