Parecer Normativo CST nº 50 de 14/09/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1979

A base de cálculo da multa prevista na alínea f do inciso II do art. 533 do Regulamento do Imposto de Renda/75 é o lucro real ou arbitrado apurado no exercício social inferior a doze meses.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.56.25.00 - Alteração do Exercício Social
2.20.30.00 - Penalidades, Encargos e Medidas Cautelares

1. Alguns contribuintes têm suscitado dúvidas quanto à base de cálculo da multa prevista na alínea f do inciso II do art. 533 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975 (RIR/75), aplicável quando a pessoa jurídica que tenha procedido a alteração de seu exercício social no decurso do triênio precedente promove nova alteração instruindo sua declaração de rendimentos com resultados de operações correspondentes a período inferior a doze meses.

2. O dispositivo legal em estudo dispõe que o valor da multa será apurado à razão de múltiplos de 1/36 (um trinta e seis avos) dos lucros anuais correspondentes ao balanço que instruir a declaração de rendimentos, em número igual ao dos meses faltantes para completar os doze meses do período normal, consistindo a dúvida em saber se os lucros anuais, citados como base de cálculo da multa referem-se aos lucros contábeis ou aos lucros tributáveis.

3. A solução para o esclarecimento da dúvida levantada pode ser encontrada pesquisando-se a finalidade da pena prevista, a qual, de acordo com o § 2º do art. 127 do RIR/75, é de natureza compensatória.

3.1. A multa em questão não visa compensar imposto correspondente a lucros dos meses faltantes para completar o período normal de um ano, pois esses lucros, se ocorridos, estarão necessariamente contidos no resultado do balanço do período-base seguinte, sendo eles, portanto, objeto de tributação no exercício financeiro próprio.

3.2. Por conseguinte, conclui-se, que a multa em causa outra finalidade não tem senão a de "compensar a União pela provável postergação" no recolhimento do imposto que seria devido, na ocorrência de lucro tributável nos meses faltantes para completar doze meses.

4. Assim, visto que a multa em referência tem por finalidade compensar a União pela provável procrastinação no pagamento do imposto, a sua base de cálculo será o lucro real correspondente ao balanço que instruir a declaração de rendimentos relativa ao período inferior a doze meses, ou, antes da vigência do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o lucro tributável apurado na forma do RIR/75.

5. Por outro lado, caso ocorra, no exercício social inferior a doze meses, qualquer das situações previstas no art. 7º do Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, a base de cálculo da multa prevista no art. 533, inciso II, alínea f, do RIR/75, será o montante do lucro que vier a ser arbitrado.

6. Finalmente, vale ressaltar que a incidência da multa, mesmo em seu valor mínimo, segundo o disposto na alínea f do inciso II do art. 533 do RIR/75, pressupõe a ocorrência de lucro tributável no período inferior a doze meses, não sendo aplicável quando inexistirem resultados positivos.

À consideração superior.

Paulo Baltazar Carneiro - FTF