Parecer Normativo CST nº 5 de 01/03/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 1984

Compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres públicos na forma da lei, bem como estabelecer a definição do fato gerador da respectiva obrigação (art. 21, IV, da Constituição Federal, e art. 43 do Código Tributário Nacional). O caráter indenizatório e a exclusão dentre os rendimentos tributáveis do pagamento efetuado a assalariado devem estar previstos pela legislação federal para que seu valor seja excluível do rendimento bruto.

1. Em exame hipótese em que parcela da remuneração paga a assalariado é denominada "indenização", a fim de ser esclarecido se haverá enquadramento desse valor como rendimento não tributável segundo a legislação do imposto de renda que rege a pessoa física.

2. O art. 20 do Regulamento do Imposto de Renda baixado com o Decreto nº 85.450, de 04.12.80, declara que "constituem rendimento bruto, em cada cédula, o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e demais proventos previstos neste Regulamento, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes com os rendimentos declarados".

2.1. O art. 22, por sua vez, declara que não entrarão no cômputo do rendimento bruto, entre outros:

"V - a indenização e o aviso prévio pago em dinheiro, por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, que não excedam aos limites garantidos per lei, bem como as importâncias recebidas pelos empregados e seus dependentes, nos termos da legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
(...)
VI - as indenizações por acidentes no trabalho;
(...)
XIX - as diárias destinadas à indenização de despesas de alimentação e pousada, por trabalho realizado fora da sede, e as ajudas de custo destinadas à compensação das despesas de viagem e de nova instalação do contribuinte e de sua família em localidade diferente daquela em que resida, quando pagas pelos cofres públicos;
XX - as importâncias recebidas pelos militares a título de indenização, assim consideradas as diárias, ajudas de custo, despesas de transporte, representação, moradia e compensação orgânica pelo desgaste resultante de atividades de vôo em aeronaves militares, salto em pára-quedas, imersão a bordo de submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho".

3. Como se observa dos dispositivos transcritos, a lei estabeleceu, com fidelidade ao art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), a definição do fato gerador daquele tributo, mas restringindo sua extensão ao mandar excluir hipóteses em que haja determinados pagamentos ditos indenizatórios (art. 22 do mesmo Regulamento do Imposto de Renda).

4. Como a base de cálculo do imposto só pode ser fixada através de lei emanada do poder competente (art. 97, IV, do CTN), entende-se que qualquer outra lei que não seja federal não pode instituir ou alterar a base de cálculo do imposto de renda.

5. É da sistemática do Código Tributário Nacional (art. 4º), que são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica específica do tributo a denominação e as demais características formais adotadas pela lei.

6. Esta Coordenação já se manifestou no sentido de que a remuneração por trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções, ainda quando paga indiretamente, se acresce ao salário:

"O assalariado ou dirigente, que se utiliza de um crédito colocado à sua disposição pela empresa, a qual assume o ônus do pagamento nas condições expostas no subitem 2.2 inegavelmente está se beneficiando de um acréscimo à sua remuneração, ainda que tal fato venha a ocorrer eventual e não permanentemente (Parecer Normativo CST nº 08/80, DOU 17.03.1980)".

7. Podemos concluir, assim, que se ausente da legislação tributária federal dispositivo que determine exclusão da remuneração paga a assalariados a título de indenização, deve ela ser incluída entre os rendimentos brutos cedulares para todos os efeitos fiscais, em cumprimento do art. 29 do Regulamento do Imposto de Renda/80.

CARLOS ERVINO GULYAS - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação