Parecer Normativo CST nº 5 de 19/02/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 1981

Empresas usuárias de serviço público de telefonia e, por isso mesmo, titulares de participações societárias da concessionária daquele serviço consultam se estão, por tal fato, excluídas dos favores concedidos às empresas de pequeno porte pelo Decreto-Lei nº 1.780, de 14 de abril de 1980.

2. Em verdade, o citado Decreto-Lei prescreve em seu art. 2º:

"A isenção referida no art. 1º não se aplica à empresa:
(...)
III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais anteriores à publicação deste Decreto-Lei;
(...)"

2.1. A propósito, o Parecer Normativo CST nº 25/80, no subitem 5.4.2, procurou salientar o fundamento de tal disposição, observando que a dimensão econômica das empresas amparadas por aquele diploma é incompatível com operações que envolvam aquisição de participação societária, já que tal fato é típico de empresas de maior porte.

2.2. Impõe-se esclarecer aqui que semelhante entendimento é válido enquanto a participação societária adquirida constitua, para a empresa adquirente, um meio, em si mesmo, útil à realização de seus negócios, tornando-se, por isso, diretamente desejada e querida.

3. Entendo, ante isso, que o Decreto-Lei nº 1.780/80 não tem seu alcance limitado quando a aquisição da participação apresenta-se como acessório ou conseqüência - voluntariamente inafastável por parte do adquirente - de fato jurídico operado em virtude de outras motivações compatíveis com uma empresa de pequeno porte.

3.1. É o que se dá por ocasião da aquisição do direito de uso dos serviços de telefonia. Comumente, tais serviços - de grande importância inclusive para as empresas de pequeno porte - são postos à disposição dos usuários mediante aquisição de participações societárias das concessionárias. Negar os benefícios do Decreto-Lei nº 1.780 aos titulares destas participações não constitui evidentemente preocupação do art. 2º, inc. III, daquele diploma legal.

4. Conclui-se, pois, em face do exposto, que a existência no ativo de participações em sociedades concessionárias de serviço público de telefonia, quando adquiridas na forma do item 3, não é, por si só, fato bastante para excluir a empresa dos benefícios do Decreto-Lei nº 1.780/80.

Cristóvão Anchieta de Paiva - FTF

Geraldo Magela Pinto Garcia - Coordenador Substituto