Parecer Normativo CST nº 5 de 06/03/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 1974

Incidências do imposto de renda sobre os lucros apurados nos balanços de filiais, sucursais, agências ou representações de sociedades domiciliadas no exterior. Regimes de Declaração de Rendimentos e de Fonte. Base de cálculo e prazos para recolhimento do imposto.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1902 - Lucro Tributável
02.02.02.02 - Lucro Distribuído
02.03 - Fonte
02.03.1903 - Lucros e Dividendos
02.03.1904 - Remessas para o Exterior
02.03.04.01 - Lucros e Dividendos

1. Empresas filiadas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior expõem dúvidas sobre o regime fiscal a que se sujeitam os lucros por elas apurados em cada exercício social, tendo em vista as incidências previstas nos arts. 249 e 292 do RIR, bases de cálculo respectivas e os prazos para recolhimento do imposto.

REGIME DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Lucros do Exercício Social

2. No regime de arrecadação mediante declaração de rendimentos, as filiais, sucursais, agências ou representações de empresas domiciliadas no exterior sujeitam-se às mesmas normas que as empresas nacionais, não só em relação à apuração do lucro tributável, como quanto à alíquota específica sobre ele incidente (arts. 201, 224, § 3º e 248 do RIR).

Lucro Distribuído

3. Em se tratando de filiais, sucursais ou agências, sobre as parcelas dos referidos lucros que forem efetivamente creditadas, entregues, pagas ou remetidas à matriz no ano base, ainda que anteriormente produzidas, incidirá o imposto previsto no art. 249 do RIR, cobrado à vista da respectiva declaração de rendimentos, sendo sua base de cálculo o montante que efetivamente tenha sido objeto daqueles atos. Excluem-se, portanto, dessa tributação, as importâncias conservadas em reservas e lucros suspensos, ou reinvestidas na própria filial, sucursal ou agência.

4. Isto porque, no que se refere às filiais, sucursais ou agências e para os efeitos desta espécie de incidência, foi excepcionado o princípio de que, em razão de a pessoa jurídica só poder estar presente ao mundo jurídico como um ser uno, os lucros apurados em balanço por seus departamentos consideram-se automaticamente percebidos pela matriz, mesmo que retidos, já que por conta desta serão empregados, configurando-se, pois, uma forma típica de distribuição. Observe-se, a propósito, que na forma do § 2º do mencionado art. 249 do mesmo Regulamento, o referido imposto só será exigível das mencionadas entidades se os lucros apurados forem "creditados entre pagos ou remetidos à matriz no exterior". Ora, se definidos tais atos pela lei (entre os quais não se inclui o emprego), como identificadores do fato gerador da obrigação tributária, logicamente há que se concluir estar excluído, para estes efeitos, o princípio da automaticidade da distribuição. Se assim não fosse, evidenciar-se-ia inócua a definição legal apontada, eis que os atos por ela descriminados jamais poderiam dar azo ao surgimento da obrigação tributária, antecedidos que seriam sempre pela aplicação do citado princípio no momento da apuração dos resultados.

5. Tratando-se, contudo, de simples representações de empresas estrangeiras, ocorrerá, concomitantemente à apuração dos lucros, o fato gerador da obrigação cogitada, de vez que em favor das mesmas não se estendeu a exceção supracitada, prevalecendo, pois, a realidade fática do automático emprego dos mesmos em nome de suas matrizes.

REGIME DE FONTE

Regimes percebidos pela matriz

6. Já no regime de arrecadação nas fontes, os lucros apurados pelas filiais, sucursais, agências ou representações de empresas domiciliadas no exterior sujeitam-se, de pronto, à tributação prevista no art. 292, inciso 1º, do RIR, por serem os mesmos considerados, para este fim, como automaticamente percebidos pelas respectivas matrizes na data de sua apuração. A respeito não deixam dúvidas as disposições do inciso 3º do mencionado art. 292 e da alínea a do § 6º do art. 310, também do RIR.

7. Isto posto, tão logo apurados, referidos lucros devem se submeter também ao imposto previsto no art. 292, inciso 1º, do RIR, à razão de 25%, excetuando-se, tão-somente, os que, apurados pelas filiais e creditados à conta de capital ou fundo especial, forem destinados a reinvestimentos no País, na ampliação de seu parque industrial, a se concretizar até a data de encerramento do exercício seguinte, cuja tributação, também imediata, se fará à alíquota de 15% (art. 292, inciso 3º). A primeira das mencionadas incidências excluirá qualquer outra idêntica, e sob os mesmos fundamentos legais, nas hipóteses de os lucros já tributados serem formalmente pagos, creditados, entregues ou remetidos em datas posteriores.

8. A base de cálculo para o imposto de fonte, nas hipóteses do item anterior, corresponderá aos resultados econômicos apurados pela entidade no exercício social e que, face à sua disponibilidade efetiva, possam ser pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues à ou por conta da matriz, no primeiro caso, ou que tenham sido destinados à reinvestimento, no segundo (art. 309 do RIR e 7º da Lei nº 4.131/62). Desta forma, não se integram à base de cálculo aludida, os recursos provisionados para pagamento do imposto de renda devido em razão dos preceitos contidos nos arts. 248 e 249 do RIR.

9. O prazo para recolhimento do imposto de renda previsto no art. 292, incisos 1º e 3º do RIR, no caso, será de cento e vinte dias contados da data do encerramento do balanço (art. 310, § 6º, alínea a). O termo final deste prazo para recolhimento do imposto previsto no inciso 1º supra-referido, por força do caráter incondicional da exceção contida no citado art. 310, § 6º, letra a , não se alterará, se em seu curso ocorrer formalmente pagamento, crédito ou entrega total ou parcial dos aludidos lucros no País.

10. De outra forma, se verificado, em qualquer época, pagamento, crédito, emprego ou entrega à matriz, no País, de qualquer outro rendimento tributável, não decorrente de resultados apurados em balanço, mas que, para efeitos fiscais, seja considerado lucro, será autônomo o fato gerador, devendo, pois, ser obedecido o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do tributo, contados da data em que a retenção se tornou obrigatória (art. 310 do RIR).

11. Contudo, em qualquer das hipóteses acima, se promovida a remessa dos aludidos rendimentos antes de expirado o respectivo prazo para recolhimento do imposto, este, por força da norma constante do § 3º do art. 300 do RIR, se interromperá, devendo o tributo incidente sobre os valores a serem remetidos ser recolhido antes que a remessa se concretize.

IMPOSTO SUPLEMENTAR

12. Por outro lado, advirta-se que os lucros efetivamente remetidos às suas matrizes pelas filiais, sucursais, agências ou representações de empresas estrangeiras ficam ainda sujeitas ao imposto suplementar de renda nas condições e alíquotas estabelecidas no art. 299 do RIR.